DECISÃO<br>Tra ta-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação n. 5057244-23.2019.4.04.7100.<br>Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado pela UFRGS para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em todos os campi da universidade, em razão de dificuldades orçamentárias que levaram à inadimplência (fls. 598-601).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso de apelação para alterar o percentual fixado a título de honorários de advogado. O acórdão foi assim ementado (fl. 670):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TODOS OS CAMPI DA UFRGS.<br>1. Considerando-se que a devedora é universidade pública de elevada importância social, com milhares de alunos, há inegável interesse na coletividade da manutenção regular de suas atividades, de forma que o direito de crédito da ré deve ser buscado pelas vias ordinárias - por exemplo mediante ação judicial de cobrança ou execução -, mas não através do expediente do corte da energia.<br>2. Caso em que fica proibido o corte extrajudicial da energia elétrica; mas se eventualmente ficar configurado que a Universidade está abusando de seu direito, negando-se de forma pura e simples a fazer os pagamentos das faturas de energia elétrica, além da cobrança judicial fica resguardado à concessionária que ajuíze demanda judicial para: a) corte da energia, enquanto não regularizados os pagamentos; b) reparação de prejuízos que tenha causado à concessionaria pela sua conduta abusiva; e c) cobrança dos valores que entender devidos.<br>3. Condenação em honorários de advogado adequada na forma do disposto no art. 85, § 3º, II, do CPC-15.<br>4. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 714-719).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022, inciso II, do CPC, diante da negativa da devida prestação jurisdicional quanto à omissão no acórdão sobre a legislação aplicável aos honorários sucumbenciais para sociedades de economia mista; e (b) 85, §§ 2º, 3º, incisos I e II, e 5º, do CPC, em face da fixação inadequada dos honorários advocatícios, que não observou o escalonamento previsto no referido artigo.<br>Reforça que a decisão recorrida violou os mencionados dispositivos legais ao reduzir os honorários sucumbenciais para 8% (oito por cento), sem considerar a natureza jurídica da CEEE-D como sociedade de economia mista, o que afasta as prerrogativas processuais previstas para os entes públicos.<br>Admitido o recurso especial (fls. 774-775).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a (in)adequada fixação dos honorários advocatícios constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 677-678):<br>Honorários de advogado<br>Dado o valor atribuído à causa (R$ 632.375,87, em agosto de 2019), e considerando que a sentença adotou o valor da causa como base de cálculo para a condenação na verba honorária, fixo a condenação em honorários de advogado no percentual mínimo (8%) constante no art. 85, § 3º, II, do CPC-15.<br>Nesse ponto é provido o apelo.<br>Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal<br>Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.<br>A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.<br>Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.<br>No caso dos autos, não estando presentes um dos requisitos (recurso integralmente desprovido) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.<br>A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão - à sociedade de economia mista não se aplica o critério de fixação de honorários para Fazenda Pública e incorreto escalonamento do percentual de fixação -, a Corte a quo rejeitou o recurso integrativo sem sanar o aduzido defeito.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 718-719):<br>Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:<br> .. <br>Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.<br> .. <br>Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados. Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.<br>De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da incidência ou não dos critérios de fixação de honorários específicos da Fazenda Pública para sociedade de economia mista, ponto essencial à solução da controvérsia.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração (fls. 684-688), ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/1 2/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal Regional, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa (fls. 684-688), ficando prejudicados os demais pontos do presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE BUSCA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TODOS OS CAMPI DA UFRGS. NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.