DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 1144):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO -AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE -ACIDENTEDE VEÍCULO COM MORTE DE TERCEIRO- PRELIMINAR DENULIDADE DA CITAÇÃO - RÉU REVEL-AGRAVAMENTO DO RISCOCONTRATADO NÃO CONFIGURADO-EMBRIAGUEZ-NEXO DECAUSALIDADE NÃO COMPROVADO-SÚMULA 620 STJ-PAGAMENTO DO DIREITO MATERIAL NOS LIMITES DA APÓLICE-LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUCUMBÊNCIA-DEVER DE PAGAMENTO SEM LIMITAÇÃO FRENTE À PRETENSÃORESISTIDA-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1164-1185), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 757 e 768 do Código Civil, alegando a inexistência de obrigação de indenizar no caso de embriaguez do segurado;<br>b) art. 85, § 2º, do CPC/15, defendendo que a sua condenação atinente aos honorários advocatícios deve se limitar ao valor da apólice do seguro.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 1253-1255 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1298-1303 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1311-1315), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 83 do STJ quanto à tese de inexistência de obrigação de indenizar e 5 e 7 do STJ relativamente à alegação de limitação dos honorários advocatícios ao valor da apólice de seguro.<br>Opostos embargos de declaração por ALVARO ZEFERINO, restaram rejeitados.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1366-1378), manejado por ALLIANZ SEGUROS S/A, a agravante insurge-se tão somente no que diz respeito à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a matéria em questão "não encontra óbice às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, já que o recurso não demanda interpretação de cláusula contratual e muito menos o reexame de fatos e provas, mas tão somente a aplicação da lei e entendimento firmado sobre a limitação da responsabilidade das seguradoras denunciadas até o valor da apólice de seguro firmada para com o segurado, tanto com relação a condenação principal quanto a condenação ao ônus de sucumbência".<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 1391-1420 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero em parte a decisão monocrática anteriormente proferida, quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e passo de plano ao reexame do reclamo no ponto.<br>1. Com efeito, acerca da limitação dos honorários sucumbenciais aos valores da apólice, constou no acórdão recorrido:<br>Quanto à irresignação de que os valores pagos devem se submeter ao limite da apólice, entendo que razão assiste à seguradora, somente ao valor principal, o qual não inclui os honorários advocatícios.<br>Os honorários advocatícios, por serem verbas sucumbenciais decorrentes de processo, não se confundem com a limitação ao montante da apólice, por serem institutos diferentes.<br>Assim, os honorários sucumbenciais processuais advocatícios são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados e sim da resistência processual, não tem natureza contratual e sim processual, devendo seus cálculos inclusive serem realizados em cima dos valores totais da condenação de forma apartada respeitando a solidariedade do artigo 87 § 2ª do NCPC.<br>Tal entendimento encontra-se em consonância com recente precedente firmado no âmbito desta Corte, veja-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO LIMITADOS À COBERTURA CONTRATADA.<br>1. A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das garantias securitárias implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao seguro. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.125/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Da fundamentação constante no voto do relator, destaca-se ainda:<br>Dessa forma, verificada a resistê ncia pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados.<br>Os honorários deixam de ter natureza contratual e passam a ter natureza processual, devendo seus cálculos inclusive ser realizados em cima dos valores totais da condenação de forma apartada, respeitando a solidariedade do art. 87, § 2º, do NCPC.<br>Incide, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, reconsidero em parte a decisão agravada e, no ponto, conheço do recurso especial para, de plano, negar-lhe provimento por outro fundamento.<br>Fica prejudicado o agravo interno de fls. 1366/1378, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA