DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SYNERGY - NUCLEO DE CIRURGIA PLASTICA e ALLAN BERNACCHI ALVES COSTA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 579):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RESULTADO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CIRURGIA DE REPARO QUE NÃO FOI REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O RESULTADO SERIA POSSÍVEL DE OCORRER NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO, QUE NÃO TERIA AGIDO COM IMPERÍCIA. APONTADA, CONTUDO, A AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO ASSINADO PELA AUTORA, ESSENCIAL DIANTE DA NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. CULPA PRESUMIDA. OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA PELA FALHA DO PROFISSIONAL PERTENCENTE AO SEU QUADRO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO PELA NECESSIDADE DO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARATÓRIA, LIMITADO O SEU VALOR, CONTUDO, AO TOTAL INVESTIDO PELA AUTORA NO PROCEDIMENTO (R$ 25.603,00), DEVIDAMENTE ATUALIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA, COM VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. DANOS ESTÉTICOS VISÍVEIS, ARBITRADA A REPARAÇÃO EM R$ 15.000,00. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA OPERATÓRIA EM SI, DE ACORDO COM A PROVA TÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 489, IV, do Código de Processo Civil; ao art. 14, § 3º, I, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido carece de fundamentação sólida quanto à suposta ausência de fornecimento de Termo de Consentimento pelo procedimento realizado pelo médico.<br>Afirmam que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva e deve ser apurada mediante a verificação de culpa.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica pela falha do profissional, devido à inobservância do dever de informação, condenou os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como determinou o custeio da cirurgia reparadora, limitando o valor ao total investido pela autora. Confira-se a fundamentação (e-STJ, fls. 581/587):<br>(..)<br>A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade dos Réus em razão do resultado insatisfatório do procedimento cirúrgico estético a que se submeteu Autora, bem como o dever de indenizar os danos causados. A responsabilidade do profissional médico deve ser analisada sob o prisma subjetivo, subsumindo-se ao disposto no artigo 186, do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>O Código de Defesa do Consumidor igualmente estabelece a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em seu artigo 14, §4º, tratando-se, aliás, de uma exceção à responsabilidade objetiva, que rege as relações de consumo.<br>Como cediço, a obrigação assumida pelo profissional médico é, em regra, de meio, a ele competindo empenhar-se no tratamento do paciente, utilizando-se de todas as técnicas que estiverem ao seu alcance, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se, aplicada a terapêutica adequada, o resultado esperado não for alcançado.<br>No entanto, cuidando-se de cirurgia estética, cujo objetivo do paciente é a melhora da aparência, ou a correção de alguma imperfeição física, a obrigação assumida é de resultado, sendo o dever de informação essencial para análise da correta prestação do serviço, não bastando a avaliação da técnica empregada no procedimento cirúrgico.<br>O dever de informação é obrigação do médico e consiste no esclarecimento ao paciente sobre os riscos da cirurgia, suas vantagens, desvantagens, possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação dos prognósticos, de acordo com o quadro clínico apresentado.<br>Por outro lado, o princípio da autodeterminação é correlato ao direito ao consentimento livre e informado do paciente, valorizando e enfatizando a sua capacidade de se autogovernar e de fazer escolhas.<br>Pois bem.<br>In casu, houve efetivo descumprimento do dever de informação da paciente, uma vez que não foi juntado aos autos o termo de consentimento informado da Autora, pois, de fato, inexistiu. Nesse sentido, uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, merece reforma a r. sentença recorrida, uma vez reconhecido o descumprimento do dever de informação, que, por si só, gera o dever de indenizar, passando-se à análise da sua extensão.<br>Observe-se, porém, que além da ausência de informação individualizada, a prova técnica constatou que, apesar de não ter havido erro médico no procedimento cirúrgico em si, havia necessidade de cirurgia reparadora (index 343):<br>"7.7 Conforme a Literatura médica, essas complicações são passíveis de serem resolvidas com cirurgias de "retoque". Conforme o prontuário ambulatorial da autora, essa cirurgia de reparo foi proposta. Para a retração da cicatriz abdominal e "dog ears", poderia ser proposto (como de fato foi) um reparo em consultório com anestesia local, desde que o consultório possua estrutura física de microcirurgia para tal. Para a assimetria mamária e excesso de pele em abdome, caso permanecessem as queixas da autora, deveria ser proposta nova mastopexia e abdominoplastia clássica em ambiente hospitalar.<br>7.8 Aparentemente, o réu propôs os 2 retoques e solicitou autorização ao plano de saúde (fls. 189). No entanto, na solicitação, informa que o motivo da cirurgia solicitada foi um abdome em avental com intertrigo de repetição. Na verdade, o motivo para a reoperação era um retoque da cirurgia anteriormente realizada pelo próprio réu, o que não ficou claro no referido relatório. Conforme relato da autora, houve negativa do plano de saúde e o reparo não foi realizado. Não é possível do ponto de vista pericial, determinar o motivo da não realização dos reparos cirúrgicos pelo réu."<br>Assim, é forçoso reconhecer a responsabilidade do Réu pelo resultado insatisfatório na cirurgia plástica, sendo ainda necessária uma cirurgia corretiva, razão pela qual prospera o apelo da Autora, quanto ao custeio desse procedimento, sendo razoável que a Apelante não confie mais no mesmo cirurgião, nem em sua equipe.<br>Todavia, o custeio de cirurgia reparadora não pode ter valor ilimitado. Fere o princípio da proporcionalidade que a Autora, tendo optado por realizar a plástica com um cirurgião em determinada localidade e a certo preço, obtenha em reparação outra cirurgia de valor muito superior.<br>Assim, considerando que o valor total pago pela cirurgia foi de R$ 25.603,00, no ano de 2014, os Réus devem suportar os custos de nova cirurgia no limite desse valor, com a devida atualização monetária a contar da data de cada desembolso pela Autora.<br>Por outro lado, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da mesma quantia apontada acima à Autora, uma vez que não restou configurada negligência, imprudência ou imperícia na conduta operatória do médico, circunscrevendo-se a responsabilidade por danos materiais à necessidade de cirurgia reparadora, por falha no dever de informação.<br>No que se refere à responsabilidade civil da Clínica, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento médico-hospitalar responde de forma solidária e objetiva por defeitos na prestação de serviço médico por profissionais a ela vinculados, desde que apurada a culpa do profissional, como na presente hipótese, em que deveria fazer parte do procedimento cirúrgico a assinatura da Autora em termo de consentimento informado.<br>Do que se infere dos autos, se a Autora tivesse sido informada de que a cirurgia indicada pelo médico, a fim de melhorar a sua aparência, teria como um resultado "normal" a piora dessa aparência, não a realizaria, uma vez que, por óbvio, uma cirurgia plástica só é contratada porque promete melhorar um problema estético.<br>Merece prosperar, portanto, também o pleito de indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, o seu arbitramento deve estimar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.<br>Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela, e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), encontra-se adequada à hipótese em tela.<br>Com relação aos danos estéticos, a questão acerca da possibilidade de serem cumulados com o dano moral já restou superada, conforme entendimento consagrado no verbete sumular nº 387 do STJ.<br>Nesse cenário, em que pese a i. Perita não apontar a assimetria mamária, a retração de pele no centro da cicatriz abdominal e as "dog ears" como sequelas do procedimento, a Autora convive com essas marcas desde o procedimento cirúrgico, ocorrido em 21.10.2014, conforme se observa das fotos que instruem a exordial (index 47/56) e o laudo (index 343), influenciando negativamente a sua autoestima e comprometendo a boa aparência da área operada.<br>Assim, tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ressarcimento do dano estético atende às peculiaridades do caso em concreto.<br>(..)<br>Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC de 2015, observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>A Corte local, ao analisar a responsabilidade civil médica em cirurgia plástica estética, além de reconhecer a responsabilidade dos réus pelo resultado insatisfatório da cirurgia e pela necessidade de cirurgia reparadora, consignou que "houve efetivo descumprimento do dever de informação da paciente, uma vez que não foi juntado aos autos o termo de consentimento informado da Autora, pois, de fato, inexistiu".<br>Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão, nem, portanto, em violação do art. 489 do CPC.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluiu pela falha no dever de informação, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de reparação de danos materiais, estéticos e morais, em razão de deformidades físicas provenientes de cirurgia plástica mal sucedida, que foi julgada improcedente.<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve omissão no acórdão recorrido; (ii) a matéria discutida deveria ter sido julgada, no Tribunal de origem, por uma de suas turmas especializadas em direito consumerista; (iii) houve falha no dever de informação; e (iv) ficou demonstrado o dever do médico em reparar os danos imateriais causados por cirurgia estética mal sucedida.<br>3. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, tendo em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante.<br>5. A questão da competência interna para processamento e julgamento de recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei local, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>6. Esta Corte firmou o entendimento de que, em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente.<br>7. Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos autos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a paciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do procedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta imprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a indenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA