DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 8435-94.2022.8.09.0051.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência proposta por MARANATHA CONSTRUTORA MARANATHA LTDA, na qual afirmou que em processo administrativo que buscava o reconhecimento de encargos moratórios, teve seu pedido indeferido pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes sem a devida motivação legal, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo e a determinação à Administração Pública de proferir nova decisão.<br>Foi proferida sentença para conceder a segurança no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo com a determinação de expedição de decisão devidamente motivada (fls. 110-114).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5398435-94.2022.8.09.0051, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 310):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. NULIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá 3 agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento.<br>II - Constatada a falta de motivação da decisão administrativa proferida pela Goinfra ao indeferir o pleito para recebimento de consectários legais de pagamentos oriundos de contrato firmado entre as partes, forçosa a confirmação da sentença que concedeu a segurança no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo impugnado.<br>III - Acerca da quitação sem ressalvas, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do título, ainda que sem qualquer observação, não impede a posterior cobrança dos consectários, devidos em razão do pagamento das parcelas ter sido efetuado com atraso. Essa conclusão não é afastada pela norma do art. 323 do Código Civil, pois a hipótese é de mero recebimento de prestação, sem qualquer declaração de quitação por parte do credor.<br>IV - O fato de a correção monetária não estar prevista no contrato não impede o sua incidência, vez que essa consubstancia a recomposição das perdas sofridas pela moeda, em decorrência da inflação.<br>V - Por isto, do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada, instando confirmar o ato monocrático recorrido.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 342):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADEQUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. NÃO PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA OBRIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Embargos de declaração constitui recurso de fundamentação vinculada, motivo pelo qual sua interposição encontra-se atada à comprovação dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a contradição, omissão, obscuridade e o erro material, de modo que, ausentes, deve o recurso ser rejeitado.<br>II - Não há qualquer omissão no acórdão recorrido quanto à adequação do julgamento monocrático da apelação, uma vez que a matéria encontra-se regulamentada pelas Súmulas 269, 271 e 473 do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o julgamento nos termos do art. 932, IV, do CPC.<br>III - O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da via eleita, destacando que o mandado de segurança foi impetrado para declarar a nulidade de ato administrativo, e não para a cobrança de valores, não se tratando de substitutivo de ação de cobrança, conforme entendimento pacificado pelo STF.<br>IV - A decisão administrativa que indeferiu o pleito da impetrante carecia de motivação adequada, justificando a nulidade declarada. A fundamentação insuficiente foi devidamente reconhecida, afastando-se a alegação de omissão quanto à análise do ponto.<br>V - O simples recebimento do valor principal não implica renúncia aos consectários legais, como correção monetária e juros de mora, devidos em razão do pagamento das obrigações com atraso.<br>VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recebimento sem ressalvas não configura quitação integral, sendo irrelevante a ausência de previsão contratual expressa para a correção monetária.<br>VII - A correção monetária, por sua natureza, visa a preservar o valor real da obrigação diante da inflação, evitando o enriquecimento ilícito. Sua aplicação é devida independentemente de previsão contratual, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>VIII - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a emitir juízo de valor sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.<br>IX - O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando a necessidade de maior detalhamento.<br>X - Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas e, apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pretendendo a anulação do acórdão e o afastamento da obrigação ao pagamento dos consectários legais.<br>Contrarrazões às fls. 373-379.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar: (i) deficiência argumentativa, nos moldes do enunciado da Súmula n. 284 do STF; (ii) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a análise da ofensa aos dispositivos não demanda reexame fático-probatório e que houve a indicação exata dos dispositivos federais violados e os pontos da lide que não foram decididos no recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 404-410.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 429-432), consoante parecer que guarda a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. NULIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM E DO REEXAME DE PROVAS PARA A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente no julgamento o tema referente à quitação sem ressalvas e à aplicação da correção monetária apesar da ausência de previsão contratual (fls. 235-236). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Do voto condutor do acórdão, a propósito, extrai-se o seguinte (fls. 314-317):<br>Adentrando-se à análise do mérito do presente recurso, verifica-se, tratar a ação de origem, de mandado de segurança em que a empresa impetrante aponta como imotivada a decisão administrativa proferida pela Goinfra ao indeferir o pleito para recebimento de consectários legais de pagamentos oriundos de contrato firmado entre as partes.<br>Extrai-se dos autos que a empresa agravada após sagrar-se vencedora em processo licitatório, celebrou com a autarquia agravante, o contrato 069/2017 cujo objeto foi a construção de pontes na rodovia GO-324 (mov. 01 , arq. 04).<br>O objeto contratual foi executado com medições e o valor pago em 06/07/2020. Todavia, a agravada reclamou administrativamente pelo pagamento da correção monetária e juros de mora referentes aos valores recebidos, eis que o serviço foi executado parceladamente em medições (mov. 01, arq. 05).<br>A Goinfra, por sua vez, em decisão vista na mov. 01 , arq. 06 denegou o pleito alegando que "o recebimento do valor principal sem a imediata solicitação do pagamento dos juros contratuais enseja a perda dos valores acessórios".<br>Diante disso, a sentença recorrida, reconhecendo a falta de motivação da decisão, "declarou a nulidade do ato e determinou a expedição de decisão devidamente motivada" (mov. 28).<br>Diante disso, assevera-se que no caso em espeque, não está a agravada almejando a cobrança de dívida via mandado de segurança, situação vedada pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis-.<br>Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.<br>Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.<br>Na verdade, o que se busca é o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu seu pedido de pagamento na via administrativa.<br>Assim, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF)<br>No presente caso, insta reconhecer que a chamada "quitação sem ressalvas" como causa para o indeferimento do pleito da impetrante, não se mostra adequada.<br>Nas razões recursais a agravante aduz que há a presunção de quitação integral do débito, eis que a parte agravada recebeu o valor principal sem qualquer ressalva quanto aos juros e que não há previsão contratual para a incidência de correção monetária.<br>Acerca da quitação genérica, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do título, ainda que sem qualquer observação, não impede a posterior cobrança dos consectários, devidos em razão do pagamento das parcelas ter sido efetuado com atraso.<br> .. <br>Desta feita, é necessário diferir entre recebimento sem ressalva e quitação sem reserva. Não há nos autos qualquer declaração de quitação por parte da agravada (recibo ou qualquer outro instrumento que o valha), mas simples recebimento, por força de pagamento realizado pela agravante através de depósito bancário.<br>De consequência, mero recebimento, sem qualquer declaração de quitação, não pode ser equiparado a esta, tanto mais para o efeito de se presumir pagas tais quantias, como faz crê a decisão impugnada na via administrativa.<br>Já quanto ao fato de a correção monetária não estar prevista no contrato, observo que esta é, por definição, a recomposição das perdas sofridas pela moeda, em decorrência da inflação. Tal encargo não importa em acréscimo patrimonial ao credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo. Assim, não há se falar em seu afastamento, eis que essa providência geraria enriquecimento ilícito à Administração Pública.<br> .. <br>Logo, conquanto tenha sido indeferida a pretensão da agravada nas vias administrativas, extrai-se que as motivações do ato não se coadunam com o regramento legal e jurisprudencial que envolve a matéria, mostrando-se necessária a confirmação da segurança concedida na origem.<br>Verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, assentou pela impossibilidade de afastamento da obrigação de pagamento dos consectários legais.<br>Nesse contexto, diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa - quanto ao adimplemento da obrigação contratual relativa aos consectários legais - o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Como se sabe, é pacífico, nesta Casa, a compreensão de que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>Nesse mesmo sentido, a título ilustrativ o:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal a quo, que, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos para suspensão de cobrança dos consectários das parcelas liquidadas e para entrega das chaves do imóvel, referente ao contrato de compra e venda objeto da presente ação.<br>2. A alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no sentido de indeferimento da tutela recursal para permitir a cobrança dos consectários, tal como posto na insurgência, é providência vedada no recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.681.587/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PARTE SUCUMBENTE. PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem concluiu que a autora reconheceu o direito do réu, portanto deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Modificar o entendimento da Corte local, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.<br>3. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.694.444/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.