DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 583):<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO CABIMENTO. DESPESAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS. DESPESAS QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO CONSTITUEM INSUMOS, MAS MERAS DESPESAS OPERACIONAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609/614).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 371, 479, 487, III, alínea a, 489, § 1º, IV, 492, caput, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, todos do Código de Processo Civil, dos arts. 3º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do entendimento julgado em recursos repetitivos no REsp 1.221.170/PR.<br>Defende, em síntese, o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com viagens e estadias, com assistência técnica a produtos da empresa e respectivo frete e despesas com consertos, manutenção, reformas e conservação, comissões e corretagens, com bonificações comerciais, com propaganda cooperada e com o Programa de Alimentação do Trabalhador (fls. 621/656).<br>A parte adversa apresentou contra rrazões (fls. 822/826).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem considerou indevido o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as despesas com viagens e estadias, com assistência técnica a produtos da empresa e respectivo frete e despesas com consertos, manutenção, reformas e conservação, comissões e corretagens, com bonificações comerciais, com propaganda cooperada e com o Programa de Alimentação do Trabalhador porque tais despesas não poderiam ser consideradas insumos para a atividade empresarial desenvolvida pela parte ora agravante.<br>Cito, a propósito, este trecho do acórdão recorrido (fls. 577/582, destaquei):<br>Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, cuja sistemática encontra-se traçada no texto constitucional, sendo de observância obrigatória, o regime não-cumulativo das contribuições sociais PIS e COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, sendo de observância facultativa, visto que incumbe ao legislador ordinário definir os setores da atividade econômica que irão sujeitar- se a tal sistemática e, inclusive, em qual extensão. Diferentemente do que ocorre no caso dos impostos anteriormente mencionados, cuja tributação pressupõe a existência de um ciclo econômico ou produtivo, operando-se a não-cumulatividade por meio de um mecanismo de compensação dos valores devidos em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, a incidência das contribuições PIS e COFINS pressupõe o auferimento de faturamento/receita, fato este que não se encontra ligado a uma cadeia econômica, mas à pessoa do contribuinte, operando-se a não- cumulatividade por meio de técnica de arrecadação que consiste na redução da base de cálculo da exação, mediante a incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º das Leis n.º10.637, de 2002 e 10.833, de 2003), permitidas certas deduções expressamente previstas na legislação (art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003).<br>Portanto, é a lei que estipula quais as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo ainda estabelecer vedações à dedução de créditos em determinadas hipóteses, sem que se cogite com isso de ofensa à não- cumulatividade.<br>Analisando a legislação infraconstitucional atinente ao tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento - submetido ao regime de recursos repetitivos - do REsp nº 1.221.170/PR, firmou as teses de que (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e ( b ) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O julgado paradigma restou assim sintetizado:<br> .. <br>Pois bem. No caso em exame, a autora tem como atividade empresarial "a industrialização, comercialização, importação e exportação de condutores elétricos", conforme a cláusula terceira do seu contrato social consolidado (evento nº 1, "CONTRSOCIAL3").<br>Ademais, a contribuinte postulou na inicial o reconhecimento do direito de deduzir créditos de PIS e COFINS - Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, art. 3º -, de diversas despesas, e o juiz da causa acolheu em parte o seu pedido para lhe reconhecer o direito "ao creditamento dos valores de PIS e COFINS com os gastos/custos/despesas incorridos com aluguéis e arrendamentos, combustíveis e lubrificantes, depreciação, estoque: material indireto de fabricação e matéria prima auxiliar, despesas de produção, despesas comerciais, e despesas administrativas (insumos), conforme o laudo pericial". Da fundamentação da sentença, extrai-se que as "despesas de produção, despesas comerciais e despesas administrativas" às quais se refere o dispositivo da sentença consistem, especificamente, em despesas "com viagens e estadias; assistência técnica a produtos da empresa; fretes sobre assistência técnica a produtos da empresa; comissões e corretagens; consertos, manutenções, reformas e conservação; bonificações comerciais; VPC (verba de propaganda cooperada); alimentação trabalhador - PAT".<br>Por seu turno, a União apelou defendendo que a demandante não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das despesas que, "no entender da RFB (eventos 23, 30, 61, 71 e 94 manifestações oriundas do Dossiê n. 10080.005397/1018-11)", não constituem insumos.<br>Da análise das manifestações referidas pela União nas suas razões de apelação (v. g. informações fiscais da Receita Federal do Brasil nºs 013/2019, 037/2019 e 026/2020, eventos nºs 61, 71 e 94, respectivamente, acerca dos laudos periciais), depreende-se que a União concordou com a conclusão da perícia judicial no sentido de que constituem insumos à atividade da demandante as despesas com aluguéis e arrendamentos; combustíveis e lubrificantes; depreciação; material indireto de fabricação e matéria-prima auxiliar. Quanto a essas duas últimas despesas (material indireto de fabricação e matéria-prima auxiliar), a Receita Federal do Brasil apenas destacou que "eventualmente uma ou outra aquisição lançada nas contas denominadas "material indireto de fabricação" e "matéria prima auxiliar", para as quais o perito entende ser possível o creditamento (com o que, grosso modo, aqui se está concordando), não correspondam a bens efetivamente utilizados no processo produtivo da autora. E isso só poderá ser verificado à vista das descrições das mercadorias nos respectivos documentos fiscais vis-à-vis o processo produtivo da autora", daí porque resguardou-se "ao direito de, se for o caso, auditar tais lançamentos à vista dos documentos fiscais apresentados, por ocasião da efetiva liquidação da vindoura sentença transitada em julgado, que venha reconhecer o direito pleiteado, ainda que parcialmente" (cf. informações fiscais nºs 013/2019 e 037/2019, eventos nºs 61 e 71, respectivamente).<br>Por outro lado, a Receita Federal do Brasil entendeu que não constituem insumos as despesas com "viagens e estadias; assistência técnica a produtos da empresa; fretes sobre assistência técnica a produtos da empresa; comissões e corretagens; consertos, manutenções, reformas e conservação; bonificações comerciais; VPC (verba de propaganda cooperada); alimentação trabalhador - PAT" (informação fiscal nº 026/2020, evento nº 94).<br>Impõe-se, portanto, analisar destacadamente esses dispêndios, objetos de impugnação da União.<br>2.1. Despesas com viagens e estadias<br>Quanto às viagens e estadias, embora na inicial a autora não tenha discorrido especificamente sobre tais despesas, o parecer elaborado pelo seu assistente técnico afirmou que se tratam de "gastos realizados em virtude do deslocamento do pessoal da autora, para atendimento de assistência técnica, mas também vinculados as necessidades de manutenção dos equipamentos da própria fábrica, pelo que são essenciais e relevantes" (Parecer Pericial Contábil Divergente, evento nº 60, "OUT2").<br>No entanto, as viagens e estadias não integram o processo produtivo da demandante, tratando-se de despesas meramente operacionais, e não insumos (v. g. A. C. nº 5014673- 69.2012.4.04.7201/SC, Primeira Turma, Data da Decisão: 04/05/2020; Apel/Reex nº 5002342- 87.2019.4.04.7111, Primeira Turma, Data da Decisão: 15/06/2020). Mesmo que eventualmente tais viagens e estadias se destinem a viabilizar a assistência técnica prestada pela autora a seus clientes, o fato é que tais despesas não são aplicadas na prestação do serviço em si, mas sim para que o serviço possa ser realizado, de modo que não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para a dedução de crédito de PIS e COFINS.<br>2.2. Despesas com assistência técnica a produtos da empresa e respectivo frete e despesas com consertos, manutenção, reformas e conservação<br>Em relação às despesas com assistência técnica, o parecer elaborado pelo assistente técnico da demandante asseverou que "são gastos necessários e absolutamente imprescindíveis, posto que por obrigação contratual e/ou por exigência da legislação de defesa do consumidor, sem que tais gastos ocorram, e sejam seus consumidores atendidos, a autora não poderá manter suas atividades operacionais" (Parecer Pericial Contábil Divergente, evento nº 60, "PET1"). Ocorre que a demandante nem sequer especificou na inicial quais seriam as ditas despesas incorridas na "assistência técnica a produtos" das quais pretende se creditar (por exemplo, se seriam as despesas com combustíveis utilizados na sua frota própria para viabilizar a locomoção dos seus empregados até os seus consumidores, ou se seriam as despesas com as ferramentas necessárias à manutenção dos produtos que comercializa, ou ainda outras despesas).<br>Contudo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, "há que se analisar, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa", de modo que deveria a demandante, no mínimo, discriminar as despesas das quais pretende deduzir crédito, e descrever qual a sua essencialidade ou relevância no seu processo produtivo, o que não fez.<br>Da mesma forma, a autora nada disse na inicial sobre as despesas com "consertos, manutenção, reformas e conservação", não tendo esclarecido se pretende se creditar, por exemplo, de serviços de conserto, manutenção etc. dos seus prédios, ou das máquinas utilizadas na industrialização dos condutores elétricos que comercializa, ou ainda dos equipamentos de informática utilizados nas suas atividades administrativas. Muito menos discorreu a demandante sobre a essencialidade e relevância de tais despesas à sua atividade empresarial, o que obsta o acolhimento da sua pretensão, porquanto não há como analisar se as despesas elencadas constituem insumos ou não.<br>2.3. Despesas com comissões e corretagens<br>No tocante às despesas com comissões e corretagens, consta do parecer elaborado pelo assistente técnico da parte autora que, "em que pese ser atualmente pequeno o percentual do total das vendas realizadas pela autora, que no período analisado são operacionalizadas em virtude da intermediação de "representantes comerciais" pessoas jurídicas contratadas, é inegável a "essencialidade ou relevância" de tais gastos/custos/despesas para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela autora" (Parecer Pericial Contábil Divergente, evento nº 60, "OUT2").<br>Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, afastou a possibilidade da então recorrente de deduzir créditos de PIS e COFINS das despesas com comissões pagas aos representantes comerciais, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para analisar, em cotejo com o objeto social da empresa, apenas os custos e despesas com "água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI". Também este Tribunal tem afastado o direito de dedução de crédito de PIS e COFINS das despesas com comissões pagas aos representantes comerciais e com corretagens, sob o fundamento de que não são insumos, mas sim despesas operacionais (v. g. A. C. nº 5004160-16.2010.4.04.7200/SC, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarr re, Segunda Turma, Data da Decisão: 13-08-2019; A. C. nº 5004534-93.2019.4.04.7110, Rel. Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, Data da Decisão: 19/05/2020).<br>2.4. Despesas com bonificações comerciais<br>Apesar de a parte autora na inicial nada ter dito sobre as despesas com bonificações comerciais, o parecer do seu assistente técnico concluiu que essas despesas "atendem ao critério de essencialidade ou relevância, após a aplicação do teste de subtração, na medida em que tais gastos se referem a "bonificações em produtos", que são entregues aos clientes em cumprimento de estipulações contratuais formalizadas, via de regra com grandes clientes, com motivação vinculada ao volume de "compras" desses clientes"; que "o volume de produtos entregues em bonificação tem direta vinculação com o volume de vendas para determinado cliente, e por decorrência, com o volume de "receita/faturamento" gerado contra aquele determinado cliente"; e que "tal prática é usual e corriqueira no segmento de atuação da autora, sendo virtualmente impossível fornecer aos grandes "players" desse seguimento (linha branca), sem uma política de "bonificações por volume", os assim chamados "acordos comerciais", logo, são gastos absolutamente necessários, essenciais e relevantes para a manutenção e expansão do volume de vendas da autora e, por decorrência, de sua atividade empresarial (..)" (Parecer Pericial Contábil Divergente, evento nº 60, "OUT2").<br>Ora, a concessão de bonificações pela demandante a seus clientes decorre de questões subjetivas suas, como por exemplo a sua estratégia negocial, com a finalidade de alcançar clientes com maior potencial de compra ("grandes "players"") e, assim, obter maior volume de vendas e faturamento. Com efeito, a concessão de bonificações é uma opção da parte autora, que se obriga a tanto mediante pacto contratual entabulado voluntariamente, sendo certo, porém, que tal despesa não representa "item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço" da autora (critério da essencialidade), nem tampouco integra o seu processo empresarial "em face de singularidades da sua cadeia produtiva" ou por força de "imposição legal" (critério da relevância).<br>2.5. Despesas com verbas de propaganda cooperada (VPC)<br>Da mesma forma como ocorreu em relação as outras despesas, na inicial a demandante não discorreu sobre a verbas de propaganda cooperada (VPC). De todo modo, o parecer do seu assistente técnico afirmou que "tais gastos se referem aos valores dispendidos pela autora para participar das campanhas promocionais de seus clientes"; que, "quando determinada "rede de lojas", os tais "grandes players" do mercado lançam uma promoção, seja através de encartes, jornais, tabloides, audiovisuais e outras formas, incorrem em gastos de razoável vulto, que invariavelmente são "rateados", total ou parcialmente entre os fornecedores dos produtos que farão parte da campanha"; que "o volume de gastos sob essa rubrica tem direta vinculação com o volume de vendas desse determinado cliente, e dos produtos da autora quando esses fazem parte das aludidas promoções e por decorrência, com o volume de "receita/faturamento" gerado contra aquele determinado cliente"; e que "tal prática é usual e corriqueira no segmento de atuação da autora, e é ferramenta de eficácia indiscutível para a manutenção ou acréscimo nos volumes de vendas da autora e, por decorrência, de sua atividade empresarial" (Parecer Pericial Contábil Divergente, evento nº 60, "OUT2").<br>Ou seja, a demandante arca com as verbas de propaganda cooperada (VPC) por força de acordos comerciais voluntariamente firmados com os seus clientes, comerciantes varejistas, pelos quais se obriga a auxiliar no custeio das campanhas publicitárias realizadas por eles. Assim como as bonificações concedidas pela autora, também as verbas de propaganda cooperada decorrem de estratégia negocial sua, que nesse caso objetiva, por meio de campanhas promocionais, aumentar o volume de vendas dos comerciantes varejistas que revendem os produtos fabricados pela demandante e, por consequência, aumentar o seu próprio volume de vendas. Nesse sentido, fica evidente que se trata de despesa atinente a operações comerciais da parte autora, constituindo despesa operacional (cuja dedução de crédito é obstada pela legislação de regência), e não insumo, essencial ou relevante à sua atividade empresarial.<br>Sinale-se, de resto, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o contribuinte não tem o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS das despesas com publicidade e propaganda, justamente porque não se tratam de insumos nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, mas meras despesas operacionais (v. g. A. C. nº 5000207-95.2020.4.04.7005/PR, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarr re, Segunda Turma, Data da Decisão: 24/11/2020; A. C. nº 5024683-24.2016.4.04.7108, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Primeira Turma, Data da Decisão: 25/08/2021).<br>2.6. Despesas com Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)<br>As despesas da parte autora com a alimentação dos seus empregados não constituem insumos, mas meras despesas operacionais, conforme a jurisprudência dominante deste tribunal (v. g. A. C. nº 5004489-33.2021.4.04.7009, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Segunda Turma; Data da Decisão: 07/12/2021; A. C. nº 5015412-53.2018.4.04.7000/PR, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, Data da Decisão: 08-10-2019).<br>2.7. Observações finais<br>Em resumo, ao contrário do que entendeu o juiz da causa, as despesas da parte autora com viagens e estadias; assistência técnica a produtos da empresa e respectivo frete; consertos, manutenção, reformas e conservação; comissões e corretagens; bonificações comerciais; verbas de propaganda cooperada (VPC) e Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não constituem insumos, de modo que não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS dessas despesas.<br>Ressalte-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, ao órgão julgador cabe efetuar a qualificação jurídica dos fatos que lhe são submetidos, não estando ele vinculado às conclusões da perícia judicial. Assim, esta Turma não está obrigada a adotar a conclusão do perito judicial no sentido de que as despesas mencionadas acima são "relevantes para atividade econômica exercida pela sociedade empresária, pois sua subtração lhe acarretaria perda de qualidade e impactaria negativamente na consecução de sua atividade econômica, latu sensu" (Laudo Pericial Complementar, evento nº 85).<br>Ademais, no referido laudo pericial, aquelas despesas não foram analisadas pormenorizadamente, mas apenas foi analisado o impacto econômico das despesas nas contas contábeis da autora, o que, por si só, não é pertinente para definir se o dispêndio consiste em insumo nos termos estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. De qualquer forma, constou do laudo pericial que, "analisando os demonstrativos de resultado da empresa Autora constata-se que tais despesas representam parcela significativa das despesas operacionais, impactando no resultado econômico da entidade" (Laudo Pericial Complementar, evento nº 85). Ou seja, o perito judicial também concluiu que as despesas com viagens e estadias; assistência técnica a produtos da empresa e respectivo frete; consertos, manutenção, reformas e conservação; comissões e corretagens; bonificações comerciais; verbas de propaganda cooperada (VPC) e Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) são, na verdade, despesas operacionais.<br>De resto, cabe explicitar que, conforme alertado pela União nas suas razões de apelação, a pretensão da autora de aproveitar os valores recolhidos a mais, a título de PIS e COFINS, como consequência do óbice oposto pelo fisco ao aproveitamento contemporâneo dos seus créditos do regime não-cumulativo das contribuições, compreende apenas os créditos relativos ao ano de 2013 e que não estejam prescritos (ou seja, apenas a contar de 20-08-2013). Isso porque, na emenda à inicial, a demandante informou que "o único ano em discussão nesta ação é o de 2013, porquanto em relação aos demais exercícios a autora optou pela tributação pelo lucro presumido, o que lhe impede de descontar créditos" (evento nº 6, "EMENDAINIC1"). Assim, o aproveitamento (por restituição ou compensação tributária) dos valores recolhidos a mais, calculados em relação às despesas reconhecidas como insumo pela sentença e que não foram objeto da apelação da União (despesas com "aluguéis e arrendamentos, combustíveis e lubrificantes, depreciação, estoque: material indireto de fabricação e matéria prima auxiliar") deverá observar essa restrição.<br>A orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:<br>"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Tema 779/STJ).<br>A propósito, confira-se a ementa do precedente qualificado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>Dissentir das conclusões adotadas pela instância ordinária, para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo, implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e da matéria fática, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas e na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, assim enunciadas, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu.<br>III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato utilizadas como insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o afastamento da incidência do ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe 30/9/2008 e AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 898.115/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA REPETITIVO 779. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. À luz da regra disposta nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento por esta Corte Superior de processo submetido ao regime de recursos repetitivos, há o levantamento do sobrestamento dos casos que envolvem a mesma controvérsia e a determinação de retorno dos autos ao órgão julgador do tribunal de origem para, em juízo de conformação, aplicar o que foi decidido no precedente qualificado, cujos efeitos são vinculantes nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>3. Somente após ultimada essa providência, tem-se exaurida a instância recursal ordinária, viabilizando, assim, a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, quando (a) a ele será negado seguimento se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado; (b) será inadmitido por não cumprir os requisitos de admissibilidade; ou (c) será reencaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise do tema e das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre o tema repetitivo.<br>4. Na hipótese em análise, houve o sobrestamento do recurso especial e o retorno dos autos à Corte de origem, para se aguardar a solução do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), que definiu os critérios de essencialidade e relevância de bem ou serviço para enquadramento no conceito de insumo veiculado na legislação da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Contudo, após o julgamento daquele precedente qualificado, a Vice-Presidência inadmitiu de imediato o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem, contudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada para o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já que o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem.<br>5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão prolator do acórdão recorrido.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA