DECISÃO<br>Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO TADEU TAVARES JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 07 do STJ e Súmula 284 do STF.<br>Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) dias de de tenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, com a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em continuidade delitiva no tocante ao crime de ameaça (art. 71 do CP). A pena foi suspensa condicionalmente pelo prazo de 2 (dois) anos (fls. 215-233).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a condenação (fls. 325-340). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 372-378).<br>No recurso especial (fls. 387-398), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação dos seguintes dispositivos de lei: a) art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para amparar o desfecho condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; b) art. 155 do CPP, sob a alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, em afronta ao referido dispositivo; c) art. 59 do CP, ao fundamento de que a dosimetria da pena incorreu em bis in idem, ao valorar negativamente circunstâncias inerentes ao tipo penal.<br>Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de absolver o recorrente, ou, subsidiariamente, para reduzir a sanção penal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 400-407), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; b) a deficiência de fundamentação recursal, com aplicação da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais supostamente violados (fls. 408-412).<br>Nas razões recursais (fls. 417/426), aduz resumidamente o agravante que no presente caso, não busca a reanálise do acervo probatório, mas tão somente uma revaloração do que já foi produzido a título de provas, o que é permitido pela jurisprudência majoritária do STJ.<br>Contrarrazões ao agravo fls. 428/429.<br>O Ministério Público Federal opinou (fls. 445/447) pelo não provimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 07 do STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>No recurso especial, busca a Defesa o reconhecimento da insuficiência de provas judiciais para a condenação.<br>Sobre a controvérsia, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 330 e seguintes):<br>"Da Absolvição Alega o apelante que não há provas para a condenação. A tese defensiva, no entanto, não se coaduna com os elementos do arcabouço probatório, inclusive com a própria confissão do apelante.<br> .. <br>Ao ser interrogado pela magistrada singular (PJE Mídias), o acusado asseverou:<br>"(..) que no dia 24 de março, negou que ameaçou a vítima. O acusado negou que agrediu a vítima durante o Sousa Folia, que apenas terminou o relacionamento durante a festa e foi embora para casa. No dia 19 de maio, o acusado confessou que ameaçou a vítima. No dia 20 de maio, o acusado disse que a vítima o provocou durante a festa de formatura e que tentou se aproximar dela, e que no dia seguinte estava embriagado e não teve a intenção, mas que agrediu a vítima. O acusado, por fim, afirmou que a vítima quem o agrediu em outros momentos (..)"<br> .. <br>Ao prestar suas declarações sob o crivo do contraditório (PJE Mídias), afirmou a vítima:<br>(..) que no dia 24 de março de 2018 ela estava em Sousa e que o acusado havia se deslocado até a cidade de Juazeiro em direção a uma festa, e quando a vítima soube, deu fim ao relacionamento. Nesse momento o acusado ameaçou-a pela primeira vez, dizendo que ia matá-la. No dia 03 de maio de 2018, a vítima relatou que foi junto ao acusado ao Sousa Folia e que no fim do evento um conhecido havia lhe dado "oi", ao que o acusado ficou enciumado e pediu para irem embora da festa. A vítima contou que o acusado tomou rumo por ruas escuras e desertas e começou a dizer-lhe coisas horríveis, xingando-a, ameaçando-a de agressões físicas e que bateria nela porque ela não tinha quem a defendesse. Nesse momento a vítima se afastou com medo do acusado, situação na qual se deparou com uma viatura, mas que disse apenas voltar da festa. Com isso, a polícia a acompanhou até em casa. Ao chegar na residência, o acusado ligou para a sua mãe, pois seu celular havia ficado no carro do mesmo, e este novamente a xingou e a humilhou, chamando-a de "rapariga". A vítima relatou que uma semana depois ela se comunicou com o acusado e a mesma sugeriu a procura de um psicólogo para ajudar na agressividade, pois o mesmo reconhecia que era agressivo. O acusado entretanto recusou procurar ajuda, e a vítima encerrou definitivamente o relacionamento entre os dois. Alguns dias depois, o acusado entrou em contato com a vítima e novamente a ameaçou e a xingou. No dia 19 de maio de 2018, houve a festa de formatura de uma amiga da vítima, e o acusado não se encontrava no local, mas de madrugada o mesmo apareceu na festa e veio falar com a ofendida. O indiciado foi insistente, e os amigos da vítima tiveram que o afastar fisicamente. Durante toda a festa, o acusado ficou encarando a ofendida, e uma amiga e percebeu as atitudes dele, inclusive indo pedir ao mesmo para que se retirasse do local. No dia seguinte à festa, a vítima relatou que o acusado foi até a sua casa, insistiu para que abrisse o portão e pudessem conversar. O acusado então começou a xingá-la e iniciou as agressões, dando-lhe um chute. A vítima aproveitou-se de um momento para pegar o celular e gravar as agressões. Nesse ínterim, o acusado continuou as ameaças, dizendo que a mataria, que a vítima não saísse de casa pois o mesmo a mataria, e a agrediu fisicamente, cravou as unhas em suas pernas e a beliscou, e deu-lhe um murro. Após esses fatos, a vítima procurou a delegacia para pedir as medidas protetivas de urgência. A vítima ainda contou que depois disso, o acusado ainda rondou sua residência, e que inclusive sua mãe viu o carro do mesmo na rua em que moravam. Além disso, a vítima procurou ajuda psicológica pois saiu do relacionamento muito abalada (..)<br>Suas declarações encontram-se sustentadas pelo teor dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas (PJE Mídias), vejamos:<br> .. <br>A materialidade se fez, irrefutavelmente, demonstrada por intermédio do laudo de exame de ofensa física (id. 20431712 - Págs. 16/17), dos depoimentos, inclusive a confissão do apelante, conversas via aplicativo de celular, bem como vídeos colacionados ao caderno processual.<br>A autoria, por sua vez, está comprovada nas declarações prestadas pela vítima com apoio das provas colhidas nos autos(Id. 20431716 e 20432415 e 20431716), apontando o acusado como o autor das condutas, bem como das demais provas. Tendo a vítima narrado com riqueza de detalhes a lesão sofrida e a ameaça, e tendo o apelante confessado a conduta delitiva.<br>Pelo exposto, verifico que a tese acusatória restou devidamente demonstrada, consubstanciada na palavra da vítima, em harmonia com outros elementos dos autos.<br>Ora, em casos como o em lume, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando, ratificada em Juízo e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.<br> .. <br>Nessa senda, restando irrefutavelmente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, deve ser a sentença condenatória objurgada mantida, sem reformas quanto a sua fundamentação.<br>Não sendo cabível também, o entendimento apelatório, de que o réu agiu sem dolo, muito menos a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, tendo em vista que, restou comprovando que o recorrente agiu de forma intencional, com o intuito de ocasionar a lesão na vítima, conforme depoimentos prestados e demais provas."<br>Conforme se observa, o acórdão recorrido, após aprofundada análise dos autos, assinalou a existência de prova suficiente do cometimento dos crimes imputados ao insurgente, destacando, entre os elementos de convicção, o laudo pericial que atestou lesões na perna da vítima, as declarações firmes da ofendida em sede policial e judicial, além de elementos materiais como mensagens e registros audiovisuais que evidenciam o contexto de violência e intimidação persistente.<br>Não bastasse, há registro a confissão parcial do próprio recorrente quanto às ameaças proferidas e à agressão perpetrada em 20 de maio de 2018, somada aos testemunhos que confirmaram o padrão de conduta violenta, elementos que corroboram a versão da vítima e reforçam a higidez do decreto condenatório proferido pelas instâncias ordinárias.<br>Os fundamentos acima elencados não podem ser  revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente, pois é assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas ou a desclassificação para lesão corporal culposa e o afastamento da indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis, bem como se é possível a análise do pleito de afastamento da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima, corroborada pela prova pericial e pelos depoimentos policiais.<br>4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em crimes praticados no contexto de violência doméstica.<br>5. Para acolher os pleitos da parte agravante de absolvição ou de desclassificação para a modalidade culposa, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Quanto à tese de afastamento da indenização por danos morais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.929/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Sobre o tema, importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando encontra amparo em outros elementos de prova, como ocorre no caso concreto:<br>"Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso desprovido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, entre outros crimes, e busca a reforma da decisão.<br>2. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente.<br>3. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.<br>4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, registro que o  Tribunal  de  origem  não amparou a condenação  do  agravante  exclusivamente  em  elementos  colhidos  no  inquérito policial,  havendo  menção  expressa  aos  depoimentos  prestados,  em  juízo,  pela vítima, pelo réu e por testemunhas,  elementos  que  respaldaram  a  prolação  de  um  decreto  condenatório.  <br>Dessa  forma,  verifico  que  inexiste  a  alegada  violação  ao  art.  155  do  CPP,  tendo  em  vista  que  os  elementos  de  informação  colhidos  na  fase  pré-processual  foram  devidamente  corroborados  pelas  provas  produzidas  sob  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  <br>Sobre o tema: " A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  firmou-se  no  sentido  de  que  é  possível  a  utilização  das  provas  colhidas  durante  a  fase  inquisitiva  para  lastrear  o  édito  condenatório,  desde  que  corroboradas  por  outras  provas  colhidas  em  Juízo,  como  ocorreu  na  espécie,  inexistindo  a  alegada  violação  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal."  (AgRg  no  AREsp  n.  1.719.446/RS,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Messod  Azulay  Neto,  DJe  de  6/11/2023,  grifei).<br>Por fim, verifico que a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com a valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, tendo em vista o ciúme exacerbado do recorrente e a forma como conduzida a agressão, na casa da própria vítima (fl. 230), elementos que desbordam do tipo penal, o que afasta a alegação de eventual bis in idem ou de fixação de pena sem motivação idônea.<br>Sobre o tema, colaciono precedentes que reconhecem os elementos configurados no caso sob análise como aptos a fundamentarem o aumento da pena-base: "Este Tribunal Superior possui firme entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019)." (AgRg no AREsp n. 1.428.949/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)<br>Em reforço: "Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando o modus operandi da conduta delituosa, sobretudo a ousadia do réu que praticou o crime no período noturno, na casa da vítima (pessoa com mais de 50 anos) e que morava sozinha." (AgRg no AREsp n. 1.918.286/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA