DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por AMANDA CARDOSO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e- STJ fls. 1.750/1.751):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATIVIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA. AJUSTE PROPORCIONAL DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO EM CASO DE QUESTÕES ANULADAS. ARREDONDAMENTO PARA BAIXO. ALTERAÇÃO DAS NOTAS MÍNIMAS EXIGIDAS. MODIFICAÇÃO DA NOTA DE CORTE. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E INTERESSE PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.<br>1. O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e a banca organizadora do certame são partes ilegítimas no mandado de segurança quando apenas executam determinação do órgão de controle e não detêm competência para praticar os atos decisórios necessários à manutenção do candidato na lista de classificados em desacordo com os parâmetros avaliativos determinados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para a correção da prova objetiva.<br>2. A Lei distrital n. 4.949/2012 estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. No art. 59, determina que a anulação de questão objetiva, após o julgamento dos recursos contra o gabarito oficial, implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso.<br>3. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com esteio na jurisprudência pátria, a interpretação lógica mais favorável do sistema de ajuste proporcional previsto pelo art. 59 da Lei n. 4.949/2012 é o arredondamento para baixo da nota mínima de aprovação na prova objetiva, quando houver anulação de questões e redistribuição dos pontos dos itens anulados entre as questões remanescentes válidas, com o objetivo de não majorar o desempenho mínimo do candidato na prova objetiva e, com isso, alcançar um maior número de candidatos aprovados, em prol do interesse público e com amparo no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.<br>4. Não há direito líquido e certo à manutenção dos critérios de correção quando o procedimento adotado exige do candidato um percentual de acertos superior ao mínimo previsto no edital do certame para sua aprovação, em razão do arredondamento para cima do número de questões exigidas, na hipótese de números não inteiros.<br>5. As atribuições e a função fiscalizatória outorgadas pela Lei Orgânica ao Tribunal de Contas do Distrito Federal lhe confere legitimidade para o controle da legalidade dos atos relacionados aos concursos públicos e para formular as determinações que visem à correta aplicação da lei e das normas pertinentes. Trata-se, apenas, de interpretação lógica e sistemática, ou integração das normas editalícias sobre a anulação de questões e a aplicação da regra de distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas, à luz do art. 59 da Lei n. 4.949/2012, que ocasionaram situação fática para a qual não há regramento específico na lei ou no edital.<br>6. Ordem denegada.<br>Sustenta a recorrente que se submeteu ao concurso público para o ingresso na carreira de Magistério Público, promovido pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, com contratação de banca examinadora pertencente ao Instituto Quadrix.<br>Aduz que, apesar de ter sido aprovada em todas as etapas do processo seletivo, "a Banca Examinadora emitiu um comunicado informando a SUSPENSÃO do concurso, devido à Decisão nº 380/2023 proferida pelo Processo nº 00600-00000812/2023-81 do Tribunal de Contas do Distrito Federal" (e-STJ fl. 1.857).<br>Sustenta que, "apesar da decisão do Tribunal de Contas do DF de suspender o concurso, a banca examinadora publicou resultados em seu site no mesmo dia 28/03/2023, incluindo a análise dos recursos em relação a heteroidentificação e biopsicossocial, bem como os resultados definitivos correspondentes, indicando que o concurso ainda estava em andamento" (e-STJ fl. 1.857).<br>Destaca que, "em 14/04/2023, a Banca Examinadora divulgou um novo cronograma do concurso, anunciando que tudo o que havia ocorrido seria anulado e que o concurso retornaria à fase de contestação da nota da prova objetiva. A comissão afirmou que essa medida supostamente estaria em conformidade com o Despacho Singular nº 193/2023-GCIM, emitido pelo TCDF. Em decorrência desse novo cálculo, houve um aumento na nota mínima exigida, resultando na eliminação arbitrária de 320 candidatos do certame. Esses candidatos, assim como a Recorrente, haviam sido aprovadas em todas as etapas do concurso" (e-STJ fl. 1.857).<br>Afirma que a alteração do critério de pontuação, previamente estabelecido no edital, infringe os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e compromete a segurança jurídica da recorrente e a integridade do certame.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.875/1.878).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.887/1.892).<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.756/1.758):<br>A Lei Distrital n. 4.949/2012 estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. No art. 59, determina que a anulação de questão objetiva após o julgamento dos recursos contra o gabarito oficial implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso.<br>(..)<br>O item 14.5 do Edital n. 31/2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal previu os critérios de avaliação da prova objetiva e estabeleceu que a composição da nota deveria considerar a quantidade de questões anuladas, de modo que a pontuação de questões anuladas fosse redistribuída entre as demais questões válidas da prova.<br>Como critério de aprovação nesta primeira etapa do concurso e condição de avanço para a próxima fase, referido instrumento estipulou, ainda, notas mínimas a serem alcançadas em cada área de conhecimento e na prova objetiva como um todo. Os candidatos não eliminados pelo critério da nota mínima exigida seriam listados de acordo com os valores decrescentes da nota final na prova objetiva, a qual é equivalente à soma das notas obtidas em cada área de conhecimento.<br>Além disso, a nota do candidato deveria figurar dentre aquelas mais bem classificadas, até o quantitativo correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas, incluídas as vagas previstas para o cadastro de reserva, respeitados os empates na última colocação. É o que se convencionou denominar "nota de corte".<br>Ao avaliar o sistema de pontuação do referido edital, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, em julgamento de representação formulada nos autos do processo n. 0600- 00000812/2023-81, constatou irregularidade na aplicação do ajuste proporcional de que trata o art. 59 da Lei n. 4.949/2012.<br>Informou que, conforme entendimento consolidado da Corte de Contas, é obrigatória a previsão, em editais de concurso público, de arredondamento para baixo da nota mínima de aprovação na prova objetiva, quando houver anulação de questões, com o objetivo de não majorar o desempenho mínimo do candidato na prova objetiva e, com isso, alcançar o maior número de aprovações possíveis, em prol do interesse público, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 488.004/PI (ID 48848616). (e-STJ Fl.1756)<br>Ao final, determinou à Secretaria de Educação do Distrito Federal a revisão da nota mínima de classificação nas áreas de conhecimento da prova objetiva do concurso objeto do Edital n. 31/2022, arredondando proporcionalmente para baixo essa nota na hipótese de anulação de questão, com a divulgação das novas pontuações para habilitação da prova objetiva e de todos os atos consequentes, além de encaminhar ao TCDF a documentação comprobatória das medidas adotadas.<br>No caso dos autos, a Corte de Contas constatou que as fórmulas da pontuação de cada questão da prova objetiva, tal como previsto no edital do certame (item 14.5.3), com a distribuição da pontuação das questões anuladas entre as demais questões válidas, atendia parcialmente ao sistema de ajuste proporcional previsto na Lei n. 4.949/2012. Todavia, majorava o desempenho mínimo exigido do candidato em cada área de conhecimento, de forma a violar o dispositivo legal em comento e eliminar candidatos de forma arbitrária.<br>A título de exemplo, destacou-se que, para a área de conhecimentos básicos, composta de 40 (quarenta) questões, onde cada questão tem valor de 1 (um) ponto, a nota mínima exigida é de 10 (dez) pontos, o que equivale a 25% (vinte e cinco por cento) de acertos mínimos exigidos do candidato, ou 10 (dez) questões, se não houver anulação de nenhum item após o julgamento dos recursos administrativos.<br>Entretanto, para essa mesma área, houve a anulação de 3 (três) questões. Seguindo a fórmula estabelecida pelo edital, em que a pontuação dos itens anulados (3 pontos) é distribuída entre os itens válidos (37), o valor de cada questão passou a ser de 1,08 pontos (40/37).<br>Assim, mantida a nota mínima de 10 (dez) pontos, o candidato deveria acertar 9,25 questões (37 x 10/40) para atender ao requisito mínimo de aprovação nessa área de conhecimento. Como não é possível acertar um número fracionário de questões e, com o arredondamento para cima, o candidato deveria acertar pelo menos 10 (dez) questões para obter o mínimo. Nesse caso, portanto, seria exigido do candidato um desempenho mínimo de 27% (vinte e sete por cento) de acertos, o que equivale a 10,80 pontos (10 x 1,08, que é o novo valor de cada item, após as anulações). O candidato que acertasse apenas 9 (nove) questões seria eliminado do concurso.<br>Desse modo, o desempenho mínimo anteriormente exigido de 10 (dez) pontos seria elevado para 10,80 pontos em razão da anulação de questões por exclusiva responsabilidade da organizadora do certame, e em prejuízo do candidato.<br>Por essa razão, o TCDF entendeu que a interpretação lógica mais favorável do sistema de ajuste proporcional previsto pelo art. 59 da Lei n. 4.949/2012 em caso de anulação de questões também abrange a preservação do desempenho mínimo exigido do candidato pelo edital do concurso, com amparo no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, porque atende ao interesse público ao alcançar um maior número de candidatos aprovados. Assim, a quantidade mínima de questões após a anulação (9,25) deveria ser arredondada para baixo (9), sendo necessária a nota mínima de 9,72 pontos (9 x 1,08) para a aprovação do candidato nessa área de conhecimento da prova objetiva. (e-STJ Fl.1757)<br>Destaque-se que, ao contrário do informado pela impetrante na exordial do mandado de segurança, não houve modificação dos critérios de correção previstos no edital do certame durante a realização do concurso. O sistema de distribuição dos pontos das questões anuladas entre os itens válidos foi integralmente mantido. Apenas as notas mínimas exigidas como requisito de aprovação na prova objetiva sofreram alteração em razão da aplicação do sistema de arredondamento para baixo. Todavia, os ajustes das notas mínimas não prejudicaram a impetrante porque foram diminuídas. Logicamente, se a impetrante havia conseguido as notas mínimas anteriormente, a redução dessa nota obviamente não foi o fator responsável por sua eliminação.<br>A repercussão do entendimento da Corte de Contas no caso concreto é que os candidatos antes eliminados, mas que obtiveram as notas mínimas de acordo com o critério de arredondamento para baixo, foram reintegrados ao certame. Isso alterou a nota de corte do concurso, com a consequente eliminação da impetrante.<br>Com efeito, segundo consta dos autos, antes dos ajustes implementados por determinação do Tribunal de Contas, a impetrante obteve 54,73 pontos na prova objetiva e foi classificada dentro do número de candidatos aptos à correção da prova escrita, nas vagas reservadas aos candidatos negros (ID 46784353, p. 53). Após os referidos ajustes e a reavaliação dos habilitados, a nota de corte sofreu alteração e passou a ser de 55,71 pontos para as vagas reservadas aos candidatos negros, cerca de 1 (um) ponto superior, portanto, à nota obtida pela impetrante, e causou a sua eliminação (ID 46790069, p. 4)<br>Não há, contudo, direito líquido e certo da impetrante à manutenção dos critérios de correção que resultaram na sua aprovação no concurso público, nem ilegalidade a ser reparada. (Grifos acrescidos).<br>Registre-se que, como bem destacado na decisão recorrida, "não houve modificação dos critérios de correção previstos no edital do certame durante a realização do concurso" (e-STJ fl. 1.758).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2012) e que vale a interpretação do edital de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, de maneira que a ilegalidade ocorreria apenas se fosse flagrante, o que não ocorreu no caso.<br>No caso, analisar a suposta alteração dos critérios de correção previstos no edital, bem como aferir o sistema de distribuição dos pontos das questões significa, de fato, incursão indevida no mérito administrativo, de modo a extrapolar o poder de atuação do Judiciário.<br>Assim, para examinar as alegações da parte recorrente, seria imprescindível a abertura de instrução probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança.<br>Nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Desembargador Presidente do Tribunal que manteve a designação dos servidores para<br>permanecerem nas comarcas de origem, embora, anteriormente, tenha sido deferido aos servidores que atenderam aos requisitos pré-estabelecidos os pedidos de relotação. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>III - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração. Nesse sentido: RMS n. 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.<br>IV - Verifica-se que a fundamentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Assim, diante da falta de demonstração de direto líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Assim, não há nenhum direito a ser resguardado na presente via.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA