DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE MARIO GORGA e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 1.982):<br>APELAÇÃO. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Divisão do valor da causa, de cem mil reais, pelos quinze autores, resulta inferior a sessenta salários-mínimos. Ação de cunho individual, não excluída das hipóteses de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e sem enquadramento na hipótese de exclusão da Lei 12153/2009, artigo 2º, § 1º, I. Comunicado CG733/2012 e Resolução 551/2011. Extinção do processo recomendada pela Corregedoria Geral de Justiça somente para os processos com autos físicos, o que não é o caso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao correspondente Colégio Recursal<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 2.006/2.008).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, IV, § 1º e 1.022, I e II, do CPC/2015 e 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, que seja determinada a tramitação da causa pelo rito comum, uma vez que a demanda possui valor superior a sessenta salários mínimos.<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 2.057/2.078).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.079/2.080.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> ..  (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.983/1.984):<br>Divisão do valor da causa, de cem mil reais, pelos quinze autores, resulta inferior a sessenta salários-mínimos, dentro do limite de alçada dos juizados especiais.<br>Ação de cunho individual, não excluída das hipóteses de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e sem enquadramento na hipótese de exclusão do artigo 2º, § 1º, I, da Lei 12153/2009.<br>É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse da parte em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de resultado mais favorável, ao que se contrapõe o princípio do juiz natural. Constituição Federal, artigo 5º, XXXVII e LIII.<br>Esse o motivo de ser em caráter absoluto a competência atribuída ao Juizado Especial, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. O critério do valor da causa em termos globais, sem dividir pelo número de autores, possibilitaria ajustar o número de autores de modo a escolher entre uma e outra jurisdição, com violação ao princípio do juiz natural.<br>Mas a questão está em determinar qual seja o critério da lei. Sob o ponto de vista da "mens legislatoris" e da interpretação histórica, o veto presidencial à disposição legal que mandava dividir o valor da causa pelo número de autores sugere que isso não deva ser feito.<br>Todavia, do ponto de vista da "mens legis", cabe considerar apenas o que o texto da lei contém, não o que deixou de conter em razão do veto presidencial, que não chegou a integrar a lei, limitada pelo texto que entrou em vigor.<br>Nesse sentido, não havendo disposição expressa a afastar a divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes, é possível fazê-lo, para harmonizar a lei com o princípio do juiz natural e com a determinação de competência em caráter absoluto, para não permitir à parte ajustar o número facultativo de autores para escolher entre uma jurisdição e outra.<br>Também porque, entre duas interpretações possíveis, deve-se dar preferência à que melhor se ajusta à ordem constitucional. (Grifos acrescidos).<br>E, ao apreciar os embargos de declaração, complementou (e-STJ fl. 2.008):<br>Pretensão de pronunciamento sobre a real expressão econômica da demanda, de R$ 1.226.070,33, para quatorze autores, correspondendo a R$ 87.576,45 por autor.<br>Ocorre que o valor da causa, de cem mil reais, não foi alterado, mas mantido por esta Câmara, fls. 9, 119/128 e 199/202, sendo este o parâmetro legal para a competência dos juizados especiais.<br>Não cabe prévia liquidação, sem alteração do valor da causa, que ainda serve de parâmetro para o recolhimento das custas, somente para efeito de deslocamento da competência. (Grifos acrescidos).<br>Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte de que, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgInt no REsp n. 1.941.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir argumentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014 (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015).<br>3. A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual segundo a qual a elaboração de eventuais cálculos para apurar o montante correspondente às diferenças eventualmente devidas pelas agravadas não implica, necessariamente, em realização de prova complexa, não se vislumbrando, de plano, qualquer óbice ao prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.648.417/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>2. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015).<br>3. Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.626.831/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2020).<br>Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") , que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO .<br>Caso exista nos autos pré via fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA