DECISÃO<br>Trata-se de recurs o especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 268/269):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL INCABÍVEL. ACUMULAÇÃO LÍCITA. INCLUSÃO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO FEITA NA VIA ADMINSITRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pela União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a licitude da acumulação dos cargos de Atendente em Enfermagem e Técnica de Enfermagem, bem como o seu direito de ser incluída na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.<br>2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.<br>3. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada pela União quanto à falta de interesse, uma vez que ainda não houve o desfecho do processo administrativo relativo à declaração de licitude da acumulação dos cargos ocupados pela parte autora, ora apelada. Embora a União tenha alegado em suas razões recursais que os documentos de fls. 21-24 comprovam a falta de interesse, na verdade, o referido documento trata apenas de parecer de um dos setores do Ministério da Saúde competente para a análise do pedido administrativo.<br>4. Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas "a", "b" e "c"), desde que haja compatibilidade de horários.<br>5. As regras constitucionais e legais concementes à cumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários. Não tendo a Constituição fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 351905, relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005; RE 633298 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011; ARE 859484, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015).<br>6. In casu, não existe óbice à acumulação de cargos constitucionalmente admissivel, pois a parte autora os cargos de "Atendente de Enfermagem" e "Técnica de Enfermagem" e, consta dos autos, comprovação de compatibilidade de horários. Precedentes do TRF-1 citados no voto.<br>7. Em outro giro, a parte autora faz jus à inclusão na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, pois, conforme bem analisado pelo juízo de primeiro grau, a recorrida manifestou a opção pela referida Carreira, nos termos da Medida Provisória nº301, de 29/06/2006.<br>8. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o julgador deve considerar a complexidade da matéria e o trabalho despendido pelo advogado, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade, sendo possível ao julgador desvincular-se dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º , do CPC de 1973 (art. 85, § 2º, CPC/2015), e adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou mesmo firmar a verba honorária em um valor fixo. No presente caso, verifica-se que o juízo a quo fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que atende o principio da razoabilidade, razão porque deve ser mantido.<br>9. Sentença mantida.<br>10. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 290/296).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, V, 537, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015, dos arts. 267, VI, e 461, §4º, do CPC/1973 e dos arts. 1º da Lei 9.494/1997 c/c o art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992. Sustenta, preliminarmente, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a condenação da União ao pagamento das astreintes. Alega que o Tribunal de origem se omitiu quanto ao fato de que "a pendência administrativa foi solucionada anteriormente à fixação de multa diária pelo juízo de piso, e que a parte autora, à época, já havia recebido os reflexos financeiros da decisão administrativa, deve ser reformada a sentença, afastando-se a condenação do ente público ao pagamento das astreintes" (e-STJ fl. 316). No mérito, requer que a multa seja revogada/anulada e, subsidiariamente, seu valor seja reduzido.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 325).<br>Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fl. 327).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida.<br>Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do seguintes temas questionados no recurso integrativo, a saber (e-STJ fls. 274/280):<br>Conforme restou demonstrado na apelação interposta pela União, mencionada imposição de multa é ilegítima, tendo em vista que não houve recalcitrância comprovada, ou seja, não há demonstração de intenção de desobediência da decisão, sendo tal medida manifestamente desproporcional e arbitrária.<br>(..)<br>Como visto, o provimento jurisdicional prestado nos presentes autos deferiu pedido de antecipação de tutela (fls. 49-51 e 188-195), determinando que a União proferisse decisão no processo administrativo n. 25009.000759/2003-34, bem como o pedido relativo à opção da autora para a Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho. Ocorre que, conforme se verifica pela análise dos documentos acostados aos autos pela própria autora às fls. 21-24, especialmente no seu item 9, desde 2.1.2004 houve manifestação conclusiva da Administração nos autos do referido processo administrativo, atestando a licitude da acumulação dos cargos da autora (fl. 24), tendo essa informação, inclusive, sido mencionado na petição inicial (fl. 5).<br>(..)<br>Nesse ponto, verifica-se que a autora pleiteia, nos presentes autos, decisão que há muito tempo já foi proferida pela administração, conforme se constata pela análise dos documentos de fls. 21-24, 25, 140-141, datados, respectivamente, de 2.1.2004, de 22.12.2004 e de 9.6.2011. Conforme também relatado na petição inicial, a Administração tentou implantar a atualização (que já foi devidamente deferida pela administração!) no sistema de gestão de pessoal SIAPE, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. Ocorre que havia uma barreira no sistema de informática, que impedia a atualização dos dados da servidora, denominada pela administração de "critica sistêmica de acumulação ilícita de cargos" (fls. 24, 76, 134), em decorrência do registro do cargo da autora, que permanecia como sendo de 40 horas semanais (fls. 159, 163 e 168).<br>(..)<br>Assim, constata-se que o processo administrativo em tela teve regular trâmite administrativo, conforme corroboram os extratos de tramitação processual, juntados às fls. 68 e 143-147.<br>(..)<br>Ante o exposto, estando demonstrado que a pendência administrativa foi solucionada anteriormente à fixação de multa diária pelo juízo de piso, e que a parte autora, à época, já havia recebido os reflexos financeiros da decisão administrativa, deve ser reformada a sentença, afastando-se a condenação do ente público ao pagamento das astreintes. Cumpre ressaltar que, considerando-se o termo a quo da referida condenação a multa diária de R$ 500,00  referente a descumprimento de ordem judicial que jamais ocorreu  a partir de 14.10.2010 (30 2 dia imediatamente seguinte à intimação ocorrida em 13.09.2010), o montante das astreintes consubstancia valor absurdo e desproporcional, muito superior ao proveito econômico pretendido com a presente demanda.<br>Dessa forma, em atenção ao princípio da eventualidade, na remota hipótese desta Corte Regional não afastar a condenação do ente público ao pagamento da multa diária, impõe-se que seu valor seja drasticamente reduzido, com fulcro no art. 537, §1 2 do CPC/2015 (art. 461, §6 2 do CP/73). (Grifos acrescidos).<br>Diante disso, estando configurada a violação do art. 1022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.<br>2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN.<br>3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie.<br>4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.<br>5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.<br>6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço. Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002.<br>7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.<br>8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as aludidas questões omitidas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA