DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Associação Mineira de Reabilitação - AMR, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 576):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVADA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, é cabível o indeferimento da benesse.<br>Os embargos de declaração opostos pela Associação Mineira de Reabilitação foram rejeitados (fls. 596-603).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não considerou a analogia com o artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas, presumindo-se a hipossuficiência.<br>Sports Centro de Reabilitação Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 627 - 631) alegando a inadmissibilidade do recurso especial por envolver revisão de acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e requereu a manutenção do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça.<br>Na origem, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres inadimplidos.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Assiste parcial razão à parte recorrente.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte alegou violação ao artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, destacando ser beneficiária da gratuidade de justiça, independente de comprovação, tendo em vista, além de natureza filantrópica, a prestação de serviço a pessoas idosas, preenchendo, assim, os requisitos do mencionado dispositivo de Lei.<br>A Corte de origem, todavia, não apreciou a matéria da gratuidade de justiça à luz do disposto no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, limitando-se a analisar a matéria apenas com base no artigo 99 do CPC, levando em consideração apenas o argumento que remete à natureza filantrópica da parte recorrente, conforme se depreende do trecho do acórdão em embargos de declaração abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 598 - 599):<br>Na espécie, do cotejo detido do acórdão recorrido, verifica-se que foram explicitadas, de forma suficientemente clara, as razões pelas quais foi mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos:<br>Como cediço, a Constituição Federal somente autoriza o deferimento de pedido de gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).<br>Nessa seara, Fredie Didier Júnior leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Edição.<br>Editora: JusPodivm , 2010. P. 42).<br>Por conseguinte, o art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente abrange aqueles formulados por pessoa natural, in verbis:<br>§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>Nesse sentido, cumpre destacar que a Corte Especial do STJ consolidou entendimento, por meio de súmula publicada em 01/08/2012, no sentido de que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, a saber:<br>Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Por conseguinte, se o magistrado não se convence da situação de miserabilidade deve conceder oportunidade para comprovação da hipossuficiência, agindo com prudência e atento ao contraditório e ao princípio da não surpresa, conforme expressamente prevê o art. 99, §2º do Código de Processo Civil.<br> ..  Com efeito, em análise detida do caderno recursal, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante.<br>Isso porque, há indícios suficientes que militam em desfavor à hipossuficiência alegada. Além disso, dos documentos juntados pela agravante extrai-se que o saldo de receitas da agravante no ano de 2022 foi de R$10.471.843,00, assim como seu patrimônio líquido é de R$9.561.447,00 (doc. a ordem de n. 22, fl.7).<br>Ademais, o fato de encontrar-se em dificuldade financeira, por si só, não conduz à conclusão de ser a mesma carecedora dos benefícios da gratuidade de justiça e tenho que os documentos apresentados não comprovam a insuficiência de recursos.<br> ..  Ademais, é entendimento consolidado nesta Câmara que a obrigação de comprovação da alegada hipossuficiência pela pessoa jurídica deve ser realizada mediante documentos contábeis que realmente evidenciem a carência de recursos da parte, suficiente para impossibilitar o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios.<br>Aquiescendo, neste sentido são os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, confira-se:<br>(..)<br>Com efeito, o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) excepciona a situação de gratuidade para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, sendo a matéria relevante a merecer análise por parte do órgão julgador. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.<br>1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.<br>2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.<br>3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem, alinhada à jurisprudência desta Corte, reconhece que incumbe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Consignando, contudo, que por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso.<br>2. Nesses termos, a partir do exame do texto do Estatuto Social da Associação que ajuizou o feito, concluiu-se que a entidade se enquadra na exceção legal. Desta feita, a inversão de tal conclusão demandaria a revisão das provas carreadas aos autos, especialmente do Estatuto da Associação, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.512.000/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)<br>Nesse contexto, é de rigor o retorno dos autos à origem para que supra a omissão em relação à tese de violação ao artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que profira novo acórdão suprindo a omissão acima referida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA