DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS , com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 4984-5011.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para justificar a alegada omissão do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fl. 4917):<br>Em primeiro lugar, é nulo o acórdão pois não houve manifestação sobre o disposto no parágrafo único do artigo 105 e §§1º e 2º do artigo 203 do CPC, questões essas imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, e se limitou apenas em citar precedente, sem explicar, à luz da legislação citada, os motivos do seu convencimento. Está clara, portanto, a violação ao disposto no artigo 1022, II do CPC, eis que, mesmo provocado mediante embargos de declaração, o Tribunal se manteve omisso.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 4868-4871):<br>In casu, a decisão recorrida homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPVs para o pagamento do crédito, fixando, ao final, honorários advocatícios.<br> .. <br>Dessa forma, vê-se que o provimento impugnado alcançou todo o objeto da execução, que visa o recebimento do valor homologado, e possui natureza extintiva, ensejando, por conseguinte, a interposição do recurso de apelação.<br> .. <br>Outrossim, também não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois ainda que possa o julgador conhecer do recurso erroneamente interposto, é mister que, além da dúvida razoável sobre o recurso cabível, o trâmite processual seja aproveitável. No caso vertente, foi interposto agravo de instrumento ao invés de apelação, mas a diversidade de requisitos de admissibilidade entre ambos os recursos impede o aproveitamento do trâmite processual, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 4900-4902):<br>No caso dos autos, a parte embargante sustenta a presença de omissão no acórdão embargado, ao fundamento que deixou de se manifestar sobre o fato de que a decisão monocrática não extinguiu o feito, em ofensa ao art. 203, §§1.º e 2.º do CPC, tampouco se manifestou quanto ao cabimento do agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Todavia, a questão foi abordada de forma clara e devidamente fundamentada, restando expressamente consignado que deve ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, porquanto interposto contra decisão que homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RP Vs para o pagamento do crédito, fixando honorários advocatícios, ensejando a interposição do recurso de apelação, nos moldes do entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Portanto, verifica-se que o julgado embargado foi expresso ao afirmar que não se trata de decisão interlocutória, mas de sentença, porquanto pôs fim ao processo, na forma do art. 203, §§1.º e 2.º do CPC, de modo que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1022, II, do CPC.<br>Consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ<br>Extrai-se dos autos que o agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecido o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto para combater decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de RPVs para o pagamento do crédito.<br>A insurgência, todavia, não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 4868-4871):<br>In casu, a decisão recorrida homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPVs para o pagamento do crédito, fixando, ao final, honorários advocatícios.<br> .. <br>Dessa forma, vê-se que o provimento impugnado alcançou todo o objeto da execução, que visa o recebimento do valor homologado, e possui natureza extintiva, ensejando, por conseguinte, a interposição do recurso de apelação.<br> .. <br>Outrossim, também não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois ainda que possa o julgador conhecer do recurso erroneamente interposto, é mister que, além da dúvida razoável sobre o recurso cabível, o trâmite processual seja aproveitável. No caso vertente, foi interposto agravo de instrumento ao invés de apelação, mas a diversidade de requisitos de admissibilidade entre ambos os recursos impede o aproveitamento do trâmite processual, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nesse cenário, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância coma jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em execução, e com a correspondente expedição de precatório ou RPV, é o de apelação, haja vista a sua natureza definitiva, e não o de agravo instrumento, utilizado pela parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.<br>2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.<br>3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.<br>2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.<br>3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).<br>4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz  ..  põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).<br>5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.<br>6. Recurso Especial provido (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020 - grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA