DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por G7 IMPLANTES LTDA, com fundam ento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 234):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 259-262).<br>No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, III, da Lei 9.249/1995; e 97, 100, I, 110 e 111, do CTN, sustentando que as sociedades empresárias que exploram atividades odontológicas podem ser equiparadas a prestadoras de serviços hospitalares, para fins tributários.<br>Contrarrazões às fls. 302-311.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser conhecido e provido.<br>Preliminarmente, embora conste da Súmula 7/STJ que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", referido enunciado sumular não impede o conhecimento do recurso especial, em se tratando de fatos incontroversos nos autos, como no presente caso, em que o Tribunal de origem deixou delineados, no acórdão recorrido, tanto a premissa fática de que "na qualidade de clínica de odontologia" (fl. 233), quanto o entendimento de que, "ainda que se reconheça, dentre as atividades da impetrante, a realização de cirurgia odontológica em suas unidades, não há de se permitir interpretação ampliada para que possa equipará-la aos prestadores de serviços hospitalares, não as inserindo, portanto, nesse conceito" (fl. 233).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a análise da tese recursal. O acórdão recorrido, conforme se verifica às fls. 558-559, menciona expressamente que o agravado presta serviços na área de odontologia.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.080.615/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024, grifo nosso).<br>No tocante ao mérito da causa, a Primeira Seção, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.116.399/BA, correspondente ao Tema 217/STJ, fixou a seguinte tese jurídica:<br>Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).<br>Em consonância com a tese repetitiva acima, a atual jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares", para os fins do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, sendo que, após a alteração desse dispositivo legal, pela Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos).<br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), submetido ao regime de recursos repetitivos, no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".<br>III. Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de "atividades hospitalares" a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006).<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE APRESENTADO PELA SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. IRPJ E CSLL SOBRE A RECEITA BRUTA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO.<br>1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela empresa recorrente com o escopo de reconhecer o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a receita bruta advinda dos serviços hospitalares prestados, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.<br>2. Inicialmente, afasto a aplicação dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que, ao contrário do alegado pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem não analisou detidamente o contrato social da agravada, mas, apenas, constatou que o objeto social da empresa é a prestação de serviços odontológicos. É cediço nesta Corte que é permitida a revaloração dos elementos fático-probatórios analisados pela Corte de origem, portanto não incide o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ademais, constou do acórdão recorrido que o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido para reconhecer o direito ao "recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta pelos serviços médicos prestados" pela empresa, bem como o direito a repetição de indébito dos valores pagos a maior.<br>4. O Tribunal de origem reformou a sentença, negando o direito da recorrida ao benefício previsto na Lei 9.249/1995, porque, segundo ele, "não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de "serviços hospitalares"" e a "norma jurídica não faz menção às atividades odontológicas, razão pela qual a "interpretação da expressão "serviços hospitalares" deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica".<br>5. Apesar de correto o primeiro fundamento exarado no acórdão recorrido, o seguinte não pode prosperar, visto que a melhor interpretação do texto (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995) não deve ser restritiva. Ademais, o exegeta não precisa dispor da analogia para obter a aplicação da norma a ser utilizada no caso concreto. Muito pelo contrário, basta interpretá-la literalmente.<br>6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), Tema 217, discutiu a natureza das atividades realizadas pelo contribuinte e se elas se enquadravam no conceito de serviços hospitalares, aplicando-se as alíquotas diferenciadas de 8% e 12%, para o IRPJ e a CSLL.<br>7. Na ocasião, ficou constatado que a atividade exercida pela empresa é "diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas". Assim sendo, ela faria "jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso do CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais)."<br>8. Dessa forma, consolidou o entendimento, já emanado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 951.251/PR, rel. Ministro Castro Meira, de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".<br>9. Dessarte, o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, visto que a norma não considerou o contribuinte em si (Clínica Odontológica) - critério subjetivo -, mas a natureza do serviço prestado - critério objetivo. Não há dúvidas de que vários procedimentos praticados nas clínicas odontológicas possuem natureza de serviços hospitalares, inclusive sendo realizadas em nosocômios e contando nas cirurgias com a assistência de médicos anestesistas, e.g. cirurgias bucomaxilofaciais.<br>10. A Segunda Turma, já teve oportunidade de se manifestar sobre a quaestio iuris debatida nos autos, quando no julgamento do REsp 799.854/RS, relator o eminente Ministro Castro Meira. Oportunidade em que assentou que "os serviços de diagnóstico odontológico e de cirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado, enquadrando-se no conceito de atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde humana."<br>11. A própria Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa - RFB 1.540/2015, modificando a redação do art. 30 da Instrução Normativa - RFB 1.234/2012, a qual passou a definir os serviços hospitalares para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br>12. No que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009, art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada.<br>13. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.071.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares".<br>2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei 11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício.<br>3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.301.622/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>No caso concreto, partindo das premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias , há que se reconhecer que, à exceção das simples consultas, os serviços prestados pela recorrente enquadram-se no conceito de serviços hospitalares. Contudo, impõe-se a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do tratamento tributário de que trata o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar o fundamento do acórdão recorrido de que "os serviços odontológicos não se equiparam a serviços hospitalares para fins de obtenção do benefício previsto no art. 15, § 1º, inc. III, "a" e no art. 20, inc. III, da Lei 9.249/95", determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, III, "a" , da Lei 9.249/1995.<br>Intimem-se.<br>EMENTA