DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação no processo n. 0802531-72.2015.4.05.8100.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela parte recorrente, questionando "o débito cobrado na Execução Fiscal nº 1148-29.2014." (fl. 192).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o "pedido de conversão da pena de multa aplicada à autora pelo IBAMA por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no montante de 40 (quarenta) horas de tarefas" (fl. 196).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 232):<br>Processual civil e administrativo. Multa aplicada pelo IBAMA decorrente de infração ambiental. Criação ilegal de aves silvestres em cativeiro. Discricionariedade da administração. Limites. Ponderação das circunstâncias factuais. Conversão da multa em prestação de serviços de melhorias ambientais. Adequação ao princípio da razoabilidade. Recurso desprovido.<br>1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA  contra sentença prolatada pelo Juiz da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido de conversão da pena de multa aplicada à autora por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente com base no princípio da proporcionalidade.<br>2. Argumenta o apelante  IBAMA  que o julgado combatido fere o princípio da separação dos poderes ao converter a multa administrativamente aplicada por prestação de serviços, defendendo a discricionariedade do ente público em assim proceder.<br>3. Imperioso registrar que os critérios para a conversão da penalidade, nos termos requeridos, é matéria que se situa estritamente na discricionariedade conferida à administração ambiental, tendo em vista as peculiaridades da legislação pertinente. Ao Judiciário, por sua vez, é vedado interferir nos critérios estabelecidos de acordo com a conveniência e a oportunidade conferidas ao administrador, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica na situação presente, dado os argumentos claramente expostos no julgado combatido.<br>4. Prosseguindo, a sentença combatida ponderou várias peculiaridades do caso concreto tais como: condição econômica da autora; inocorrência de maus tratos nos animais encontrados; não configuração de dano ambiental; ausência de infração ambiental anterior, bem como a desproporcionalidade entre a multa aplicada (no montante de R$15.258,88) e a condenação pecuniária sofrida pela autora em ação penal correlata, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais).<br>5. Ao final, lastreado em robusta fundamentação, entendeu acertadamente o julgador quanto à procedência do pedido de conversão da multa em prestação de serviços, sopesando a situação concreta em consonância com entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Apelação desprovida. Sem honorários em razão da ausência de condenação em primeira instância<br>Embargos de declaração desprovidos (fl. 268).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98 e 139 do Decreto n. 6514/08, trazendo os seguintes argumentos: não há fundamento jurídico para a conversão de multa em prestação de serviços considerando a discricionariedade administrativa e interesse da autoridade competente.<br>Ao final, requer "que sejam conhecidas e acolhidas às razões ora apresentadas para reformar o acórdão recorrido para que prevaleça o entendimento adotado pelo STJ" (fl. 293).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 312-316).<br>Recurso especial admitido à fl. 516.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem assim julgou (fls. 230-231):<br>Inicialmente, é imperioso registrar que os critérios para a conversão da penalidade, nos termos requeridos, é matéria que se situa estritamente na discricionariedade conferida à administração ambiental, tendo em vista as peculiaridades da legislação pertinente.<br>Ao Judiciário, por sua vez, é vedado interferir nos critérios estabelecidos de acordo com a conveniência e a oportunidade conferidas ao administrador, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica na situação presente, dado os argumentos claramente expostos no julgado combatido, conforme se verá adiante.<br>Prosseguindo, argumenta o apelante  IBAMA  que o julgado combatido fere o princípio da separação dos poderes ao converter a multa administrativamente aplicada por prestação de serviços, defendendo a discricionariedade do ente público em assim proceder.<br>A sentença combatida, entretanto, ponderou várias peculiaridades do caso concreto tais como: condição econômica da autora; inocorrência de maus tratos nos animais encontrados; não configuração de dano ambiental; ausência de infração ambiental anterior, bem como a desproporcionalidade entre a multa aplicada (no montante de R$15.258,88) e a condenação pecuniária sofrida pela autora em ação penal correlata, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais).<br>Ao final, lastreado em robusta fundamentação, entendeu o julgador, acertadamente ao meu ver, quanto à procedência do pedido de conversão da multa em prestação de serviços.<br>Tal entendimento, por sua vez, está em consonância com aquele proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados adiante:<br> .. <br>O acórdão recorrido, quanto à tese de conversão da multa aplicada está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: "ao Judiciário, por sua vez, é vedado interferir nos critérios estabelecidos de acordo com a conveniência e a oportunidade conferidas ao administrador, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica na situação presente" (fl. 230).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a conversão invade a discricionariedade administrativa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO CONVERSÃO DA PENALIDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. Defende-se que o Ibama extrapolou os limites da discricionariedade administrativa ao não converter a multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998. Contudo, pelos fatos narrados no acórdão recorrido, o Ibama constatou infração à legislação ambiental e aplicou a sanção administrativa legalmente prevista. O recorrente, por sua vez, não pleiteou administrativamente a conversão da multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação do meio ambiente, conforme lhe autorizava o art. 142 do Decreto 6.514/2008.<br>3. Não se pode afirmar que, por não efetuar a conversão da multa de ofício, o Ibama teria ultrapassado os limites do poder discricionário. Haveria ofensa à juridicidade se, apresentado o requerimento, a autarquia o indeferisse sem motivo idôneo. Seria incoerente julgar ilegal a conduta do ente fiscalizador que aplicou estritamente a sanção primária prevista em lei, ante a inércia do interessado em obter a conversão, que a requereu somente em Embargos à Execução, quando cobrada a multa aplicada.<br>4. Ainda que ultrapassado o ponto, para averiguar a razoabilidade da sanção aplicada ante as condições pessoais do agente (inexistência de antecedentes desfavoráveis, baixo grau de escolaridade e pobreza), é indispensável revolvimento das provas dos autos, providência inviável em Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. A parte se limitou a transcrever a ementa do acórdão paradigma, sem realizar o cotejo analítico nem demonstrar a similitude fática entre os casos, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.816.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.