DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. da decisão de fls. 1.156/1.160.<br>Nas razões recursais, a parte agravante insiste na alegação de incorreção na intepretação do art. 37-A da Lei 10.522/2001 e do art. 61 da Lei 9.430/1996, ao tempo em que defende que seja expurgado do cálculo do crédito o valor da multa de mora que exceda a 20% sobre o principal (valor originário) da dívida, nos termos do novo entendimento proferido pelo STJ no julgamento do REsp 2.126.210/CE.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.193/1200).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi inter posto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 941/942):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO § 5º, ART.11, DA RN 48/2003, INCLUÍDO PELA RN 226/2010. METODOLOGIA CORRETA DE CÁLCULO DA MULTA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 61, LEI 9.430/1996. ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANTO AO SEU MÉRITO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. POSSIBILIDE DE USO DA TAXA SELIC COMO TAXA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA SELIX E MULTAS. DESPCOVIMENTO DO APELO.<br>1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente os embargos, declarando a inexistência de vícios nos processos administrativos que deram ensejo às multas impostas pela ANS a embargante (P As 33910.000171/2019-43, 33910.006629/2019-78, 33910.035792/2018-67, 25772.012236/2016-54 e 33910.021928/2018-51).<br>2. Não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação "per relationem"), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.<br>3. PA 33910.000171/2019-43: ao contrário do que alegou a operadora, não se pode afirmar que o procedimento foi autorizado, uma vez que condicionada a sua realização a profissional credenciado, em evidente desrespeito ao disposto no artigo 2º, inciso VI, da Resolução CONSU nº 08<br>4. PA 33910.006629/2019-78: a reclamação consistiu na falta de devolução do valor integral do procedimento e a operadora de saúde não apresentou contraprova, por meio de planilha financeira, demonstrando que o valor reembolsado era, de fato, o devido.<br>5. PA 33910.035792/2018-67: a cobertura para o material solicitado deveria ter sido garantida, uma vez que o médico assistente, além de intentar a correção refrativa, indicou o implante da lente intraocular para o tratamento da catarata<br>6. O arrependimento eficaz encontrava-se, na época dos fatos, disciplinado no art. 11, § 5º da RN nº 48/2003, e considera-se realizado quando a ação comprovadamente realizada pela operadora resulte no cumprimento útil da obrigação.<br>7. Os documentos acostados nos processos administrativos 25772.012236/2016-54, 33910.000171/2019-43 e 33910.021928/2018-51 demonstram não ter se configurado a reparação voluntária e eficaz apta a descaracterizar a ocorrência das infrações.<br>8. Não havendo ilegalidade nas decisões administrativas em apreço, não há como desconsiderar o convencimento da autoridade administrativa acerca da força probante dos elementos dos autos e anular quaisquer das autuações, ainda mais porque foram submetidas ao crivo da instância recursal.<br>9. Quando o processo administrativo não apresenta vícios, tendo sido observadas as garantias de ampla defesa e contraditório, inclusive através de advogado constituído, com decisão de aplicação de penalidade devidamente fundamentada, não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão administrativa.<br>10. Há reincidência comprovada nas infrações, uma vez que a ANS fez a perfeita indicação dos respectivos números dos processos administrativos paradigmas encontrados na base de dados da agência reguladora, com as datas do trânsito em julgado das decisões.<br>11. A Taxa SELIC é uma taxa de remuneração, uma vez que abrange correção monetária e juros, o que impede que esta seja aplicada cumulativamente com qualquer outro índice de correção ou de juros, sob pena de . bis in idem<br>12. Não há vedação legal à aplicação cumulativa de correção monetária, de juros de mora e multa moratória, considerando a finalidade diversa de cada um.<br>13. Apelação à qual se nega provimento.<br>Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.084/1.091).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 37-A, da Lei 10.522/2002; 61 da Lei 9.430/1996; 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979; e 1.022 do CPC.<br>Defende que a multa de mora deve incidir apenas sobre o principal (valor originário) do crédito, sem a inclusão da taxa referencial Selic em sua base de cálculo.<br>Assinala que " ..  a lei regente (art. 61, caput, da Lei nº 9.430/1996) faz menção somente ao valor principal, originário, de modo que se mostra incabível que a ANS utilize como base de cálculo para cômputo da multa de mora o valor atualizado do débito" (fl. 1.112), " ..  sendo certo que no § 2o. há o limite de 20& (vinte por cento)" (fl. 1.115).<br>Requer o provimento do recurso para que seja expurgado do cálculo do crédito o valor da multa de mora que exceda a 20% (vinte por cento) sobre o principal (valor originário) da dívida.<br>Em recente julgado (REsp 2.126.210/CE), a Primeira Turma do STJ, analisando a controvérsia posta nos presentes autos, qual seja, definir, à luz dos arts. 37-A da Lei 10.522/2002, 61 da Lei 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979, se a base de cálculo da multa moratória consiste no valor histórico do débito, com ou sem acréscimo da taxa Selic, estabeleceu que "a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória" (destaquei).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 DA LEI N. 9.430/1996 E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1976. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>II - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.<br>III - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória.<br>IV - Descabe às autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.<br>V - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, destaquei.)<br>Dessa forma, a fim de adequar o meu entendimento ao que foi estabelecido pelo colegiado da Primeira Turma do STJ, sigo a fundamentação desse julgado para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o excesso de execução e que a multa moratória seja calculada com base no valor histórico do débito, sem o acréscimo correspondente à taxa Selic.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.156/1.160 para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA