DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO ROSSI MAIS JARDINS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 761):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ALEGADA A NÃO SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS CONDOMINIAIS CONSTITUÍDAS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO CONCURSAIS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INAPLICABILIDADE DO ART. 84 DA MESMA LEI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. STAY PERIOD JÁ ULTRAPASSADO, SEM PROVA DE EVENTUAL PRORROGAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. OUTROSSIM, PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO NO JUÍZO UNIVERSAL QUE PREVIU A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES EM TRÂMITE, RELATIVAS A ESSAS DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>O recorrente aponta violação aos arts. 6º da LINDB; 5º, 489, §§ 1º e 2º, e 513 do Código de Processo Civil; e 83 e 84 da Lei n. 11.101/05; além de divergência jurisprudencial.<br>Alega que o crédito condominial tem natureza extraconcursal, mesmo que vencido antes do pedido de recuperação judicial, porquanto considerado despesa essencial à administração do ativo.<br>Contrarrazões às fls. 833-837.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A respeito da controvérsia, concluiu a Corte estadual:<br>"Não se desconhece que a jurisprudência do STJ há longa data vinha sufragando a compreensão de que os débitos condominiais possuem natureza extraconcursal, seja pela previsão contida no art. 84 da Lei n. 11.101/05, seja por seu caráter propter rem.<br>É certo, no entanto, que o entendimento tem sido superado em decisões mais recentes da Corte Superior, destacando-se a inaplicabilidade do art. 84 da Lei n. 11.101/05 aos casos de recuperação judicial e afastando a possibilidade de promover-se interpretação extensiva sobre os dispositivos previstos no art. 49, §§ 3.º e seguintes, da referida Lei.<br>Compreende-se, dessa forma, que o parâmetro a ser adotado para definir a natureza concursal ou extraconcursal das taxas condominiais é tão somente o critério temporal, sendo concursais "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", nos termos do art. 49, caput, da mencionada Lei n. 11.101/05.<br> .. <br>E, na espécie, está comprovado que todas as dívidas exigidas no cumprimento de sentença são anteriores à recuperação judicial, porquanto a mais recente delas refere-se à competência de dezembro de 2019 (Evento 32, Anexo 36 - 1G), ao passo que a agravada formulou pedido de recuperação judicial em setembro de 2022 (Evento 88, Anexo 2 - 1G). (fls. 756-759)<br>Quanto ao tema, a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça vem caminhando no sentido de que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/ 2005, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo" (art. 84, III).<br>Ocorre que a Terceira Turma, no julgamento do REsp n, 2.002.590/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, ocorrido em 12/9/2023, DJe 14/9/2023, ao analisar a controvérsia, procedeu a uma correção de rumos na jurisprudência desta Corte quanto à matéria.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias.<br>2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide no processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora.<br>3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame.<br>4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.<br>Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.<br>4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos.<br>5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.<br>5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem).<br>6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.<br>6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente.<br>6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:<br>"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" .<br>7. Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023 - grifei)<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORAS QUE INGRESSAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE MATERIAL DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>2. Pela novação civil (art. 360, I, do CC/2002), são extintos apenas os acessórios e garantias da dívida, não havendo estipulação em contrário, prevalecendo, no caso da cobrança de condomínio, inalterada a natureza propter rem do fato gerador do crédito.<br>3. De acordo com recente interpretação sistemática da Lei n.º 11.101/2005, a verba condominial, conquanto seja mesmo dívida de natureza propter rem, não está abarcada no rol do critério material da extraconcursalidade (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º). Precedentes.<br>4. A submissão ou não do crédito de titularidade do condomínio à recuperação judicial advém da observância do critério temporal definido pelo art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, ou seja, torna-se extraconcursal se constituído a partir do pedido de recuperação.<br>5. Recurso especial provido em parte."<br>(AgInt no AREsp n. 2.207.196/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024- grifei)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES.<br>1. As despesas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de quebra, enquadram-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal. Precedentes.<br>2. A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n. 2.002.590/SP (pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que as taxas condominiais apenas se submetem à habilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de recuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos fatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a adequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n. 1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>3. Tal entendimento, contudo, não socorre a agravante, visto que, no mesmo julgado, foi mantido o entendimento de que serão extraconcursais os créditos atinentes às despesas condominiais com relação a empresas submetidas ao processo falimentar, hipótese dos autos, pois a própria parte destaca que "teve sua falência decretada e não exerce mais suas atividades empresariais".<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.908/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - grifei)<br>Após análise de tais julgados, tenho que a jurisprudência formada por esta Quarta Turma também deve ser revista, adequando seu entendimento quanto à concursalidade das despesas condominiais vencidas antes da apresentação do pedido de recuperação judicial.<br>Conforme enfatizado pelo Ministro Bellizze, a Lei n. 11.101/2005 estabeleceu o critério temporal como regra geral para a definição da natureza dos créditos detidos em face de empresa recuperanda e o critério material somente a hipóteses excepcionais relativas a créditos específicos e determinados no próprio diploma (arts. 6º, § 7º-B; 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º; e 199, § 2º) ou em leis especiais.<br>Embora os créditos decorrentes de despesas condominiais possuam natureza propter rem, o legislador optou por não os incluir entre as exceções legais aos créditos submetidos à recuperação judicial, razão pela qual não se admite, nesse caso, a ampliação do rol legal por meio da aplicação analó gica de dispositivo previsto exclusivamente para o regime falimentar.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao decidirem a controvérsia, bem adotaram o entendimento de que as despesas condominiais vencidas antes da apresentação do pedido de recuperação judicial não possuem natureza extraconcursal, de modo que o presente recurso não merece prosperar.<br>Por isso, percebe-se que o Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA