DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ELOIR JOÃO STIVAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (e-STJ fls. 273/274):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINSITRATIVA. PROPRIEDADE COMPROVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. ART. 1.228 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUTUAÇÕES RECEBIDAS PELO APELANTE. MULTA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO 11 DO ART. 85 DA QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § LEI N. 13.105/2015.<br>1. O inc. I do art. 329 da Lei n. 13.105/2015, especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito.<br>2. Art. 1.228 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil): O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.<br>3. Dá analise dos Autos, verifica-se que o Apelante fora notificado diversas vezes a respeito da irregularidade da ocupação do bem público.<br>. A , ou multa diária, é medida cominatória, de caráter 4 astreinte coercitivo, judicialmente imposta para forçar o cumprimento de obrigação específica e urgente no prazo estipulado pela douta Magistrada.<br>5. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 501/509).<br>Nas razões do especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 alegando, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a formação do litisconsórcio necessário, questão de ordem pública e imprescindível para o correto desate da lide.<br>Afirma que, "em se tratando de ação reivindicatória, faz-se necessária a citação de todos aqueles que tenham posse, ainda que indireta, sobre a coisa litigiosa, configurando-se o chamado litisconsórcio passivo necessário que, se não observado, desagua em error in procedendo suficientemente capaz de levar à nulidade da sentença" (e-STJ fl. 522).<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 579/597), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 609/610).<br>Contraminutas apresentadas (e-STJ fls. 631/641).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Especificamente quanto à suposta omissão apontada, a Corte Regional, julgando os aclaratórios, esclareceu o seguinte (e-STJ fls. 504/505):<br>O Apelante sustentou, em suas razões recursais, a nulidade da decisão judicial por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>No entanto, observa-se que essa fundamentação só fora deduzida, agora, em sede recursal.<br>Neste aspecto, ressalta-se que durante toda a fase de conhecimento o Apelante sequer menciona a referida fundamentação.<br>Nessa linha de entendimento, observa-se que o art. 329 da Lei n. 13.105 /2015 impedem a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito.<br>Assim, tendo-se em conta os ditames orientativos estabelecidos pelo princípio da concentração dos atos processuais e pelo princípio da eventualidade, entende-se que em sede de primeiro grau de jurisdição, impunha-se à Apelante alegar toda a matéria que entendessem pertinente a defesa de seus interesses e direitos.<br>Por isso mesmo, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura plausível a dedução de nova pretensão, muito menos, em sede recursal, ante o que se tem denominado de preclusão lógico-consumativa.<br>Destarte, entende-se que a pretensão recursal, aqui, caracteristicamente, inovadora, deve ser afastada, haja vista que a matéria não foi objeto de discussão, em sede do devido processo legal, e, seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial.<br> ..  Portanto, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade processual para o seu regular e válido conhecimento, uma vez que operada tacitamente a denominada preclusão lógico-consumativa, razão pela qual, não comporta, parcial, conhecimento o recurso de apelação cível, então, interposto."<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA