DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 339e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - O Colendo STJ, ao julgar o Tema 973 de seus recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>II - A orientação em questão não faz a diferenciação pretendida pelo agravante, no sentido de que, sendo os honorários devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva, a base de cálculo deve ser o valor total da execução - e não apenas o valor do proveito econômico que o réu obteria em caso de acolhimento da impugnação à execução. Assim, embora o Colendo STJ tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de fixação dos honorários em execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, não modificou sua orientação jurisprudencial no sentido de que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor controvertido da execução.<br>III - "Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes." (AgInt nos E Dcl no R Esp 1885625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021, D Je 01/06/2021).<br>IV - "É a execução impedida que configura o proveito econômico obtido pelo devedor nos seus embargos ou na sua impugnação, e esse valor é que serve de parâmetro para a imposição da verba honorária advocatícia, observados, ademais, o trabalho realizado pelo advogados, a natureza e a importância da causa, com a correta aplicação ao disposto no art. 85, § 2º, inc. I, do CPC de 2015.". (AG 1009243-53.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, P Je 12/02/2021 PAG.).<br>V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 362/369e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, e inobservância da tese firmada no julgamento do REsp n. 1.164.238/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 973/STJ), alegando-se, em síntese, que, no cumprimento individual de sentença coletiva, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor total da execução.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 436/437e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 463e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Sustenta o Recorrente ofensa ao art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve contemplar o montante total executado.<br>Com relação à fixação da verba honorária, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 342e):<br>A hipótese é de manutenção da r. decisão agravada.<br>O Colendo STJ, ao julgar o Tema 973 de seus recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>A orientação em questão não faz a diferenciação pretendida pelo agravante, no sentido de que, sendo os honorários devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva, a base de cálculo deve ser o valor total da execução - e não apenas o valor do proveito econômico que o réu obteria em caso de acolhimento da impugnação à execução.<br>Assim, embora o Colendo STJ tenha firmado entendimento no sentido da fixação dos honorários em execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, não modificou sua orientação jurisprudencial no sentido de que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor controvertido da execução.<br>No caso, verifico que a Corte a qua adotou o entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte no sentido de que "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução." (Destaque meu)<br>A ementa do acórdão encontra-se assim expressa:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido de que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução.<br>III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a verba honorária deve recair apenas sobre o valor controvertido na execução, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.<br>IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.11.2023, DJe 21.11.2023).<br>Outrossim, considerando a ausência de similitude fática, o tribunal de origem agiu acertadamente ao afastar a incidência da tese firmada no Tema 973 desta Corte, assim resumida:<br>O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 245 do STJ, de modo que são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.<br>Efetivamente, tal precedente qualificado diz com a necessidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, enquanto o caso em tela versa tão somente sobre a base de cálculo da verba honorária devida pela Fazenda Pública.<br>Portanto, não configurada a ofensa ao art. 85, §§ 1º, 3º e 7º do Código de Processo Civil e tampouco a divergência jurisprudencial apontada, consoante precedentes assim ementados:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO.<br>1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que essa apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Precedentes.<br>2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021).<br>3. Nessa linha ideias, resta demonstrado que a decisão ora atacada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da execução, e no caso, a base de cálculo adequada para os honorários de sucumbência é a diferença apontada pelo quantum executado e o acolhido pelo Juízo (em desfavor do INSS).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.238/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26.8.2024, DJe 29.8.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, sendo que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.596/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA