DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 226):<br>EMENTA . APELAÇÕES CÍVIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO PAD, DA PUNIÇÃO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO E BAIXA DO REGISTRO, DECORRIDO O PRAZO LEGAL DO ART. 56 EPM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 311/355).<br>EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. O recurso de embargos de declaração é, por definição, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum.<br>2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar- se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.<br>3. Cumpre reconhecer, no presente caso, a existência de omissão no Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, apenas pare reconhecer que o cancelamento da punição não opera efeitos retroativos, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei 7.990/2001 (EPM).<br>4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.<br>Na sequência, sustenta "a negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a declaração de nulidade do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos e sua conseqüente cassação, determinando-se a manifestação explícita acerca das matérias de lei federal que compõem o mérito do apelo especial" (fl. 373).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 519/530).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 299 ):<br>O ato de punição não poderia e nem poderá ser apreciado pelo Judiciário sob os aspectos de sua motivação que envolvem os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública na aplicação de penalidades.<br>O acórdão embargado merece ser suprido para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 330/331):<br>Quanto aos demais argumentos do recurso horizontal, não se vislumbram as omissões/obscuridades suscitadas pela parte embargante, seja quanto à aplicação do art. 42, §1º e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, de cuja intelecção se extrai que o exercício do Poder Punitivo é dever do Estado, e tem seu fundamento, para o militar, no dever de disciplina e hierarquia; seja no pertinente ao art. 2º da CF, que estatui a "impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas e na escolha da punição aplicável", por se tratar do mérito do ato administrativo. Quanto ao ato punitivo, especificamente, o acórdão não ingressou no seu mérito, até porque deixou de analisá-lo em razão do reconhecimento da prescrição.<br>No entanto, tais argumentos não servem para afastar do exame do Poder Judiciário a omissão estatal relacionada ao dever de cancelar, sem efeito retroativo, a punição administrativamente imposta. Tal obrigação vincula o Estado, uma vez que foram atendidos os requisitos legais estabelecidos no EPM, aspectos estes devidamente abordados no acórdão, consoante se pode constatar em sua transcrição. Assim, o cancelamento de punição anteriormente imposta é ato administrativo previsto no art. 56 da EPM, que não aprecia e nem invalida o mérito da punição aplicada pelo ente público, cancelando-a, em razão de disposição legal, sem eficácia retroativa. Portanto, o acórdão embargado apenas garantiu o cumprimento, pela Administração, de uma obrigação imposta por lei.<br>(..).<br>Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão padece de omissão, apenas quanto à necessidade de declarar expressamente a irretroatividade dos efeitos do cancelamento, nos termos do parágrafo único do art. 56 do EPM.<br>O Tribunal de origem consignou que o cancelamento de punição anteriormente imposta é ato administrativo, e essa determinação analisa o mérito da punição aplicada pelo ente público e não a invalida. Ou seja, o acórdão embargado apenas garantiu o cumprimento de uma o brigação determinada em lei.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA