DECISÃO<br>E m análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 208):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATUALIZAÇÃO DO BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (BIC). CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS POSITIVA PARA OS SÓCIOS. ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consta da origem que a impetrante, ora recorrida, requereu junto ao Estado do Tocantins (via plataforma simplifica) que fosse realizada a anotação no Boletim de Informações Cadastrais - BIC, a alteração de endereço da empresa, momento em que foi surpreendida pela negativa do recorrente, que condicionou as alterações cadastrais pretendidas, à regularização de pendências tributárias (débitos tributários em face do Estado do Tocantins). 2. A referida exigência constitui coerção administrativa o que, por sua vez, é ato ilegal e inconstitucional, por restringir o exercício da atividade profissional. 3. Encontra-se assentado o entendimento de que a prática de atos que importem em cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de dívidas fiscais, atenta contra os princípios constitucionais que regem a ordem econômica, conforme as regras insculpidas nos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Carta Constitucional Federal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados na origem (fls. 269-271).<br>Nas razões recursais, alega a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 298-302.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para justificar a alegada omissão do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fls. 290-293):<br>Primeiramente, não foi suprida a necessidade de manifestação sobre o fato de não ter o impetrante sofrido suspensão da sua inscrição estadual (permanece ativa), bem como que o seu pedido administrativo não se limitou à mera alteração de endereço, mas, sim, a uma nova inscrição estadual.<br>Segundamente, o acórdão de ev. 16 deixou de se manifestar sobre a necessidade de observância do Regulamento do ICMS, a exemplo do art. 92, §8º, I e II, que demonstra que, para a concessão do Cadastro de Contribuinte do ICMS, é necessário que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício:<br> .. <br>Como destacado nos dispositivos do Regulamento do ICMS, sobre os quais, inclusive, pugnou-se para que houvesse o seu enfrentamento pelo Tribunal a quo, a exemplo do art. 92, §8º, I e II, eles demonstram que, para a concessão do Cadastro de Contribuinte do ICMS, é necessário que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício, e, no caso em apreço, como constatado pela autoridade fiscal - e corroborado pela própria parte impetrante -, o responsável está vinculado a uma empresa suspensa de ofício.<br> .. <br>Portanto, mister seja o acórdão anulado, com vistas a que o E. Tribunal a quo se manifeste sobre a necessidade de se seguir o rito preconizado pela lei e Constituição (art. 97 da CF c/c arts. 948 a 950 do CPC), bem como sobre a legislação local de regência, matérias de suma importância para o desfecho da lide, porquanto se trata de matéria apta a infirmar a decisão proferida.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 209-212):<br>No caso em análise, consta da origem que a impetrante, ora recorrida, requereu junto ao Estado do Tocantins (via plataforma simplifica) que fosse realizada a anotação no Boletim de Informações Cadastrais - BIC, a alteração de endereço da empresa, momento em que foi surpreendida pela negativa do recorrente, que condicionou as alterações cadastrais pretendidas, à regularização de pendências tributárias (débitos tributários em face do Estado do Tocantins). A referida exigência constitui coerção administrativa o que, por sua vez, é ato ilegal e inconstitucional, por restringir o exercício da atividade profissional. Encontra-se assentado o entendimento de que a prática de atos que importem em cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de dívidas fiscais, atenta contra os princípios constitucionais que regem a ordem econômica, conforme as regras insculpidas nos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Carta Constitucional Federal, que dispõe:<br> .. <br>A legislação tributária e processual estabelece procedimentos e institutos específicos para a cobrança de dívidas e/ou regularizações administrativas, sendo ilegítimo, por configurar abuso de autoridade, utilizar-se de coação, ou meios outros, para se atingir o objetivo visado.<br> .. <br>Portanto, ainda que haja previsão legal que vincule a atualização de cadastro à demonstração de inexistência de débitos, a norma mostra-se contrária aos preceitos constitucionais e aos instrumentos próprios de cobrança de tributos.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 259-260):<br>No presente caso, o embargante alega omissão no acórdão em relação à análise da legislação estadual aplicável, especificamente o Decreto nº 2.912/2006, que permitiria a exigência de regularidade fiscal dos sócios para alterações cadastrais, e que tal exigência seria legítima à luz do princípio da legalidade (art. 37, CF). No entanto, conforme ressaltado no acórdão embargado, a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores já se firmou no sentido de que a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para a atualização cadastral ou nova inscrição é incompatível com o livre exercício de atividade econômica, conforme consagrado nos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. Inclusive, o próprio acórdão embargado cita a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não é lícito à Administração tributária, para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, dele exigir a comprovação de quitação como condição para a prática de qualquer ato para o qual a lei não estabelece a exigência".<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA