DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA/UNIMED ARAGUAÍNA. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA DE INTERCÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED"S. BLOQUEIO ON LINE NO ATIVO FINANCEIRO DE UNIMED QUE NÃO FAZ PARTE DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO/UNIMED"S. PLEITO DE DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. 2. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 3. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 292-303.<br>No recurso especial, alega a agravante que não foi citada, tampouco lhe foi oportunizado o direito ao contraditório antes do deferimento do pedido de constrição em suas contas, razão pela qual o acórdão violou os arts. 239, 513, § 5º, e 813 do Código de Processo Civil.<br>Aduz, por fim, que não poderia responder por débitos devidos por outras unidades integrantes do complexo Unimed, alegando dissídio jurisprudencial quanto a esse ponto em específico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 343-345, nas quais a agravada defende que, apesar de as unidades da Unimed serem autônomas, todas atendem ao denominado "Sistema Unimed", razão pela qual devem responder de forma solidária por integrarem grupo econômico.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de embargos de terceiros opostos pela agravante, Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína, na qual requer o desbloqueio de valores judicialmente penhorados em sua conta, deferido em cumprimento de sentença do qual não faz parte como executada.<br>Infere-se dos autos que a agravada, Shadia Teixeira Tavares, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantin s, que foi julgada procedente. No cumprimento de sentença, não se obteve êxito na satisfação do crédito, razão pela qual a agravada requereu o redirecionamento e bloqueio dos ativos da agravante, o que foi deferido pelo Juízo de primeira instância.<br>Em segunda instância, o TJTO manteve a decisão por entender que a responsabilidade das empresas que integram o sistema Unimed é solidária, razão pela qual o cumprimento de sentença poderia ter sido redirecionado à agravante.<br>Quanto a esse ponto, o Tribunal local agiu com acerto, uma vez que é certo que a jurisprudência deste Tribunal entende que há responsabilidade solidária entre as diferentes cooperativas que integram o sistema Unimed. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Entendo, contudo, que não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da ação de conhecimento, sem que ocorra a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Nesse passo, antes do bloqueio de valores nas contas da agravada, deveria o Juízo ter instaurado procedimento específico em que fosse a ela conferida a oportunidade de apresentar defesa, o que não foi feito. É o entendimento desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9. Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.776.865/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020. - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da ação de conhecimento, sem que ocorra a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.982/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Desta feita, verifico que houve violação aos arts. 7º, 239 e 513, § 5º do CPC.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente o presente agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente os embargos de terceiro ajuizados pela agravante.<br>Diante do provimento do recurso, inverto os ônus das despesas processuais e dos honorários de sucumbência fixados à fl . 247, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ônus suspenso em caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se<br>EMENTA