DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PAN ELECTRIC INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 280):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ. 1 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 4º, parágrafo púnico, da Lei 6.950/1981. Segundo argumenta, em síntese (fls. 299-301):<br>De fato, anteriormente à edição do Decreto-Lei 2.318/86, o artigo 4º da Lei 6.950/81 previa uma limitação aplicável tanto à base de cálculo das contribuições PREVIDENCIÁRIAS quanto à base de cálculo contribuições PARAFISCAIS arrecadadas por conta de terceiros, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, percebe-se que, ao mesmo tempo em que a nova legislação foi expressa ao extinguir a limitação no âmbito das contribuições previdenciárias, ela não fez nenhuma ressalva com relação às contribuições de terceiros (salvo Sistema "S" - Tema 1079 - Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac), tendo, portanto, continuado válido o limite de 20 (vinte) salários mínimos para esses tributos.<br>Acontece que, não obstante o Decreto-Lei nada ter dito com relação às contribuições parafiscais, o raciocínio desenvolvido pela administração tributária foi no sentido de que o artigo 3º, ao se referir à "contribuição da empresa para a previdência social", estaria, ainda que indiretamente, causando a revogação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81. Essa ratio, por mais que, em um primeiro momento, possa parecer convincente, não se adequa à previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto -Lei 4.657/42), que se transcreve abaixo:<br> .. <br>Ora, a norma que regulamenta as normas gerais de todo o ordenamento jurídico brasileiro é categórica ao afirmar que a revogação das leis pode se operar de duas formas: expressamente ou tacitamente. Na hipótese de revogação expressa, é necessária a expressa menção à extinção da norma específica (v. g. "revoga-se o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81"); por outro lado, para se operar a revogação tácita, basta haver incompatibilidade entre a norma revogada e um regramento, de igual especificidade e hierarquia, que lhe seja superveniente (seria o caso de o legislador expressamente afirmar que o limite de vinte salários mínimos não seria aplicável às contribuições de terceiros, sem, entretanto, mencionar o dispositivo legal revogado). Perceba-se que, in casu, nenhuma dessas duas alternativas restou configurada.<br> .. <br>É relevante destacar, para reforçar os argumentos aqui expostos, que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 396.266, de que as contribuições parafiscais destinadas a terceiros ("Outras Entidades") se enquadram no conceito de "contribuições interventivas", estando sujeitas ao artigo 149 da Constituição Federal. Por outro lado, as contribuições das empresas para a previdência social são classificadas como contribuições previdenciárias, sendo regidas pelo artigo 195, inciso I, da Constituição. Dessa forma, trata-se de tributos com naturezas constitucionais totalmente distintas.<br> .. <br>Ademais, caso se considerasse válida a cobrança desses tributos sobre a totalidade da folha de salários dos contribuintes (o que se admite apenas em caráter argumentativo), estaríamos diante de uma interpretação que claramente violaria o princípio da legalidade tributária. Conferir uma interpretação ampliativa ao artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86 equivaleria a estender os efeitos de uma norma tributária com o propósito de expandir a competência arrecadatória do ente público, o que é inaceitável.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 313-322.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Súmulas 282 e 356 do STF<br>Relativamente à alegação de violação ao art. 4º, parágrafo púnico, da Lei 6.950/1981, o exame dos autos revela que as teses recursais segundo as quais a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, em relação às contribuições destinadas a terceiros senão aquelas do sistema "s", não se adequa à previsão do art. 2º, § 1º, da LINDB, bem como que as contribuições de terceiros e as contribuições previdenciárias possuem naturezas constitucionais distintas, não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, o que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF .<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>III - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.)<br>IV - A segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.579.951/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N. 87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do CPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante.<br> .. <br>8. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.194.051/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Além disso, a controvérsia dos autos foi abordada pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 277-279 ):<br>Ressalte-se que a decisão paradigma restringiu-se às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, deixando de abarcar outras potencialmente afetadas pela decisão, como seria o caso dos Serviços Sociais Autônomos (v. g., Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas - DPC, Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI) e salário-educação. Quanto a essas contribuições não abarcadas no acórdão paradigma, adoto como razões de decidir, por sua clareza e concisão, as conclusões dos fundamentos do voto-vista do e. Ministro Mauro Campell Marques por ocasião do julgamento do referido Tema 1.079/STJ:<br>1. Diante do enfrentamento cronológico dos contextos normativos de cada contribuição, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81: 1.1. .. ; 1.2. Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96; 1.3. Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários"; 1.4. Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.5. Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.6. Não se aplica às contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.7. Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida Documento: 215131568 - VOTO VISTA - Site certificado Página 1de 47 limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados"; 1.8. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT , isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração pagapelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; 1.9. Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas"; 1.10. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil , isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.11. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.<br>Assim, ainda segundo os fundamentos do voto-vista acima referido: (a) o conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações", que vem a ser o conceito atual de "folha de salários"; (b) a partir de 01.06.1989 (data da mudança da base de cálculo para a "o total das remunerações") foi esvaziada a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no "salário de contribuição", norma que permanece formalmente em vigor; Em síntese, o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC quanto para as bases de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".<br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA