DECISÃO<br>Trata-se de pedido de providências apresentado por MARIA DO SOCORRO DA CAMARA.<br>A requerente afirma que, ao protocolar o recurso no sistema eletrônico desta Corte e informar a numeração de distribuição, apresentou-se este processo em que não constava como parte, tendo protocolado o recurso ainda assim.<br>Requer que seja demonstrado quem são as partes nos autos Aresp n. 2799437/PI , que seja recebido tempestivamente seu agravo interno e, em caso de atuação em outro número, que seja o presente recurso carreado aos autos corretos, devendo ser levada em consideração a tempestividade do protocolo realizado em 19/2/2025.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, a ora agravante não figura como parte no presente processo (fl. 665). Desta forma, tem-se que o protocolo do agravo interno de fls. 647-657 foi erroneamente efetuado nos presentes autos, o que configura erro grosseiro conforme entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROTOCOLADOS EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESITIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Do recurso especial de ANCORA.<br>1.1 O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes.<br>1.2 Reconhecida a intempestividade dos embargos tem-se de reconhecer, por foça de consequência, o trânsito em julgado da sentença condenatória embargada.<br>2. Do agravo em recurso especial de MRV 2.1 Provido o recurso especial interposto pela parte contrária, fica prejudicado, no caso, o agravo manejado pela MRV.<br>3. Recurso especial de ANCORA provido. Agravo em recurso especial de MRV não conhecido.<br>(REsp n. 2.095.116/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, as providências requeridas não possuem embasamento legal, considerando que compete exclusivamente ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada de seus recursos, sendo ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos, sob pena de não conhecimento de seu recurso por este Superior Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes.<br>2. Compete ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por meio eletrônico.<br>3. Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco, protocolou a petição de agravo interno identificando número de processo diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos após o transcurso do prazo recursal.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.962/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 500.977, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015).<br>2. No caso, o especial foi interposto tempestivamente, porém em processo diverso. Revela-se intempestivo o recurso juntado tardiamente nos presentes autos.<br>3. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto.<br>4. Agravo interno (Petição n. 0033020/2017) desprovido e agravo interno (Petição n. 0033047/2017) não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 914.135/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)<br>Cabe a ora requerente, caso assim entenda, buscar informações e as apresentar nos autos corretos, a fim de que sejam analisadas pela autoridade judiciária competente.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA