DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0021738- 68.2022.8.21.7000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, na qual afirmou que transcorreu o prazo prescricional para pagamento das custas judiciais.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do recurso de agravo de instrumento o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 938):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO.<br>1. A parte agravante insurge contra a decisão que não reconheceu a prescrição, pois afirma que a exigibilidade das custas cotadas nos autos se dá a partir do trânsito em julgado, devendo ser reconhecida a prescrição pelo juízo.<br>2. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o termo inicial da prescrição da exigibilidade das custas não é a data do trânsito em julgado da demanda, inteligência do artigo 174 do CTN.<br>3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração não foram acolhidos (fl. 1019).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 173, inciso I do Código Tributário Nacional e 1º do Decreto n. 20.910/32, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1045-1053): transcorreram cinco anos entre a exigibilidade do crédito e sua constituição definitiva, o que ocorreu com o trânsito em julgado da decisão, devendo ser declarada a prescrição da cobrança das custas judiciais.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "conhecido e provido o presente recurso especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que: reforme a decisão recorrida, a qual negou incidência do disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional e art. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932" (fls. 1051-1052).<br>Recurso admitido às fls. 1062-1065.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1082-1087).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem afirmou que não transcorreu a prescrição (fls. 944-946):<br>Na hipótese, as custas processuais em exame possuem natureza jurídica tributária, razão pela qual imperioso observar o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, in verbis:<br> .. <br>Como se vê, diferente do que sustenta a parte agravante, o termo inicial da prescrição da exigibilidade das custas não é a data do trânsito em julgado da demanda.<br> .. <br>Assim, correta a decisão agravada que não reconheceu a prescrição, pois o termo inicial da prescrição da exigibilidade das custas não é a data do trânsito em julgado da demanda. No caso, o marco temporal a ser considerado é o da determinação de arquivamento dos autos (09/09/2020), na qual foram determinadas, também, diligências legais necessárias para tal finalidade, estando a remessa à contadoria para verificação de custas incluídas.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição se dá do trânsito em julgado e não da data do arquivamento dos autos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. São cabíveis Embargos de Declaração opostos com finalidade de corrigir existência de erro de fato, adotado como premissa para o julgamento questionado. Precedentes do STJ.<br>2. Reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, deve ser considerada regular a interposição do Agravo em Recurso Especial, cujo mérito há de ser enfrentado.<br>3. Quanto à tese de nulidade da CDA, a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 4. O acórdão recorrido afastou a prescrição com os seguintes fundamentos (fls. 95-96, e-STJ):<br>"Cuida-se de créditos de IPTU do exercício de 2006, conforme CDA juntada aos autos. A ação foi distribuída em 06/10/2011, já na vigência da LC 118/05. Convém anotar, que o termo a quo do prazo prescricional, cuidando-se de IPTU, é o dia 1º de janeiro do exercício do tributo que está sendo executado, que é quando se dá a notificação do contribuinte e, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de execução ajuizada após o advento da Lei Complementar nº 118/05 (que alterou a redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional), o despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição. Desse modo, resta comprovada a não ocorrência da prescrição com relação ao exercício de 2006, permanecendo o crédito tributário íntegro, eis que a ação foi proposta dentro do prazo hábil". Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.038.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e special. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TAXA. CUSTAS PROCESSUAIS. DATA DO ARQUIVAMENTO. ART. 174 DO CTN. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.