DECISÃO<br>A entidade exequente (Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP) opõe embargos de declaração (EDcl) à decisão que, conhecendo do agravo em recurso especial (AREsp) da executada (instituição financeira), deu provimento ao recurso especial (REsp) para reconhecer a incompetência do Juízo de Maceió (AL) e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>A embargante alega que o julgado embargado:<br>A) deixou de analisar a preclusão da discussão sobre a competência;<br>B) foi obscuro ao concluir que houve escolha aleatória de foro.<br>Não identifico na decisão embargada os vícios apontados pela embargante, que, sob pretexto de saná-los, na realidade combate o mérito do julgamento, o qual ela reluta em aceitar.<br>A propósito da competência para o processamento e julgamento do feito, matéria a respeito da qual a embargante reclama de omissão, basta a leitura dos fundamentos da decisão embargada para se verificar que a matéria foi enfrentada e que a solução adotada é compatível com aqueles fundamentos. Mais exatamente, a matéria foi resolvida em favor da e mbargada, que defendeu em seu recurso especial a incompetência do Juízo alagoano, sendo rejeitada, por consequência, a tese contrária, suscitada na resposta ao recurso e reiterada na presente sede processual.<br>Adiciono que a alegação de ocorrência de preclusão e/ou coisa julgada (sobre a definição da competência) não tem procedência. A questão de o INCPP poder ajuizar liquidação/execução em foro diverso do do domicílio dos poupadores não foi decidida anteriormente ao acórdão recorrido. Isso porque, na fase de liquidação, a questão da competência jurisdicional foi tratada apenas sob os aspectos da abrangência territorial da sentença coletiva, da legitimidade ativa (beneficiando todos os poupadores e/ou seus sucessores, filiados ou não ao IDEC, residentes ou não no DF) e da orientação assentada no REsp. 1.391.198-RS. O foro reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor é o do consumidor e não o de associação coletiva que, no caso, sequer é a autora da ação coletiva de cuja sentença objetiva o cumprimento. Essa autorização foi para a liquidação/execução individual, não para a coletiva (por meio de substituto ou representante), como sucede no presente caso.<br>O entendimento assentado no REsp. 1.391.198-RS permite que o consumidor escolha proceder ao cumprimento de sentença perante o juízo prolator da sentença coletiva ou no foro de seu domicílio, mas não em foro diverso sob o argumento de ser o foro do substituto processual extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVI. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSCUAL OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDAE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão de ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo prequestionatório, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Na espécie, não se verifica o propósito protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastado a sanção.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12 /5/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento prevale nte nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.866.563/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Especial é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser o foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.298.479/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/82023, DJe de 1/9/2023).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMCARCA DE MACEIÓ/AL COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em detrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.<br>2.1. O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Por isso, considerando que o acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".<br>4 . O acórdão recorrido entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.272.445/AL, relator Ministro Hmberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>A decisão embargada também não padece de obscuridade.<br>A propósito, convém recordar a definição de obscuridade, no sentido técnico conferido ao termo no âmbito jurídico. Essa figura ocorre quando o provimento judicial apresenta ambiguidade, capaz de propiciar interpretações díspares, ensejando a necessidade de aclaramento - ou de explicação mais elaborada, cuidadosa - do ponto ambíguo, de modo a tornar compreensível, inteligível o raciocínio desenvolvido pelo julgador. Em geral, a obscuridade decorre da falta de coesão textual, causadora da incompreensão integral e precisa da mensagem transmitida no (com o) texto. Assim, é possível defini-la, sinteticamente, como sendo o defeito que se caracteriza quando o julgado peca pela falta de clareza de seus fundamentos ou de seu dispositivo, em grau capaz de dificultar ou impossibilitar a sua compreensão.<br>Assinalei na decisão embargada que, em caso de título oriundo de demanda coletiva, é possível o ajuizamento da liquidação e/ou da execução tanto no foro da condenação quanto no do domicílio dos beneficiários do título. Afirmei também que a escolha aleatória de foro não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acrescentei que é possível o ajuizamento da execução no foro do local onde o executado possui filial (agência, sucursal), desde que nesta tenha sido contraída a obrigação. Foram indicados precedentes específicos, ou seja, julgados nos quais a questão jurídica debatida no presente REsp foi enfrentada, com adoção de solução idêntica à da decisão embargada.<br>Para demonstrar que, no caso, a escolha do foro de Maceió (AL) não está de acordo com a jurisprudência do STJ, expliquei que tal escolha ocorreu em razão do domicílio do exequente, que atua como representante de 26 poupadores. Não há controvérsia nos autos a respeito do fato de que os poupadores representados não têm domicílio ou residência em Maceió (AL). Indiquei, outrossim, que não há referência à existência de algum vínculo (relação) entre a obrigação originária e a filial (agência, sucursal) sediada em Maceió (AL), o qual, se existente, justificaria a fixação da competência em função do domicílio do executado.<br>Nesse ponto, não encontro obscuridade na decisão embargada, de modo que o pedido declaratório, formulado sob o pretexto de eliminar tal defeito, não merece acolhimento.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA