DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/MG assim ementado (e-STJ fl. 744):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE - VALOR INDENIZATÓRIO - DEPÓSITO - LEVANTAMENTO ATÉ O LIMITE DE 80% - VALOR APURADO - PERÍCIA OFICIAL - POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECUSO.<br>- Em sede de ação de desapropriação, uma vez deferida a imissão na posse do imóvel e atendidos os requisitos legais (art. 33 e 34 do Decreto- Lei 3.365-41), não há impedimento para o levantamento de imediato de 80% do valor depositado em favor do expropriado, apurado em minuciosa perícia elaborada pelo "expert" nomeado pelo Juízo.<br>- Recurso provido.<br>No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, defendendo, em síntese, que o levantamento da indenização "deve ser limitado a 80% do valor incontroverso, diante da elevada discrepância entre o valor ofertado na petição inicial (consubstanciado em laudo administrativo fundamentado) e o montante encontrado na perícia preliminar, até que produzida a perícia definitiva" (e-STJ fl. 763).<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 786/793), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 798/799).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 810/816.<br>Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 835).<br>Passo a decidir.<br>Nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao depósito prévio da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto, situação ocorrida nos presentes autos.<br>Nos termos do art. 33, § 2º, c/c o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o expropriado tem direito de levantar 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo pelo expropriante, para fins do previsto no art. 15 do mesmo diploma legal, que corresponde a quantia inicial ofertada pelo expropriante, acrescida, se for o caso, do crédito complementar apurado em avaliação judicial prévia do imóvel.<br>Nesse sentido: REsp 1893886/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021 e AgInt no AREsp 880942/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2017.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, admite a mitigação da regra do art. 33 , § 2º , do Decreto-lei n. 3.365/1941, quando há disparidade entre os valores do depósito inicial e aquele resultante de avaliação pericial prévia, a fim limitar o levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização à quantia considerada incontroversa, para se aferir após a instrução probatória , sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel.<br>A propósito, cito precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.042, § 5o., DO CPC/2015. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO TRECHO NORTE DO RODOANEL MÁRIO COVAS QUE CIRCUNDA A REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO/SP. LEVANTAMENTO DE 80% DO MONTANTE DEPOSITADO. IMISSÃO NA POSSE. ART. 33, § 2o., DO DECRETO-LEI 3.365/1941. DIVERGÊNCIA GIGANTESCA ENTRE O MONTANTE OFERTADO E AQUELE ENCONTRADO EM PERÍCIA PRELIMINAR. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM ADENTRAR NAS PECULIARIDADES DA CAUSA, AUTORIZOU O PAGAMENTO COM BASE NO VALOR TOTAL DEPOSITADO, QUE CORRESPONDE A CINCO VEZES O DA OFERTA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA JÁ ULTIMADA. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO ESPECIAL E, NESSA PARTE, PELO SEU PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DO DER/SP E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA SE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, COM O OBJETO DE SE REANALISAR O PEDIDO DE LEVANTAMENTO À LUZ DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.<br>1. O art. 1.042, § 5o, do CPC/2015 autoriza o julgamento em conjunto do agravo com o próprio recurso especial.<br>2. Em que pese a existência de firme entendimento jurisprudencial pelo direito ao levantamento de 80% do montante depositado, resultante da soma entre a oferta e o depósito complementar, há inúmeros julgados que relativizam essa premissa, forte em circunstâncias específicas de cada demanda, dentre as quais a existência de grande divergência entre a oferta e o montante auferido em perícia preliminar, que se apresenta de maneira objetiva.<br>3. Neste caso, a oferta gira em torno de R$ 1 milhão, ao passo que a perícia preliminar auferiu quantia superior a cinco vezes esse montante, circunstância que recomenda parcimônia na aplicação do direito ao caso em tela.<br>4. Em primeiro grau, a ação expropriatória encontra-se em fase de alegações finais, já tendo se ultimado a perícia definitiva, de modo que terá aquele juízo mais elementos para decidir acerca da base de cálculo a ser utilizada para os fins do levantamento do art. 33, § 2o., do Decreto-lei 3.365/1941.<br>5. Tal providência se apresenta mais razoável para evitar eventual devolução futura e, ainda, implementar a justa e prévia indenização.<br>6. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial do DER/SP e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para que reaprecie o pedido de levantamento à luz das conclusões da perícia definitiva.<br>(AREsp n. 1.183.930/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)<br>(Grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DECRETO N. 3.365/41. IMISSÃO PROVISÓRIA. PARTE EXPROPRIADA QUE PRETENDE O PRONTO LEVANTAMENTO DE ELEVADO E CONTROVERSO VALOR ESTIMADO EM LAUDO APENAS PROVISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALOR CALCADO NO DEPÓSITO INICIAL OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORTE ESTADUAL QUE DECIDIU PAUTADA EM CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E DE CAUTELA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que o percentual de levantamento provisório previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve incidir sobre o valor encontrado pelo laudo prévio.<br>2. Todavia, tal diretriz pode comportar flexibilização consoante as peculiaridades de cada caso, assim, por exemplo, quando o Juízo detecta relevante discrepância entre o valor expresso no depósito inicial ofertado pelo expropriante e a cifra indicada no laudo prévio do expert.<br>3. Na espécie, diante da grande disparidade entre o valor da oferta inicial (R$ 2.260.000,00) e o preço provisoriamente apurado pelo vistor judicial (primeiramente, RS 1.833.708,20 e, em posterior esclarecimento, R$ 15.547.708,20), entendeu o Tribunal de origem, à guisa de prudência e cautela, por autorizar o levantamento apenas da soma inicialmente depositada pelo expropriante, sem prejuízo de posterior e definitiva avaliação, cuja decisão, de per si, não induz malferimento aos arts. 15 e 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.420.504/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 22/6/2015). 4. Agravo interno da expropriada não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.918/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)<br>(Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local autorizou o levantamento apenas dos valores tidos por incontroversos (ofertados pelo expropriante) ante os seguintes fundamentos (fl. 337, e-STJ): "a este respeito observe-se que a o valor da oferta inicial (R$2.322.000,00 - dois milhões, trezentos e vinte e dois mil reais), e o montante apurado no laudo prévio (R$8.833.297,00 - oito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e sete reais)" e "em face da significativa diferença entre a oferta e o valor apurado pela perícia prévia, e considerando que o feito não tem como objeto moradia familiar, recomendável que o valor a ser liberado neste momento, corresponda não aos 80% do valor da oferta, mas sim a 100% deste" .<br>2. O STJ entende que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, refere-se ao total dos valores fixados provisoriamente pelo juiz, o que inclui tanto o valor ofertado pelo expropriante, incontroverso, quanto o valor complementar, ainda que controverso, porém depositado em juízo para fins de imissão na posse. Nesse sentido: AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2016.<br>3. Conforme jurisprudência do STJ, apesar de o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, incluir os valores fixados provisoriamente pelo juiz com base na perícia prévia, é possível, excepcionalmente, que se aguarde a dilação probatória para aferir o real valor do imóvel quando há muita discrepância entre o valor apurado e o ofertado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1420504/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2015.<br>4. Finalmente, insurgências adicionais em relação ao grau de disparidade entre as quantias em discussão demandam incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.672.878/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>(Grifos acrescidos).<br>No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, autorizou o levantamento do valor depositado pelo órgão expropriante, pontuando o seguinte, no que importa (e-STJ fls. 751/752):<br>No caso em apreço, incontroverso ser a agravante a titular do domínio, bem como estar adimplente em relação aos tributos municipais, estaduais e federais (petição de ID nº 1033334284). Diante da controvérsia manifestada por ambas as partes, foi realizada, por ordem do Juízo, minuciosa perícia pelo "expert" nomeado, que aferiu valor definitivo do imóvel bastante superior ao laudo preliminar elaborado pelo expropriante e que instruiu a exordial.<br>Nessa seara, conforme se infere do detalhado laudo pericial de ordem nº 61, constatou-se que o valor do imóvel perfaz o montante de R$ 6.300.807,00 (seis milhões, trezentos mil, oitocentos e sete reais). (..)<br>Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado.<br>Assim, considerando que a decisão hostilizada foi proferida dentro do poder geral de cautela atribuído ao magistrado e à luz dos elementos de convicção existentes no processo, a modificação do julgado, nos termos pretendidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à questão da intempestividade do agravo, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou no sentido de autorizar o levantamento apenas do valor inicialmente depositado pelo órgão expropriante, por medida de cautela, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.881.517/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA