DECISÃO<br>Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 07 do STJ.<br>Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 1801-1844).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, reduzindo a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, compensada integralmente com a agravante da reincidência (fl. 2.250).<br>Sobreveio, então, recurso especial (fls. 2267-2275), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e ao art. 59 do Código Penal. Alegou que a demora no julgamento do processo e a reintegração do agravante à sociedade justificariam a concessão do tráfico privilegiado, bem como questionou a valoração negativa das circunstâncias do crime. Pleiteou, assim, a aplicação do tráfico privilegiado ou, alternativamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2290-2296), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 2301-2303).<br>Nas razões recursais (fls. 2306/2313), aduz resumidamente o agravante que o recurso especial não encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, uma vez que não pretende a reanálise das provas, mas sim a reinterpretação jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão, conforme autoriza o art. 105, III, alínea "a", da Constituição. O recorrente contesta a conclusão do Tribunal de origem ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado e ao manter a avaliação negativa das circunstâncias do crime nas vetoriais.<br>O MPF opinou (fls. 2338/2343) pelo não provimento do agravo em recurso especial com base nas Súmulas 07, 83 e 182 do STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Conforme relatado, no recurso especial, a questão a ser analisada refere-se à existência de fundamentos idôneos para o aumento da pena-base, afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial fechado.<br>Antecipo que os argumentos apresentados pela Defesa no recurso especial não comportam acolhimento.<br>Com relação à dosimetria da pena, o acórdão impugnado adotou os seguintes fundamentos (fls. 2249-2250):<br>"3.3 - Em relação ao apelante ANTÔNIO A sentenciante fixou a pena base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em razão da valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, agravada em razão da reincidência para 11 (onze) anos e 05 (cinco) meses e 1020 (mil e vinte) dias-multa.<br>O relator neutralizou os motivos do crime, fixando a basilar em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e manteve a agravante da reincidência, elevando a pena para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Preservou o regime fechado. Diante da condição de reincidente, entendeu incomportável o reconhecimento do privilégio. Divirjo do relator, apenas para que, nos termos já expostos, seja neutralizada também a circunstância relativa às consequências do crime, fixando-se a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Consigne-se que o caso não admite a fixação da basilar no mínimo legal, porquanto idoneamente fundamentado o demérito das circunstâncias do delito, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que justifica o recrudescimento da pena base.<br>Na segunda fase, não merece acolhida o pleito de afastamento da reincidência, uma vez que o processado ostenta condenação derivada da ação penal 110254-22.2006, por fato praticado em 19/04/2006, transitada em julgado em 28/02/2008, não ultrapassado o período depurador, que é contado da data do cumprimento ou extinção da pena até a infração posterior (no caso, ocorrida em 08/07/2010).<br>Todavia, deve ser aplicada, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o processado confessou o transporte da droga em juízo (mov. 03, pp. 691/699), a qual compenso integralmente com a agravante da reincidência, consoante tema repetitivo 585/STJ.<br>À míngua de outras causas modificadoras - a reincidência impossibilita o reconhecimento do privilégio, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas -, a reprimenda definitiva de ANTÔNIO resulta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o regime fechado, em razão da recidiva."<br>Conforme se observa, o  Tribunal  de  origem afastou  a  aplicação da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  inserta  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006, em razão do registro de reincidência por parte do recorrente.<br>Sobre o tema, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Sobre o tema, importa ressaltar que os requisitos dessa causa de diminuição de pena (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa. A ausência de qualquer deles implica o afastamento da minorante.<br>Na presente hipótese, a reincidência ostentada pelo recorrente afasta a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>7. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no HC n. 775.522/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 695.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022, grifei).<br>No ponto, registro que é inviável afastar a configuração da reincidência, como requer a defesa, visto que, no caso, não havia transcorrido o  período  depurador  de  5  (cinco)  anos,  previsto  no  art.  64,  inciso  I,  do  Código  Penal,  entre o trânsito em julgado da condenação anterior (28/02/2008) e a data do cometimento do presente delito (08/07/2010 - fl. 2.250).<br>No que se refere à tese de violação ao art. 59 do CP, é imperioso ressaltar que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.<br>No caso vertente, verifico que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a quantidade elevada de entorpecente apreendida, qual seja, 461,5 (quatrocentos e sessenta e um quilogramas - fl. 1.840) de maconha, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e variedade autorizam a exasperação da reprimenda, não assistindo razão ao recorrente em relação a aplicação da pena-base no mínimo legal.<br>Com efeito, em caso no qual fora apreendida quantidade menor de drogas, esta Corte Superior de Justiça entendeu como justificado o aumento da pena-base.<br>Confira-se: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de 1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva, como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando de caracterizar a desproporcionalidade manifesta." (AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, insta consignar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese,  embora  o  quantum  da  pena  permita,  em  tese,  a  fixação  do  regime  semiaberto, o  recorrente  é  reincidente e há circunstância judicial valorada negativamente (quantidade de droga),  sendo  aplicável,  destarte,  o  regime  mais  gravoso  subsequente,  qual  seja,  o  fechado,  no  termos  do  art.  33,  parágrafos  2º,  alínea  b,  e  3º  do  Código  Penal.<br>Nessa  esteira,  colaciono  os  seguintes  precedentes  deste  Tribunal  Superior:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o sentenciado pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar sem autorização judicial, além de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em situação de flagrante delito, é nula.<br>3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar sem autorização judicial foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas.<br>6. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada devido à reincidência do agravante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O regime inicial fechado foi mantido, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito. 2. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime inicial fechado é adequado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021."<br>(AgRg no HC n. 989.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA