DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por ANTONIO DE PAULA MARTINS FILHO e OUTROS, interposto com fulcro no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (e-STJ fl. 916):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO - AFERIÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNÃL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O PRONUNCIAMENTO COLEGIADO APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIA. INTERNA CONSTANTE DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUSTA INDÉNIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DE BEM IMÓVEL RESTRIÇÃO PARCIAL E/OU PRIVAÇÃO TOTAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE, IMPOSTA(S) POR ATO DE IMPÉRIO DO PODER PÚBLICO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA VIABILIZAÇÃO DE MEIO ACESSO À ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) - EMBARGOS ACOLHIDOS, EM TERMOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. O vício de contradição sanável por meio de Embargos declaratórios, é aquele que se verifica entre os fundamentos da própria decisão embargada, ou então entre estes e a parte dispositiva do julgamento.<br>2. Proferida decisão por Instância Superior, em sede de Recurso Especial, assertiva quanto à existência de contradição no julgado, não sanada num primeiro julgamento de Embargos de Declaração em face dele opostos e, determinado, novo exame da matéria dita afetada pela inconsistência em questão, impositivo é o acolhimento, em termos do recurso, ao fito de expungir o vício detectado.<br>3. Destacando-se que, eventual erro de julgamento não é retificável por meio de Embargos Declaratórios, nos estreitos limites dessa espécie recursal e, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabível o acolhimento dos aclaratórios para sanar vício de contradição apontado entre os fundamentos da decisão e a sua parte dispositiva, referente aos critérios eleitos para o justo dimensionamento da recomposição patrimonial do proprietário de bem imóvel que sofrera expropriação total e/ou restrição parcial de seu direito de propriedade determinada por ato do Poder Público, decorrente do apossamento de área onde construída Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e da instituição de servidão administrativa de passagem necessária ao acesso à supramencionada instalação pública.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.399/1.411).<br>Nas razões do apelo nobre, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>i) 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, alegando que o Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, deixou de sanar as contradições anteriormente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.828.766/MG, mantendo o julgado sem apresentar fundamentos aptos para afastar a prova pericial ou adotar critério diverso do expert.<br>ii) 371 e 479 do CPC/2015, defendendo a necessidade de adoção do percentual de depreciação de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imóvel, em conformidade com a prova técnica produzida.<br>Alegam que os peritos responsáveis pela instrução do feito consideraram diversos danos e limitações suportados pelos proprietários da fazenda em razão da servidão, concluindo que tais prejuízos atingem todo o imóvel, refletindo-se na desvalorização global do bem, inclusive quando colocado à venda (e-STJ fl. 1.432).<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.459/1.470), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 1.474/1.476).<br>Contraminuta apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 1.486/1.493).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS<br>AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>No caso, a Corte local, ao reapreciar os embargos de declaração ali opostos, em atenção à decisão de e-STJ fls. 1.248/1.253 desta Corte Superior, sanou a contradição apontada relativa à adoção do percentual de depreciação de 20% (vinte por cento). Por oportuno, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange aos cálculos da indenização (e-STJ fls. 1.364/1.366):<br>No caso dos autos, vê-se, dos termos do Acórdão embargado, que o direito à compensação pecuniária dos proprietários do imóvel - ora Embargantes - terminou sendo compartimentado nessas duas espécies indenizatórias: (i) uma parte, representada pela indenização decorrente da expropriação total da fração do terreno onde se encontra edificada a ETE propriamente dita, cuja área fora estimada em 296,80 m  e; (ii) outra parte, decorrente da restrição parcial imposta pela constituição de duas servidões administrativas necessárias ao acesso da supramencionada instalação de tratamento de esgoto, a primeira, com 602,50 m  e a segunda, 282,30 m , totalizando 884,80 m .<br>Segue que, conforme respondeu o ilustrado Perito do Juízo, se fossem desapropriadas - ou seja, totalmente expropriadas - todas as três segmentações (ETE mais vias de acesso) que foram objeto de ato de império do Poder Público, o fator de desvalorização seria estimado em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área remanescente (fl. 668).<br>Razão pela qual então, o ilustre Relator originário da Apelação, eminente Des. Edgard Penna Amorim, considerou justa a aplicação do fator de redução de 0,2 (dois décimos) sobre o valor do metro quadrado da área objeto da constituição das servidões administrativas de acesso á ETE (R$ 25,00 - vinte e cinco reais), vale notar, por tratar-se de restrição meramente parcial, portanto menos economicamente onerosa aos proprietários que a expropriação total.<br>E o que se extrai do seguinte excedo do Acórdão, reproduzido no que interessa à conclusão (fls. 961/968): (..)<br>Sendo assim, não mais nos cabendo, nesse momento, qualquer valoração sobre a existência ou não da contradição divisada pela Instância Superior e, bem assim que, por não ser objeto dos presentes aclaratórios o acerto jurídico da conclusão alicerçada nesses termos - até porque acaso fosse, estaríamos a revolver o próprio mérito da pretensão nessa quadra, que não se admite via Embargos de Declaração - nos estreitos limites daquilo que nos competiu, forte nas razões declinadas, julgo expurgada toda e qualquer possível incerteza sobre a extensão dos termos da decisão embargada, no que diz respeito à base de cálculo e à forma de composição da indenização considerada cabível na espécie, consoante o desenvolvimento construído.<br>Dito isso, cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo inclusive determinar a realização de nova perícia, de acordo com o permissivo inserido nos arts. 371, 479 e 480 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM SERIA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.207.695/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ E 280/STF.<br>1. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas.<br>A pretensão da recorrente exige profunda análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto ao propalado cerceamento de defesa, caracterização da responsabilidade subjetiva e exacerbação do quantum indenizatório, este estabelecido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal a quo. A medida é sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Inviável o exame de controvérsia que exige a análise da adequação de normas de caráter local, ao caso concreto, já que estas embasaram os argumentos do aresto combatido. A providência é inviável em recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 660.746/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018).<br>No caso, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias da causa, concluiu que se mostra correta a doção do percentual de depreciação de 20% (vinte por cento) somente sobre a área atingida pela servidão administrativa.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada, situação que não se verifica na espécie.<br>Assim , forçoso convir que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente da prova pericial realizada nos autos. Contudo, como cediço, essa providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA FLORÍSTICA. ACORDO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede, no ponto, a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. No caso concreto, a instância de origem resolveu o impasse acerca dos valores da indenização com base em laudo pericial, afirmando o magistrado que os critérios utilizados foram ponderados no que diz respeito a valores da terra, cobertura florística e área efetivamente atingida, sendo os valores justos e plausíveis, de acordo com a análise do contexto processual. Assim, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, no âmbito do recurso especial, é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.836.689/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Município de Senador Canedo, em desfavor da parte ora agravante, objetivando a expropriação do imóvel descrito na inicial. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para desapropriar parte do imóvel, fixando o valor da indenização em R$ 962.000,00 (novecentos e sessenta e dois mil reais).<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a simples discordância dos recorrentes com o laudo pericial produzido na cautelar em apenso não tem o condão de torná-lo inócuo, devendo prevalecer os valores ali apontados, eis que elaborado por profissional habilitado para tanto, além de estar muito bem fundamentado em dados e métodos técnicos, bem como em pesquisa de mercado, do que se infere sua correção e razoabilidade", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 973.890/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA