DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 285-287):<br>PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART.156, §2º, I, DA CF. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. VALOR DOS BENS NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO. TEMA 796 DO STF. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ITBI CASO CONSTATADA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E O VALOR DE MERCADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TEMA 1113/STJ. 1. A apelação em mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo (art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009). Não obstante o disposto, por força do art. 1.012, §3º, do CPC, poderá ser concedido efeito suspensivo ao referido recurso desde que formulado o respectivo pedido em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; ou ao relator, se já distribuída a apelação. 1.1. Embora o pedido de concessão de efeito suspensivo tenha sido formulado no bojo da própria apelação, revelando-se, em tese, inadequada a via eleita, cabe ao Judiciário evitar eventual excesso de formalismo. 1.2. Na espécie, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação exigido pelo art. 995, parágrafo único do CPC. 2. Consoante entendimento firmado pelo STF no RE nº 796.376 (Tema 796), com repercussão geral reconhecida, "aimunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".<br>2.1. O art. art. 156, §2º, I, da CF comporta duas hipóteses: (i) não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, sendo esta uma imunidade incondicionada; e (ii) não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, sendo esta uma imunidade condicionada. 2.2. Observada a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF, a imunidade tributária em questão abrange apenas o valor dos bens necessários à integralização do capital social da pessoa jurídica, sendo que, sobre o valor que o exceder, caberá a devida tributação. 2.3. O Conselho Especial deste TJDFT seguiu o entendimento firmado pelo STF no Tema 796 quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018. 2.4. No caso dos autos, verifica-se que a questão versa sobre a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF. Logo, desnecessária discussão acerca da atividade preponderante da impetrante. 2.4.1. Também não há se falar em incidência do ITBI sobre eventual excesso, ao menos neste momento, pois, pelos documentos acostados, o valor dos imóveis não excedeu, em tese, a importância do capital social a ser integralizado, ficando ressalvada a possibilidade de o valor do tributo em pauta, desde quea Administração vir a revisar instaurado o procedimento administrativo próprio, assegurados a ampla defesa e o contraditório (Tema 1.113/STJ). 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no R Esp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), julgado em sede de recursos repetitivos, "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".<br>3.1. Considerando que os valores dos imóveis indicados nos autos e declarados pelo contribuinte não foram levados em consideração pela Administração, que fixou, de forma unilateral a base de cálculo para fins de incidência do ITBI, sem prévio procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, deve ser reconhecido, líquido e certo à em parte, o direito integralização de capital social por meio da transferência dos imóveis em questão sem a incidência de ITBI, neste momento. 3.1.1. Fica ressalvada a possibilidade de o fisco vir a cobrar o tributo em pauta incidente sobre eventual diferença entre o valor declarado e o valor venal dos imóveis em questão, desde que que instaurado procedimento administrativo próprio em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, possibilitando ao contribuinte justificar o valor por ele declarado. 4. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 347-363).<br>Nas razões recursais, a parte alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 36, 37 e 38 do CTN. Segundo argumenta, em síntese (fls. 401-407):<br>De acordo com o v. acórdão recorrido, o Recorrido faz jus à imunidade tributária, em relação ao ITBI, incidente sobre a transferência de bens imóveis para a integralização do capital social da pessoa jurídica, independentemente da atividade econômica exercida. Ao assim decidir, o v. acórdão ofendeu o disposto no art. 37 do CTN, que expressamente condicionada a citada imunidade ao não exercício da atividade de compra, venda e locação de bens imóveis. O v. acórdão baseou-se nas considerações do Exmo Min. Alexandre de Moraes, no julgamento do Tema 796-RG, paradigma RE 796.376/SC e na decisão proferida nos autos da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade, processo 0705115-03.2021.8.07.0018, que tramitou no eg. TJDFT, em que se concluiu pela inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei do Distrito Federal nº 3.830/2006 e do art. 2º,§1º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. Para a correta compreensão da controvérsia dos autos, é importante compreender o que fora decidido pelo STF, no julgamento do Tema 796-RG.<br> .. <br>Note-se que o referido precedente vinculante não tratou dos requisitos relativos à atividade preponderante para o reconhecimento do direito à imunidade, sendo que tal questão só foi abordada no voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, como obiter dictum, sem qualquer relação com o mérito da causa. De fato, não se pode atribuir efeito jurídico às considerações de ordem pessoal, que ultrapassam o mérito da questão jurídica em julgamento e não se confundem com a ratio decidenti, ou a tese jurídica firmada. Nesse sentido, é o disposto no art. 504, I, do CPC, que prevê o alcance da coisa julgada, excluindo os motivos determinantes. As colocações pessoais sem relação com o mérito da questão submetida ao rito da repercussão geral não possuem eficácia vinculante. Não é por outro motivo, que recentemente o eg. STF reconheceu a necessidade de uniformizar a intepretação do art. 156, §2º, I, da CF, para submeter ao rito da repercussão geral o Tema 1348, quando será analisada a seguinte questão jurídica: saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. Assim, dispensar a comprovação da atividade preponderante exercida pela pessoa jurídica implica ofensa direta aos art. 36 e 37 do CTN, assim redigidos:<br> .. <br>A decisão em controle difuso de constitucionalidade não vincula os demais casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário e não produz, por óbvio, qualquer efeito quanto aos arts 36 e 37 do CTN, que permanecem válidos e eficazes. Nesse sentido, a decisão em arguição incidental de inconstitucionalidade não ampara o reconhecimento do direito à imunidade tributária relativa ao ITBI, incidente sobre a transferência e imóveis para integralização do capital social, sem a verificação da atividade preponderante do contribuinte.<br> .. <br>Ainda em reforço à tese da imunidade tributária condicionada ao não exercício da atividade preponderante de compra, venda e locação de bens imóveis, cabe ressaltar que os arts. 36 e 37 do CTN foram recepcionados pelo texto constitucional, que também em seu art. 156, II, §2º, I, da CF, trata da natureza condicionada da aludida imunidade tributária. No mesmo sentido, é a jurisprudência desse eg. Tribunal que reitera a imunidade do ITBI condicionada ao não exercício pela da atividade preponderante de compra, venda e locação de bens pela pessoa jurídica, cujo capital social foi integralizado.<br> .. <br>No que se refere ao valor dos imóveis, cuja transmissão é pretendida para a integralização do capital social, o v. acórdão ainda indica que os valores informados pelo contribuinte gozem de presunção relativa de veracidade, sendo que o ITBI poderá ser cobrado sobre o excesso, desde que instaurado procedimento administrativo próprio. O v. acórdão adotou como fundamento o quando decido por meio do Tema 1113-RR, RESP 1.937.821, Tema 1113-RR.<br> .. <br>Ocorre que a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que reclamam solução jurídica diversa, especialmente porque não se trata de alienação de imóveis segunda as condições normais de mercado, mas de simples transferência, realizada no interesse particular dos sócios. De fato, não há como adotar a presunção relativa de que os imóveis foram transferidos segundo as condições normais de mercado, uma vez que não realizada a compra e venda de imóveis entre partes com interesses contrapostos. Nesse sentido, verificado pelo Fisco a grande discrepância entre o valor informado pelas partes e o valor venal, procedeu-se à correção, adotado parâmetros que indicam o valor dos bens, segunda a metragem, localização, tempo de construção e estado de conservação. Vale notar que o Tema 1113-RR atribui presunção relativa de veracidade ao valor venal dos imóveis, informados pelas partes, pois há de fato uma transação e a livre negociação dos imóveis no mercado, o que, repita-se não ocorre na hipótese dos autos, em que a transferência é realizada no interesse exclusivo dos sócios, subscritores de capital social. Tais peculiaridade autorizam que o valor atribuído pelo Fisco aos imóveis seja dotado de presunção, sendo ônus do contribuinte apresentar provas que de não condiz com as condições normais de mercado. Adotar o valor informado pelas partes na hipótese dos autos, implica a inobservância da base de cálculo do ITBI, assim como previsto no art. 38 do CTN, assim redigido: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.<br>Contrarrazões às fls. 420-432.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fls. 398-399):<br>A omissão diz respeito às questões alegadas pelo Distrito Federal na apelação e nos embargos de declaração quanto à impossibilidade do reconhecimento de imunidade tributária, sem o cumprimento dos requisitos previstos em lei. Foi apontada ainda a omissão e contradição quanto ao reconhecimento do direito à imunidade tributária relativa ao ITBI de forma incondicionada, com fundamento em considerações lançadas pelo Exmo. Min. Alexandre de Moraes, na forma de obiter dictum, no julgametno do Tema 796-RG.<br> .. <br>Foi ainda indicada a omissão quanto à ausência de precedente com efeitos vinculantes, que dispense a comprovação da atividade preponderante exercida pelo contribuinte para o gozo do direito à imunidade tributária. Do mesmo modo, foi apontada a omissão e contradição quanto ao disposto no art. 36 e 37 do CTN, que também tratam sobre a natureza condicionada da imunidade tributária referente ao ITBI, incidente sobre a transferência de bens imóveis para a integralização do capital social.<br>No que se refere ao excesso entre o valor dos imóveis e o capital a ser integralizado, foi indicada a omissão quanto à ausência de presunção relativa de que a transmissão dos imóveis ocorreu em condições normais de mercado, posto que não realizada a alienação dos imóveis, o que distingue da hipótese tratada pelo Tema 1113 do Recursos Repetitivos. Vale notar que tais omissões e contradições são essenciais ao deslinde da controvérsia, pois o para o exercício do direito à imunidade de ITBI, não basta a transferência de bens imóveis para a integralização do capital social da empresa, mas é necessário comprovar que a pessoa jurídica não exerce atividade preponderante de compra, venda e locação de bens imóveis e que o valor de tais bens, segundo as condições normais de mercado, não ultrapassam o valor a ser integralizado.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 269-282):<br>Vale trazer aos autos que, seguindo o entendimento firmado pelo STF no Tema 796, o Conselho Especial deste TJDFT, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, acolheu-o parcialmente para declarar a inconstitucionalidade parcial do §1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso "II", ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.<br> .. <br>Em suma, observada a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF, a imunidade tributária em questão abrange apenas o valor dos bens necessários à integralização do capital social da pessoa jurídica, sendo que, sobre o valor que o exceder, caberá a devida tributação. Na espécie, verifica-se que o caso posto em testilha versa sobre a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF. Logo, desnecessária discussão acerca da atividade preponderante da impetrante. Além disso, não há se falar em incidência do ITBI sobre eventual excesso, ao menos neste momento, pois, pelos documentos acostados aos autos, o valor dos bens não excedeu, em tese, a importância do capital social a ser integralizado (vide documentos de ID 57512745 - Pág. 4 e ID 57512747).<br> .. <br>Logo, não é possível, neste momento, a cobrança implementada pelo fisco atinente ao ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital sem que tenha sido instaurado procedimento administrativo próprio visando à apurar a veracidade dos valores declarados pelo contribuinte.<br> .. <br>Conquanto o apelado tenha asseverado que a cobrança do ITBI ocorreu em estrita observância à legislação que rege a matéria, importante registrar que, nos termos do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos ou seja, é valor considerado em condições normais detransmitidos, mercado para as transmissões imobiliárias, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação. Por se tratar de imposto municipal, o Distrito Federal, no exercício de sua competência tributária, publicou a Lei nº 3.830/2006, que, em seus arts. 5º e 6º, estipulou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, que é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo, sendo que este prevalecerá apenas quando for superior ao valor da avaliação da administração.<br> .. <br>Repise-se que, em observância à Lei Distrital nº 3.830/2006, a base de cálculo a ser observada para fins de incidência do ITBI é o valor venal do imóvel, e não aquele constante da Declaração de Imposto de Renda, salvo se este for superior àquele.<br> .. <br>Vale consignar que o ITBI, em razão de seu fato gerador, comporta apenas duas das modalidades de lançamento originário: por declaração ou por homologação, a depender da legislação municipal de cada ente tributante, sendo inviável ao fisco proceder ao seu lançamento de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local. Isso porque o fisco não detém conhecimento acerca de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto.<br> .. <br>Assim, consoante entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 1.113, não é legítima a adoção de valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI e, tendo em vista que as modalidades de lançamento do ITBI exigem a participação do contribuinte, o valor da transação por ele declarado goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente pode ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).<br> .. <br>No entanto, conforme já externado, a demanda versa sobre a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF (não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital), sendo, portanto, desnecessária discussão acerca da atividade preponderante da apelante. Ademais, quando da solicitação de não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, em 21/11/2022 (ID 57512748), já estavam vigentes os entendimentos firmados pelo STF, no Tema 796, e pelo STJ, no Tema 1.113, tendo em vista que os acórdãos restaram publicados em 25/8/2020 e 3/3/2022, respectivamente.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte local (fls. 349-353):<br>Veja-se que o acórdão é claro ao consignar que, do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal - CF c/c art. 36, I, do Código Tributário Nacional - CTN, extraem-se duas hipóteses: (i) não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, sendo esta uma imunidade incondicionada; e (ii) não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ou seja, verifica-se uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Nessa senda, na primeira hipótese, independentemente de qual seja a atividade preponderante do adquirente, não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. No entanto, o instituto da imunidade tributária deve ser analisado com fulcro em sua finalidade, do que se depreende que, considerando que o capital social tem a função de garantir o funcionamento da empresa, podendo ser majorado ou diminuído, conforme necessário, de forma a manter o objeto social, os bens ou direitos destinados à sua composição devem ser a ele equivalentes, sendo que o eventual excesso, considerado desnecessário à exploração da atividade econômica, consubstanciará simples acúmulo de patrimônio por parte da pessoa jurídica (reserva de capital) e, por consectário, sobre ele incidirá o tributo em questão. Referido entendimento foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE nº 796.376 (Tema 796), com repercussão geral reconhecida. Logo, não há se falar em distinguishing, pois o caso em pauta se adequa à situação julgada no citado no RE nº 796.376 (Tema 796).<br>Ademais, embora o embargante tenha asseverado a inexistência de precedente vinculante que reconheça a natureza incondicional da imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens para integralização do capital social, não é o que se verifica da leitura do julgado no RE nº 796.376 (Tema 796), redigido nos termos do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão.<br>Também restou assente no acórdão objeto do presente recurso que, seguindo o entendimento firmado pelo STF no Tema 796, o Conselho Especial deste TJDFT, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, acolheu-o parcialmente para declarar a inconstitucionalidade parcial do §1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso "II", ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.<br> .. <br>Visto isso, considerando que o caso em testilha se refere a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF, não há se falar em incidência do ITBI sobre eventual excesso, ao menos neste momento, pois, pelos documentos acostados aos autos, o valor dos bens não excedeu, em tese, a importância do capital social a ser integralizado. No entanto, foi feita a ressalva, no acórdão recorrido, no sentido de que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no R Esp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), julgado em sede de recursos repetitivos, não é legítima a adoção de valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, podendo a Administração, entretanto, com fulcro no valor venal de referência por ela previamente estipulado, apurar a veracidade da declaração prestada pelo contribuinte e revisar o valor do tributo em pauta, antes ou depois do seu pagamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, assegurados a ampla defesa e o contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor por ele declarado. No caso concreto, quando da solicitação de não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, em 21/11/2022, já estavam vigentes os entendimentos firmados pelo STF, no Tema 796, e pelo STJ, no Tema 1.113, tendo em vista que os acórdãos restaram publicados em 25/8/2020 e 3/3/2022, respectivamente.<br> .. <br>Além disso, embora interposto RE nº 1412419 contra o acórdão proferido no julgamento do RESP nº 1.937.821 (Tema 1113), compulsados os autos daquele processo no sítio eletrônico do STF, não vislumbrei a concessão de efeito suspensivo. Logo, a interposição do RE não impede a eficácia da decisão proferida no RESP nº 1.937.821, à luz do disposto no art. 995 do Código de Processo Civil - CPC. Apenas por amor ao debate, importante informar que foi negado seguimento ao RE supracitado.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC.<br>Fundamento constitucional<br>No mais, observa-se que, embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais (arts. 36 e 37 do CTN), o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 266-271):<br>O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal - CF estabelece que não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de seu capital social, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.<br> .. <br>Assim, na primeira hipótese, independentemente de qual seja a atividade preponderante do adquirente, não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. Não obstante o disposto, o instituto da imunidade tributária, na primeira hipótese, deve ser analisado com fulcro em sua finalidade, motivo pelo qual se deve aplicar o critério de interpretação hermenêutico-teleológico. Em outras palavras, considerando que o capital social tem a função de garantir o funcionamento da empresa, podendo ser majorado ou diminuído, conforme necessário, de forma a manter o objeto social, os bens ou direitos destinados à sua composição devem ser a ele equivalentes, sendo que o eventual excesso, considerado desnecessário à exploração da atividade econômica, consubstanciará simples acúmulo de patrimônio por parte da pessoa jurídica (reserva de capital) e, por consectário, sobre ele incidirá o tributo em questão.<br>Nesse sentido, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE nº 796.376 (Tema 796), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "aimunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado", cuja ementa transcrevo abaixo:<br> .. <br>Vale trazer aos autos que, seguindo o entendimento firmado pelo STF no Tema 796, o Conselho Especial deste TJDFT, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, acolheu-o parcialmente para declarar a inconstitucionalidade parcial do §1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso "II", ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.<br> .. <br>Em suma, observada a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF, a imunidade tributária em questão abrange apenas o valor dos bens necessários à integralização do capital social da pessoa jurídica, sendo que, sobre o valor que o exceder, caberá a devida tributação. Na espécie, verifica-se que o caso posto em testilha versa sobre a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF. Logo, desnecessária discussão acerca da atividade preponderante da impetrante.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Súmula 283 do STF<br>Além disso, quanto à alegação de violação ao art. 38 do CTN, observo que a controvérsia dos autos foi abordada pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 272-278):<br>Conquanto o apelado tenha asseverado que a cobrança do ITBI ocorreu em estrita observância à legislação que rege a matéria, importante registrar que, nos termos do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos ou seja, é valor considerado em condições normais detransmitidos, mercado para as transmissões imobiliárias, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação. Por se tratar de imposto municipal, o Distrito Federal, no exercício de sua competência tributária, publicou a Lei nº 3.830/2006, que, em seus arts. 5º e 6º, estipulou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, que é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo, sendo que este prevalecerá apenas quando for superior ao valor da avaliação da administração.<br> .. <br>Repise-se que, em observância à Lei Distrital nº 3.830/2006, a base de cálculo a ser observada para fins de incidência do ITBI é o valor venal do imóvel, e não aquele constante da Declaração de Imposto de Renda, salvo se este for superior àquele.<br>Em que pese o disposto, recentemente, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), julgado em sede de recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo a seguir, consolidou seu entendimento sobre a legalidade da adoção do valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal acerca da matéria:<br> .. <br>Vale consignar que o ITBI, em razão de seu fato gerador, comporta apenas duas das modalidades de lançamento originário: por declaração ou por homologação, a depender da legislação municipal de cada ente tributante, sendo inviável ao fisco proceder ao seu lançamento de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local. Isso porque o fisco não detém conhecimento acerca de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto.<br>Conquanto seja possível dimensionar o valor médio dos imóveis no mercado segundo critérios objetivos, como, por exemplo, localização e metragem, não se pode olvidar que existem circunstâncias outras que influenciam a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado (benfeitorias, estado de conservação, urgência na venda ou na compra, interesses pessoais dos contratantes), que acabam por acarretar oscilações para cima ou para baixo desse valor médio, interferindo, assim, no ajuste do preço, e sobre as quais apenas os contratantes possuem ou deveriam possuir conhecimento. Por consectário, considerando que a Administração não dispõe de todos os elementos fáticos necessários à fixação do valor do imóvel transmitido, de forma a estabelecer, antecipada e unilateralmente, a base de cálculo do ITBI, a participação do contribuinte no procedimento regular de constituição do crédito não pode ser dispensada.<br> .. <br>Assim, consoante entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 1.113, não é legítima a adoção de valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI e, tendo em vista que as modalidades de lançamento do ITBI exigem a participação do contribuinte, o valor da transação por ele declarado goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente pode ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).  grifamos <br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br> EMENTA