DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com relação ao Tema Repetitivo n. 885 do STJ, e não admitiu o recurso quanto às demais questões, o qual havia sido interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CREDORES DE UMA MESMA CLASSE. PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE.<br>1. O objeto do presente recurso é o controle judicial da legalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo a quo.<br>2. Cumpre salientar que cabe aos credores a análise da viabilidade econômico-financeira da recuperação judicial da empresa postulante do benefício, recaindo sobre o Poder Judiciário a realização do controle de regularidade do procedimento e de legalidade do plano de recuperação. Precedentes.<br>3. Assim sendo, as alegações da parte agravante quanto ao deságio, correção monetária, juros remuneratórios e iliquidez inserem-se, em verdade, na averiguação da viabilidade econômico-financeira do plano, o que cabe aos credores.<br>4. No mesmo sentido, não há falar em tratamento diferenciado de credores da mesma classe, devendo ser respeitada a expressão legítima do interesse individual dos credores e o princípio da maioria que rege a assembleia geral de credores.<br>5. No entanto, assiste razão à agravante no que tange à ilegalidade da disposição no plano recuperatório que prevê a suspensão das ações movidas contra os coobrigados/garantidores e as "novações de dívidas e a extinção de exigibilidade dos créditos perante os coobrigados/fiadores/avalistas". Isso porque os efeitos da novação provocada pela aprovação do plano de recuperação não afetam os créditos garantidos por terceiros, por expressa previsão dos artigos 49, § 1º e 59, caput, ambos da Lei nº 11.101/2005.<br>6. Cumpre salientar que a apresentação de certidão de débito fiscal para a concessão da recuperação judicial é relativizada, em observância ao princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>7. O prazo de carência de dois anos para o início do pagamento dos créditos a contar do trânsito em julgado da decisão que homologar deve ser reformulado. Precedentes desta c. Câmara.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial acerca da validade das cláusulas inseridas no plano de recuperação judicial aprovado referentes à (i) suspensão das ações e obrigações também em relação aos coobrigados; e (ii) início do prazo de pagamento dos credores após o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial.<br>Defende que o Poder Judiciário, diante da soberania da vontade da Assembleia Geral de Credores, não pode substituir os credores na aprovação do plano de recuperação judicial.<br>Alega que a suspensão das ações e execuções em face dos coobrigados até o cumprimento do plano de recuperação judicial representa "a vontade da maioria dos credores, expressa através de diversas negociações e, em especial, através de um estudo financeiro e estratégico para cumprimento do plano" (fl. 267).<br>Argumenta que não há ilegalidade na previsão de que o início dos prazos de pagamento de algumas classes se dê apenas com o trânsito em julgado da decisão que homologar o plano de Recuperação Judicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 315-323.<br>Na origem, a Terceira Vice-Presidência do TJRS (i) negou seguimento ao recurso, quanto à suspensão das ações e execuções em face dos coobrigados, considerando o julgamento do REsp n. 1.333.349/SP (Tema Repetitivo n. 885 do STJ); e (ii) não admitiu o recurso quanto às demais questões.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que, proferido o juízo negativo de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, a parte deve interpor, simultaneamente, o agravo interno para a impugnação das questões decididas com fundamento no inciso I, e o agravo em recurso especial, para impugnar as demais.<br>No caso, a parte não procedeu à interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do presente inconformismo.<br>Com efeito, já foi salientado no âmbito do STJ que: "a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou seguimento ao recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em julgamento de recurso repetitivo do STJ e na aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de fundamentos diversos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a interposição isolada do agravo em recurso especial ou se é indispensável a interposição simultânea dos dois recursos cabíveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, a parte deve interpor simultaneamente ambos os recursos cabíveis para preservar sua pretensão.<br>5. A interposição exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 2. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2102191, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Acrescente-se ademais, que, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos ado tados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>No presente caso, a Terceira Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte não indicou o dispositivo legal violado nas razões do recurso especial.<br>A agravante, contudo, não conseguiu infirmar o fundamento da decisão de origem.<br>Da análise dos autos, verifico ser inafastável a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF, porquanto o especial é recurso de fundamentação vinculada, não se aplicando, na instância extraordinária, o princípio segundo o qual o juiz sabe o direito, determinando ao órgão julgador que extraia do recurso especial qual dispositivo legal teria sido violado ou sobre qual houve divergência de interpretação.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA