DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FLORA - FLORESTA DO ARAGUAIA CONSERVAS ALIMENTICIAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 151-152):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RE 574.706 (TEMA 69/STF). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADO O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1262/STF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69:"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2. Cabível a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não constitui faturamento para o contribuinte, mas apenas um ingresso financeiro transitório até o seu recolhimento ao ente credor (Estado ou Distrito Federal). 3. Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 574706/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, bem como esclareceu que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Também no julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.03.2017". 4. Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 5. Remessa necessária parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 171-184).<br>A parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 11, 489, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao mérito, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 74 da Lei 9.430/1996, 165 do CTN e 1º da Lei 12.016/2009. Segundo argumenta, em síntese (fls. 192-193):<br>Ao sustentar que "não é mais possível a utilização de compensação administrativa" o acórdão violou o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, no artigo 165 do CTN e no artigo 1º da Lei 12.016/09. Inicialmente, o Tema 1.262 do STF não se aplica ao presente caso, pois não se trata de pedido de restituição administrativa do indébito, mas de compensação administrativa. Como é sabido por Vossas Excelências, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e o artigo 165 do CTN tratam da restituição administrativa e da compensação como institutos distintos. O primeiro refere-se à restituição do indébito em espécie, enquanto o segundo trata do "encontro de contas" entre credor e devedor.<br> .. <br>Ademais, o artigo 1º da Lei 12.016/09 torna o Mandado de Segurança o meio adequado para a declaração do direito à compensação tributária. Portanto, a Recorrente tem o direito de optar por receber o indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sendo o mandado de segurança a ação adequada para a declaração desse direito. Esse entendimento é pacífico neste Tribunal, conforme as Súmulas 213 e 461:<br> .. <br>Dessa forma, o argumento lançado no acórdão recorrido, de que "a partir do que foi decidido pelo STF no Tema 1262/STF, não é mais possível a utilização de compensação administrativa ou outro meio, que não o precatório", não merece prosperar, pois os artigos supracitados e este Egrégio Superior Tribunal de Justiça (súmulas 213 e 461) afirmam exatamente o contrário. Ao aplicar de forma equivocada o Tema 1.262 do STF ao presente caso e, consequentemente, impedir a Recorrente de receber o indébito tributário via compensação, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, ao artigo 165 do CTN e ao artigo 1º da Lei nº 12.016/09.<br>Contrarrazões às fls. 206-215.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Súmula 284 do STF<br>No que tange à alegada violação aos arts. 11, 489, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria a importância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia, deixando de fundamentar a respeito da relevância da análise dos pontos tidos por omitidos para se chegar a um resultado diverso do obtido pelo julgamento recorrido.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. .. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).  grifamos <br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. .. 5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).  grifamos <br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 74 da Lei 9.430/1996, 165 do CTN e 1º da Lei 12.016/2009, o recurso especial também não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial sob o viés pretendido pela parte, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA