DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 411):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. 3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de lnconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2 a Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48). 4. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, em desfavor da União. 5. Apelação a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No primeiro recurso especial, a parte recorrente aponta violaçãodos arts. 535, II, e 741, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 28 da Lei n. 9.868/1999.<br>Às e-STJ fls. 630/635, o Tribunal de origem remeteu os autos "os autos para o órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que seja exercido o juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC" (e-STJ fl. 635).<br>O TRF da 1ª Região, em resposta à possibilidade do exercício do juízo de retratação, decidiu que (e-STJ fl. 637):<br>se trata de remessa dos autos para análise, por este órgão julgador, da possibilidade de se exercer juízo de retratação.<br>A petição de fls. 404/414 informa o pagamento pela União da totalidade do crédito pretendido pelos exequentes, assim, verifica-se a perda superveniente do interesse processual na execução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, extingue-se a ação executiva, ficando prejudicado o julgamento destes embargos do devedor. Traslade-se cópia desta decisão para o processo executivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 658/668 e fls. 688/695).<br>A União, em novas razões de recurso especial, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 19 e 775, parágrafo único, II, do CPC/2015. Alega, em síntese, que "há necessidade de concordância do embargante com o pedido de desistência da execução feita pela parte adversa, para que possam ser extintos os Embargos do devedor, nos casos em que há debates em torno do mérito dos valores postulados" (e-STJ fl. 706).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 711.<br>Passo a decidir.<br>No caso, extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 660):<br>Não há que se falar em "error in procedendo", ao argumento de que os exequentes apenas informaram acerca da desistência da ação, isso porque há pedido expresso de desistência e/ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme se observa da petição de fls. 445/463.<br>Ademais, não há qualquer irregularidade com relação à homologação do pedido de renúncia. As ações de execução e de embargos à execução são intrinsecamente vinculadas, de modo que a renúncia à execução enseja, necessariamente, a extinção dos embargos, em razão da sua acessoriedade. Deste modo, considerando que o pedido de renúncia independe da aceitação da parte contrária, certo é que seu efeito, qual seja, extinção da execução e dos embargos, seria o mesmo se tal pleito fosse homologado em qualquer uma das ações. Portanto, podendo a renúncia ser resolvida em um só ato, esta é a medida que deve ser adotada, em respeito ao princípio da celeridade processual, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, estampado nos artigos art. 154 e 244, do CPC, que assim estabelecem:<br>(..)<br>Outrossim, não há que se falar em omissão quanto à impossibilidade de pagamento de numerários em desacordo com a ADI 1.797-PE. Com efeito, esta Corte não tem competência para imiscuir-se em acordo que foi celebrado extrajudicialmente entre os exequentes e a Administração. Até porque, não há qualquer pedido de homologação do referido acordo nestes autos, não sendo este o objeto da decisão embargada, sendo que o que está em pauta é a homologação do pedido de renúncia.<br>Como se vê, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a desistência da execução pela parte adversa, no caso de existir defesa que verse acerca de questões de mérito, depende da anuência do embargante (art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015), mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que denota carecer o especial do indispensável prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA N. 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III - Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.).<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA