DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 61/62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTE FALECIDA E EXCLUÍDA DO PROCESSO. VERBA SUCUMBENCIAL DEPENDENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. A decisão ora impugnada determinou a exclusão da verba honorária relativa à fase de conhecimento da ação coletiva, com base no entendimento firmado pelo STF no RE n.º 1.309.081 (Tema de Repercussão Geral n.º 1.142), e entendeu pela impossibilidade de execução autônoma da verba honorária relativa ao cumprimento de sentença, em razão do falecimento da credora do montante principal.<br>II. No julgamento do RE n.º 1.309.081, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema n.º 1.142) no sentido de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".<br>III. Todavia, na hipótese ora tratada, a sentença que determinou a execução individual do título formado na ação coletiva transitou em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. É pacífica a orientação jurisprudencial de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE n.º 730.462, Tema de Repercussão Geral n.º 733).<br>V. A legislação processual brasileira considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, apenas quando a decisão do Supremo Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, §§ 12 a 15, do Código de Processo Civil).<br>VI. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, a decisão passou a produzir os seus efeitos jurídicos, inclusive em relação à execução individualizada dos honorários de sucumbência relativos à ação coletiva, razão pela qual deve prevalecer o que restou determinado pela coisa julgada em detrimento do entendimento firmado pelo STF em sede repercussão geral (Tema n.º 1.142). Precedentes deste TRF da 2ª Região.<br>VII. Não assiste razão à agravante no que tange à cobrança dos honorários de sucumbência relativos ao cumprimento individual de sentença coletiva proposto em favor da falecida exequente.<br>VIII. Não obstante o caráter autônomo do direito de o advogado executar a verba sucumbencial que lhe é devida (art. 23 da Lei n.º 8.906/94), a verdade é que a própria existência deste direito fica condicionada à cobrança do crédito principal e a sucumbência da parte executada, o que não ocorreu no presente caso devido ao falecimento da parte exequente e a ausência de habilitação dos seus herdeiros, circunstâncias que levaram o magistrado de primeira instância, em decisão pretérita, já transitada em julgado, a extinguir feito, sem resolução do mérito, em relação à credora.<br>IX. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 103/108).<br>Em  suas  razões,  a  parte  recorrente  aponta  violação  dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e 85, §§ 14 e 18, do CPC/2015. Defende , em síntese, que "inexiste qualquer fundamento legal que vincule o prosseguimento da execução do crédito honorário a permanência do pensionista litisconsorte ou a habilitação de seus sucessores no feito, sendo certo que os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) autorizam o advogado a executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados" (e-STJ fl. 132).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 143/147.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 154.<br>Passo a decidir.<br>No  caso,  assim  se  manifestou  o  Tribunal  de  origem  (e-STJ  fl  s. 59/60):<br>Por outro lado, não assiste razão à agravante no que tange à cobrança dos honorários de sucumbência relativos ao cumprimento individual de sentença coletiva proposto em favor de ROSITA UMBELINA MARINHO. Não obstante o caráter autônomo do direito de o advogado executar a verba sucumbencial que lhe é devida (art. 23 da Lei n.º 8.906/94), a verdade é que a própria existência deste direito fica condicionada à cobrança do crédito principal e a sucumbência da parte executada, o que não ocorreu no presente caso devido ao falecimento da parte exequente e a ausência de habilitação dos seus herdeiros, circunstâncias que levaram o magistrado de primeira instância em decisão pretérita, já transitada em julgado, a extinguir feito, sem resolução do mérito, em relação à credora, conforme bem explicado na decisão recorrida a seguir transcrita: (..)<br>E, ao julgar os embargos de declaração, complementou (e-STJ fl. 105):<br>Todavia, o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao dispor que a existência da verba sucumbencial fica condicionada à cobrança do crédito principal, notadamente porque não é devido ao advogado o pagamento de honorários advocatícios relativos à verba não executada, vez que a parte foi excluída da demanda.<br>(..)<br>Na verdade, ao estipular o percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, o próprio título executivo deixou claro que a verba sucumbencial lá arbitrada estava condicionada, obviamente, ao crédito principal, que representa a sua base cálculo. Em vista disso, sendo o crédito da referida exequente excluído da quantia cobrada, resta impedida a execução dos honorários advocatícios que sobre ele incidiriam.<br>Como se observa, no tocante à violação apontada dos arts. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e 85, §§ 14 e 18, do CPC/2015, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. Não se conhece do recurso especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211 do STJ.<br>Destaca-se,  ainda,  que  "o  STJ  não  considera  suficiente,  para  fins  de  prequestionamento,  que  a  matéria  tenha  sido  suscitada  pelas  partes,  mas  sim  que  a  respeito  tenha  havido  debate  no  acórdão  recorrido,  mesmo  as  matérias  de  ordem  pública"  (AgInt  no  REsp  1.625.626/RN,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  02/05/2017).<br>No mais rever o entendimento do Tribunal de origem de que "o próprio título executivo deixou claro que a verba sucumbencial lá arbitrada estava condicionada, obviamente, ao crédito principal, que representa a sua base cálculo" implica o reexame do conjunto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA