DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso com fundamento na deserção e aplicação da Súmula 187/STJ (fls. 980/981).<br>A parte agravante afirma que atendeu ao chamado para a regularização processual, realizando o pagamento em dobro do preparo em 18/6/2020 "preenchendo corretamente a guia de recolhimento referente ao recurso especial às fls. 870 com todos os detalhes pertinentes ao processo, inclusive o código de barras" (fl. 988).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 1.006).<br>É o relatório.<br>Certificado nos autos o não recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso especial (fl. 863), houve determinação para o recolhimento em dobro sob pena de deserção.<br>Verifico que à fl. 875 há comprovante de recolhimento de preparo com número de código de barras relativo à Guia de Recolhimento da União (GRU) de fl. 870, em que consta o número do processo que consta no acórdão recorrido e a informação de que o valor de R$ 388,24 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) se refere ao pagamento em dobro das custas judiciais.<br>Diante das alegaçõ es da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 607):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. DESPESAS COM SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribuno! de Justiça e desta C. Corte.<br>2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com serviços de administração de cartões de crédito e de débito, de acordo com o regime da não-cumulatividade instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>3. A taxa de administração dos serviços de cartões de crédito pagas pelas empresas que oferecem esse sistema de pagamento a seus clientes constitui mera despesa operacional.<br>4. Os serviços de cartão de crédito não se enquadram no conceito de insumo, à luz do critério da essencialidade, pois não são indispensáveis ao exercício da atividade econômica explorada pela agravante, em que pese sejam um inegável facilitador das transações financeiras e de pagamento colocado à disposição dos consumidores e clientes em geral. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º, 128, 262 e 460, todos do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do CPC de 2015 alegando, preliminarmente, ter havido julgamento extra petita pois a Corte de origem não teria apreciado o ponto central controvertido no mandado de segurança, qual seja, a possibilidade de exclusão das despesas com taxas de cartões de crédito e débito da base de cálculo do PIS e da COFINS. Postula, por consequência, a nulidade do acórdão recorrido sob o argumento de que teria apenas reproduzido os fundamentos da decisão monocrática que decidiu o recurso de apelação.<br>No mérito, alega negativa de vigência ao art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 por parte do Tribunal de origem ao não conceder o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com taxas de cartões de crédito e débito, essenciais para o exercício das atividades da empresa.<br>Dos fundamentos lançados no acórdão recorrido é possível extrair que o direito ao creditamento pretendido foi obstado em razão da ausência de previsão nas leis de regência (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), bem como por não se enquadrar a despesa no conceito de insumo, mas, tão somente, de despesa operacional. Cito, a propósito, trechos desse decisum (fls. 608/610):<br>A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte.<br>De início, não merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão recorrida sob o argumento de existir julgamento extra petita na r. sentença, uma vez que aquela não violou os limites objetivos da pretensão, tendo apreciado o pleito em consonância com a pretensão deduzida na petição inicial.<br> .. <br>Quanto ao mérito, a questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com serviços de administração de cartões de crédito e de débito, de acordo com o regime da não-cumulatividade instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Com efeito, dentre as hipóteses legais de creditamento não se encontram os valores pagos como taxa de administração às operadoras de cartões de crédito e débito. Se o legislador ordinário não tipificou esses valores, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.<br>Destarte, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a taxa de administração dos serviços de cartões de crédito pagas pelas empresas que oferecem esse sistema de pagamento a seus clientes constitui mera despesa operacional, não podendo ser incluída no conceito de insumo, que abrange tão somente os elementos essenciais da produção de bens e serviços.<br>(..)<br>Os serviços de cartão de crédito não se enquadram no conceito de insumo, à luz do critério da essencialidade, pois não são indispensáveis ao exercício da atividade econômica explorada pela agravante, em que pese sejam um inegável facilitador das transações financeiras e de pagamento colocado à disposição dos consumidores e clientes em geral.<br>Como visto, não há falar em nulidade ou julgamento extra-petita uma vez que a prestação jurisdicional se deu conforme os limites objetivos da controvérsia, com apreciação expressa do pedido de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com serviços de cartões de crédito e débito, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Ademais, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, com vistas a atestar a essencialidade da despesa para fins do creditamento pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas n. 779 e 780/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.534/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 980/981 para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA