DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MS assim ementado (e-STJ fl. 253):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COMO TESE DE DEFESA - POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO PRAZO DE 10 ANOS NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - POSSE PRECÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A usucapião extraordinária demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em lei (15 ou 10 anos).<br>Não preenchidos tais requisitos, não há como acolher a tese do opoente, uma vez que este detinha a posse precária do bem, haja vista a anuência da empresa para que o colaborador ali fizesse morada, certamente pelo período de trabalho, não se convalidando, portanto, o vício apresentado.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 284/288).<br>Em suas razões, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 560, 561 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 1.238 do Código Civil/2002; bem como divergência jurisprudencial.<br>Alega, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes suscitadas em sede de embargos de declaração, notadamente sobre a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e sobre a ausência de posse anterior exercida pelo autor, condição indispensável para a caracterização do esbulho.<br>No mérito, sustenta que o pedido de reintegração de posse não preenche os requisitos necessários estabelecidos em lei, quais sejam: comprovação da posse anterior sobre o imóvel; demonstração de ato de esbulho praticado pelo réu; indicação da data e das circunstâncias da perda da posse.<br>Afirma, ainda, que exerce posse contínua, mansa e qualificada sobre o bem há mais de 19 anos, circunstância que configuraria a usucapião extraordinária, a qual foi alegada como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STJ, mas deixou de ser devidamente apreciada pela instância de origem.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 340/346).<br>Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 348/351).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Acerca do tema, conferir, ainda: AgInt no AREsp 1168812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018; e EDcl no AgInt no REsp 1276901/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018.<br>No caso, a Corte local apreciou a tese de usucapião extraordinário, decidindo a questão de forma suficientemente fundamentada. Confira-se (e-STJ fls. 259/261):<br>É fato incontroverso nos autos que o autor reside no imóvel desde 1997, por ocasião do labor que exercia na empresa "Amilton Mecchi de Arruda Pinto", e que, embora não conste até quando perdurou a relação trabalhista, considerando a ausência de complemento da carteira de trabalho acostada às fls. 91/93, percebe-se que a contratação ocorreu em 4 de março daquele ano (fl. 93), conforme, inclusive, o recibo de pagamento de fl. 94, o que se manteve, por pelo menos, até fevereiro de 2013, de acordo com o contracheque juntado à fl. 108. Observa-se: (..)<br>Assim, veja, em que pese a inexistência de informação clara quanto ao tempo que o autor foi colaborador da empresa, para que pudesse ser auferido o termo inicial da posse, excluindo-se o vício da precariedade, fato é que o documento supracitado torna incontestável que a relação trabalhista perdurou pelo menos até fevereiro de 2013, de modo que, aplicando-se a referida data como marco primevo, não há o transcurso temporal necessário previsto em lei; sobretudo porque a empresa, real proprietária do imóvel, doou o bem para o município em 14 de novembro de 2016, de acordo com o registro da matrícula juntada às fls. 113/115, cessando aí qualquer possibilidade do apelante usucapir o bem.<br>Dessa forma, não há como dizer que o autor tenha preenchido os requisitos essenciais para o reconhecimento da usucapião, uma vez que, conforme consignado alhures, detinha a posse precária do bem, haja vista a anuência da empresa para que o colaborador ali fizesse morada, certamente pelo período de trabalho, não se convalidando, portanto, o vício apresentado.<br>Nesse propósito, inclusive, vale ressaltar que, confrontando o endereço do documento acima citado com aquele descrito no registro de matrícula e no termo de adesão de serviços essenciais (fls. 100/102), nota-se que o imóvel que serve de residência para o apelante é o mesmo local onde funcionava a empresa, o que corrobora ainda mais o fato da posse precária.<br>Senão, vejamos dos documentos mencionados: (..)<br>Não bastasse isso, o apelante sequer comprovou o pagamento dos impostos inerentes ao imóvel que pretende usucapir, tampouco juntou faturas de água e luz e suas respectivas quitações; logo, se o opoente tivesse ânimo de dono, teria apresentado os comprovantes de pagamento de IPTU desde o ingresso na sua posse, tal qual dos serviços públicos essenciais.<br>Portanto, não comprovada a posse mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 10 anos no imóvel em discussão, a sentença de improcedência deve ser mantida.<br>É notório que a usucapião extraordinária encontra-se prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem posição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".<br>Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo prevê que "o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstância fáticas da causa, consignou que, além de o recorrente não ter cumprido com o requisito temporal - considerando a data do término da relação de trabalho (2013) e o fato de o imóvel ter sido doado para o município em 2016 -, a posse exercida sobre o bem era precária e destituída de animus domini, requisitos essenciais para a configuração da usucapião extraordinária.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de reconhecer o preenchimento de todos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2012, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, destaco precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRINGÊNCIA À SÚMULA. ANÁLISE INCABÍVEL NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. (..)<br>4. Por fim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o não cabimento da usucapião na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7 e 5/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.259/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o julgado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide.<br>2. A Corte de origem concluiu que não ficou demonstrado o "animus domini" dos recorrentes, pois houve ato de mera tolerância ou permissão não traduzível em posse.<br>3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.105.669/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)<br>Quanto à tese de violação dos arts. 560 e 561 do CPC/2015, o recorrente sustenta que não estariam presentes os pressupostos necessários para autorizar o acolhimento do pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora, visto que o Município de Campo Grande nunca deteve a posse do imóvel, tampouco comprovou a ocorrência do esbulho, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>No caso, observa que tais questões não foram ventiladas no recurso de apelação, sendo suscitadas somente nos embargos de declaração, de modo que o Tribunal de origem não estava obrigado a manifestar-se a respeito, em face da preclusão.<br>Nessa quadra, forçoso convir que o recurso especial, no ponto, carece do devido prequestionamento, pois os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir a omissão apontada, por trazer questões não suscitadas anteriormente. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE2015. APLICABILIDADE. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE<br>PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  .. <br>II - A suscitada omissão em torno da análise do art. 877 do Código Civil não consta das razões de apelação, sendo trazida tão somente em sede de embargos de declaração, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.952.871/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de<br>25/3/2022.).<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA