DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLORIPES NOVAES - ESPÓLIO e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação indireta. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Inconformismo diante de decisão que homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial. Laudo oficial bem justificado, com esclarecimentos objetivos acerca do quantum devido, e realizado de acordo com os títulos judiciais transitados em julgado - Mero inconformismo dos agravantes com resultado que não lhes foi favorável - Decisão mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 72/77).<br>No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação dos artigos:<br>i) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se manifestou sobre a Súmula 114 do STJ no cômputo dos juros compensatórios;<br>ii) 502, 503 e 927, III, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que as instâncias ordinárias não interpretaram corretamente os termos constantes no titulo executivo, relativos aos juros compensatórios, para o cálculo do montante devido, em flagrante ofensa à coisa julgada.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 109/114), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 116/117).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 151/156.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 176/179).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Tratam os autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta proposta contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se discute os critérios de cálculo dos juros compensatórios.<br>Sobre o tema, a Corte de origem entendeu que o laudo pericial judicial apurou o montante devido em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado, anotando, in verbis (e-STJ fls. 58/59):<br>Com efeito, o valor que melhor reflete o quantum efetivamente devido é o aferido pela perícia, uma vez que elaborado por técnico imparcial, isento e equidistante do interesse das partes litigantes.<br>Diversamente do que alegam os agravantes, de se destacar que o perito judicial bem apontou os fundamentos do cálculo elaborado do valor da indenização.<br>Como é cediço, a execução deve se pautar pelo que constou do título executivo judicial transitado em julgado, e tanto o laudo pericial (fls. 1356/1370) quanto os esclarecimentos periciais (1421/1423 e 1447/1451) não deixam dúvidas de que "os cálculos foram realizados nos termos previstos no V. Acórdão de fls. 641 a 647 (..), também foi considerada a R. Decisão de fls. 1166 a 1170" (fls.<br>1365/1366).<br>Aliás, em seus esclarecimentos, o ilustre expert refutou de maneira bem fundamentada as teses ora apresentadas nas razões recursais, no sentido de que os cálculos por ele apresentados partiram de "premissas equivocadas". (..)<br>Inclusive, o determinado pelo r. juízo à perícia, qual seja, "Apurar o montante do saldo remanescente, após o desconto do pagamento efetuado em fevereiro/2009, acrescido de correção monetária, juros compensatórios, moratórios, honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com o determinado no V. Acórdão de fls. 641 a 647 e R. Decisão de fls. 1166 a 1170", não resulta em equívocos ou inexatidão dos cálculos, porquanto teve como objeto tão somente estabelecer diretrizes para o trabalho pericial, o qual, como mencionado alhures, deveria se basear naquilo que restou expressamente consignado nos títulos transitados em julgado, o que foi levado a efeito.<br>Em linhas gerais, as reiteradas alegações dos agravantes apenas refletem o inconformismo diante de valor efetivamente devido e apurado pela perícia contábil, que obviamente não é o que mais lhes convém.<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022, II, do CPC. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.066.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.965.175/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.<br>3. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022.<br>4. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.016.002, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/09/2022; AREsp n. 2.145.980, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022.<br>5. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Por outro lado, ao contrário do alegado pelo agravante, para aferir se, de fato, a instância de origem ultrapassou os limites da coisa julgada, assim como se houve equívoco nos cálculos de liquidação de sentença, não bastaria a simples análise do critério de valoração da prova, mas, sim, o reexame dos elementos de convicção postos no processo, sendo o caso de manter a incidência a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide.<br>2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.939.707/PR, Relator Ministro Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.647.724/RN, Relator. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA