DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ALUTEC INDUSTRIA DE FUNDICAO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 194):<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.<br>Não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, dos valores pagos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma vez que não são "bens e serviços utilizados como insumo", como exigido pelo art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e sim despesas meramente operacionais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214/217).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 11, III, c, da Lei Complementar 95/1998; arts. 3º, II, e 27, caput e § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do entendimento julgado em recursos repetitivos no REsp 1.221.170/PR.<br>Defende, em síntese, o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (fl. 250).<br>A parte adversa apresentou contra rrazões (fls. 274/275).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem considerou indevido o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os valores pagos a título de FGTS porque tais despesas não podiam ser consideradas insumos para a atividade empresarial desenvolvida pela parte ora agravante.<br>Cito, a propósito, este trecho do acórdão recorrido (fls. 191/192, destaquei):<br>No caso em exame, a impetrante tem como objeto social as atividades de indústria e comércio de produtos fundidos, representação comercial e assessoria técnica para fundição, conforme se vê da cláusula terceira do seu ato constitutivo (evento 1, "CONTRSOCIAL2"). Por outro lado, busca o reconhecimento do direito de deduzir créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, dos valores que paga ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).<br>Ocorre que o art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, permite a dedução de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (..).<br>Ora, os valores pagos ao FGTS não são bens ou serviços. Ademais, ainda que a empresa esteja obrigada por lei ao pagamento de valores ao FGTS, trata-se de mera despesa operacional, que não está vinculada diretamente à atividade-fim da impetrante. Nem tampouco essa despesa decorre de qualquer singularidade da atividade desenvolvida pela contribuinte, já que qualquer empresa que contrata empregados, independentemente da atividade que desempenha, acaba tendo de suportar as despesas com o pagamento de valores ao FGTS.<br>Em suma, não tem a impetrante o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS dos valores que paga ao FGTS, já que não constituem insumos, essenciais ou relevantes ao exercício da sua atividade empresarial. Dessarte, agiu com acerto o juiz da causa ao denegar o mandado de segurança, estando a sua sentença, de resto, em conformidade com a jurisprudência desta Segunda Turma, exemplificada nos julgados assim sintetizados:<br>A orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:<br>"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Tema 779/STJ).<br>A propósito, confira-se a ementa do precedente qualificado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>Dissentir das conclusões adotadas pela instância ordinária, para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo, implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e da matéria fática, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas e na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, assim enunciadas, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu.<br>III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato utilizadas como insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o afastamento da incidência do ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe 30/9/2008 e AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 898.115/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. TEMA REPETITIVO 779. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. À luz da regra disposta nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento por esta Corte Superior de processo submetido ao regime de recursos repetitivos, há o levantamento do sobrestamento dos casos que envolvem a mesma controvérsia e a determinação de retorno dos autos ao órgão julgador do tribunal de origem para, em juízo de conformação, aplicar o que foi decidido no precedente qualificado, cujos efeitos são vinculantes nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>3. Somente após ultimada essa providência, tem-se exaurida a instância recursal ordinária, viabilizando, assim, a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, quando (a) a ele será negado seguimento se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado; (b) será inadmitido por não cumprir os requisitos de admissibilidade; ou (c) será reencaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise do tema e das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre o tema repetitivo.<br>4. Na hipótese em análise, houve o sobrestamento do recurso especial e o retorno dos autos à Corte de origem, para se aguardar a solução do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), que definiu os critérios de essencialidade e relevância de bem ou serviço para enquadramento no conceito de insumo veiculado na legislação da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Contudo, após o julgamento daquele precedente qualificado, a Vice-Presidência inadmitiu de imediato o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem, contudo, determinar o retorno dos autos à Turma julgadora para a reapreciação da controvérsia dos autos considerando a tese assentada para o Tema 779. Incorreu, portanto, em supressão de instância, já que o juízo de adequação pertence unicamente ao tribunal de origem.<br>5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 1.086/1.093 e o acórdão de fls. 1.144/1.145, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, seja realizado novo exame do recurso de apelação pelo órgão prolator do acórdão recorrido.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA