DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 230):<br>EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA P U N I Ç Ã O E D A N O S M O R A I S . P R E S C R I Ç Ã O CONFIGURADA. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO E BAIXA DO REGISTRO, DECORRIDO O PRAZO LEGAL DO ART. 56 EPM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS PEL O NÃO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 409/436).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.<br>Na sequência, sustenta que "a negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a declaração de nulidade do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos e sua conseqüente cassação, determinando-se a manifestação explícita acerca das matérias de lei federal que compõem o mérito do apelo especial" (fl. 318).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 494).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 397):<br>O ato de punição não poderia e nem poderá ser apreciado pelo Judiciário sob os aspectos de sua motivação que envolvem os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública na aplicação de penalidades.<br>O acórdão embargado merece ser suprido para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 416/417):<br>O recurso centraliza-se em argumentos acerca do poder-dever do Estado de impor punição ao servidor militar, por violação aos deveres de respeito e obediência, fundados nos princípios da disciplina e hierarquia; bem como na impossibilidade do poder judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo.<br>No entanto, não houve a omissão ou obscuridade apontadas, uma vez que o não deixa de reconhecer tal dever, cujo mérito sequer analisa em razão do reconhecimento da prescrição.<br>Ocorre que o EPM dispõe sobre o dever do Estado cancelar, sem efeito retroativo a punição administrativamente imposta, ultrapassado certo prazo. Tal obrigação vincula o Estado, atendidos os requisitos legais.<br> .. <br>Assim, o cancelamento de punição anteriormente imposta é ato administrativo previsto no art. 56 da EPM. Ademais, tal determinação analisa o mérito da punição aplicada pelo ente público e não a invalida. Ou seja, o acórdão embargado apenas garantiu o cumprimento, pela Administração, de uma obrigação determinada em lei. Portanto, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>O Tribunal de origem consignou que o cancelamento da punição anteriormente imposta é ato administrativo, e essa determinação analisa o mérito da punição aplicada pelo ente público e não a invalida. Ou seja, o acórdão embargado apenas garantiu o cumprimento de uma obrigação determinada em lei.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA