DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (e-STJ fl. 704):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 772/17. INAPLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. VALORES PREVISTOS NO ART.2º, II, DA LEI Nº 7889/89.<br>1. Considerando que a Suprema Corte reafirmou o caráter irretroativo das normas de direito administrativo e processuais, respeitando a coisa julgada, mas admitiu a retroação dos aspectos de direito material da norma em relação aos processos e fatos ainda não julgados; considerando que a MP 772/17 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional; considerando que por seu curto período de vigência e sem que houvesse situação excepcional que justificasse sua ultratividade a MP 772/2017 agravou drasticamente sanção pecuniária que passou de 25.000 BTNs para R$ 500.000,00, deve ser reconhecida a possibilidade de retroação da norma sancionadora administrativa mais benéfica.<br>2. Ausente discussão a respeito da autuação em si, é de se manter a multa no valor de 25.000 BTN, nos termos do art.2º, II, da Lei nº 7889/89, devidamente atualizado.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 712/715).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, defendendo, em síntese, que "seja restabelecida a multa aplicada nos termos da MP n. 772/2017, respeitando-se o princípio do tempus regit actum e a jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a não retroatividade em sanções administrativas." (e-STJ fl. 720).<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 730/742), o recurso recebeu juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 758.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à suposta ofensa ao art. 6º da LINDB, a jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação àquele preceito, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (AgInt no AREsp 2461191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.).<br>Nesse sentido, cito, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados (v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024).<br>2. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC (possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário - princípio da fungibilidade), porquanto é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tão somente tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa, também, sobre a alegada violação do art. 106 do CTN.<br>3. No mais, a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, as Leis municipais n. 11.795/2015 e 11.262/2012. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.945/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>De outro lado, cumpre registrar que a recorrente apontou afronta genérica à Medida Provisória n. 772/2017, sem particularizar o dispositivo de lei supostamente violado, capaz de amparar a pretensão deduzida, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.090/STJ. DESAFETAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do processo ante a afetação do Recurso Especial 1.828.606 (Tema 1.090) para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, registra-se que houve o cancelamento dessa afetação.<br>2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que, embora constasse nos autos que o autor, ora agravante, havia trabalhado no período de 9/2/1987 a 25/1/1996 exposto a agentes químicos, tal período não devia ser reconhecido como especial, porque os equipamentos de proteção individual utilizados eram eficazes. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.128/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 774/2017 PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 794/2017. PERDA DA EFICÁCIA. NORMA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF.<br>I - Na origem, a contribuinte impetrou mandado de segurança contra Delegado da Receita Federal do Brasil, visando manter a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB até dezembro de 2017 e afastar a exigibilidade relativamente à contribuição sobre a folha de pagamento, fazendo não incidir as alterações produzidas pela Medida Provisória n. 774/2017.<br>O Juízo de primeira instância concedeu a segurança, em sentença contra a qual a Fazenda Nacional interpôs apelação, que teve provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que ocorreu a revogação da Medida Provisória n. 774/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017, o que implicou eficácia retroativa, de modo a afastar os efeitos da norma revogada e a garantir à impetrante a opção pela contribuição substitutiva, nos moldes da Lei n. 12.546/2011.<br>II - A leitura do recurso especial revela que a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal tido por violado pelo Tribunal de origem. Com efeito, a menção genérica a diplomas normativos não se mostra suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à Lei Federal, sendo necessária a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Assim, aplica-se, por analogia, o Enunciado Sumular n. 284/STF ("Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>III - Verifica-se, ademais, que a matéria, objeto dos presentes autos - norma aplicável diante da revogação de Medida Provisória por outra não convertida em Lei - possui natureza eminentemente constitucional, na medida em que exige a interpretação e aplicação do art. 62 da Constituição Federal, situação que implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que poderá realizar a interpretação constitucional, no julgamento do recurso extraordinário que também foi interposto. Precedente: REsp n. 1.793.237/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019.<br>IV - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.803.374/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA