DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME HENRIQUE DOMINGOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2020162-11.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente revisão criminal, conforme acórdão assim ementado (fl. 61):<br>"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em Exame<br>Guilherme Henrique Domingos foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime aberto por tráfico de drogas, com base no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. A revisão criminal busca a absolvição por ilicitude da busca veicular e das provas obtidas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude da busca veicular e das provas obtidas, e (ii) a possibilidade de absolvição do peticionário com base na nulidade das provas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais, não havendo nulidade na obtenção das provas.<br>4. A prova oral acusatória foi firme em comprovar a prática delitiva, não havendo fragilidade de provas que justifique a absolvição.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Conhece-se e julga-se improcedente a revisão criminal.<br>Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada com fundada suspeita é válida e não gera nulidade das provas obtidas. 2. A condenação baseada em provas firmes e consistentes não merece reparo."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a busca veicular foi realizada sem a presença de fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, e que a denúncia anônima não constitui motivação suficiente para a busca pessoal.<br>Alega que a abordagem e busca pessoal decorreram de mera denúncia feita por um indivíduo, sem qualquer respaldo em outras circunstâncias concretas, e que não houve investigação prévia ou a realização de campanas para averiguar a veracidade da denúncia, afirmando, ainda, que a denúncia anônima sequer foi juntada aos autos, questionando sua existência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da busca veicular, com a consequente ilicitude da prova material, operando-se, assim, a absolvição do paciente.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 71/73.<br>Parecer do MPF, às fls. 78/80, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, entendeu-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, parágrafo 2o, do CPP.<br>No presente feito, a defesa requer a declaração de nulidade das provas decorrentes de busca veicular, com a consequente absolvição do réu.<br>De acordo com as informações constantes nos autos, o paciente - condenado por infração ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa - ingressou com pleito revisional, autuado sob o número 2020162-11.2025.8.26.0000, o qual foi julgado improcedente.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 61):<br>"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em Exame<br>Guilherme Henrique Domingos foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime aberto por tráfico de drogas, com base no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006. A revisão criminal busca a absolvição por ilicitude da busca veicular e das provas obtidas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude da busca veicular e das provas obtidas, e (ii) a possibilidade de absolvição do peticionário com base na nulidade das provas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais, não havendo nulidade na obtenção das provas.<br>4. A prova oral acusatória foi firme em comprovar a prática delitiva, não havendo fragilidade de provas que justifique a absolvição.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Conhece-se e julga-se improcedente a revisão criminal.<br>Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada com fundada suspeita é válida e não gera nulidade das provas obtidas. 2. A condenação baseada em provas firmes e consistentes não merece reparo."<br>Assim sendo, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido revisional na origem, porquanto não caracterizada violação de texto expresso de lei penal ou contrariedade à evidência dos autos, nos termos do art. 621 c/c art. 626 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, a pre tendida análise de contrariedade às provas dos autos demanda necessariamente reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 78/80 e, ante a não comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA