DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 446):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos, em que a seguradora buscava reaver valor pago ao segurado por danos elétricos em equipamento causado por oscilação na rede de energia elétrica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação do nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica pela apelada e os danos causados ao equipamento segurado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar.<br>4. Laudos técnicos apresentados, ainda que unilaterais, são considerados válidos para comprovar o nexo causal quando não refutados com provas técnicas pela parte contrária. Súmula n. 80 deste Tribunal de Justiça. Distinguishing.<br>5. A ausência de prova das excludentes de responsabilidade por parte da concessionária de energia elétrica confirma a procedência do pedido da seguradora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso de apelação conhecido e provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 476/486).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que a concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada por danos supostamente causados por oscilações de energia elétrica, uma vez que não houve comprovação de ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos alegados. Acrescenta que a decisão recorrida desconsiderou o regramento setorial estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regula as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.<br>II - arts. 373, I, e 1.022, II, do CPC, afirmando que a decisão recorrida violou o ônus da prova ao considerar válidos laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora, sem que fossem submetidos ao contraditório. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem deixou de observar a Súmula 80 do próprio TJGO, que exige comprovação suficiente do nexo causal em ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica.<br>III - arts. 926, 927, V, e 932, IV, a, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou a uniformização da jurisprudência ao não aplicar a Súmula 80 do TJGO, que reflete o entendimento consolidado do Tribunal sobre a insuficiência de laudos unilaterais para comprovar o nexo causal em ações regressivas.<br>IV - art. 1.029, § 2º, da CF, ao argumento de que a relevância da questão federal está demonstrada, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado sobre a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica e a validade de provas unilaterais em ações regressivas.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 655/671.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Preliminarmente, tem-se que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos art. 1.029, § 2º, da Constituição Federal.<br>Quanto à responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes de oscilação da rede de energia elétrica, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 436/438 e 440):<br>Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, em cujo conceito se incluem as concessionárias ou permissionárias de serviço público, como é o caso da apelada, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:<br> .. <br>Nesse diapasão, por se tratar de responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, basta que seja demonstrada, pelo consumidor, a ocorrência do dano e a existência do nexo causal entre o prejuízo e a conduta praticada para que se configure o dever de indenizar.<br>Por outro lado, para elidir-se de tal responsabilidade, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).<br>Portanto, deve-se observar, na esfera probatória, a distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, com vistas ao convencimento do magistrado, por prevalecer no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código Processual.<br>Nesse linear, consoante disposição do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perquirido.<br>Na hipótese vertente, depreende-se do conjunto fático-probatório constante dos autos que a seguradora apelante colacionou a apólice de seguro firmada pelo consumidor segurado; formulário declinando a ocorrência do sinistro; relatório de regulação do sinistro; laudo técnico de empresa de assistência técnico-eletrônica que atesta a danificação do elevador social do Bloco 1 do residencial segurado, em razão de sobrecarga de tensão elétrica, emitido por profissional identificado (evento 1, arquivo 11).<br>Ainda, foram acostados orçamento dos equipamentos danificados, além do respectivo comprovante de indenização do sinistro, efetuado pela seguradora em favor do consumidor (evento 1, arquivo 11).<br>Referidos documentos atestam os fundamentos expostos na inicial, quanto aos danos sofridos pelo consumidor, suficientes para constituir o direito da parte recorrente, conforme exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto comprovam o fato, o dano e o nexo causal (danos em equipamentos decorrentes de sobrecarga de energia elétrica).<br>Ainda que as provas carreadas à petição inaugural sejam consideradas unilaterais, salienta-se que a ora apelada, ao ofertar sua contestação (evento 10), refutou o laudo exibido, sem, contudo, apresentar elementos concretos e técnicos que contraponham o assentamento lógico do expert, motivo pelo qual admite-se a sua validade.<br> .. <br>Noutro giro, com o objetivo de elidir sua responsabilidade, a apelada sustentou a ausência de comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos, sem, contudo, apresentar nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do diploma processual civil.<br>No ponto, registre-se que, se quisesse, poderia a apelada oferecer a contraprova dos fatos alegados pela seguradora/autora, apresentando, por exemplo, relatórios do fornecimento regular de energia elétrica na data do sinistro.<br>Não se cogita, no caso, de prova negativa ou diabólica atribuída à concessionária do serviço público, na medida em que ela possui a obrigação de, por força de norma da ANEEL (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST), apurar a ocorrência, duração e amplitude dos eventos de variação de tensão, com indicação da data e hora de início de cada evento.<br>A propósito, confira-se o apontado regramento: "9.1.12 Os equipamentos de medição devem permitir no mínimo a apuração das seguintes informações:  ..  h) duração e amplitude dos eventos de variação de tensão de curta duração, indicando a data e hora de início de cada evento." (https://antigo. aneel. gov. br/documents/656827/14866914/MC3%B3dulo8_Revisao_8/9c78cfab-a7d7-4066-b6ba-cfbda3058d19)<br>Portanto, por meio da simples apresentação do mencionado relatório, poderia a concessionária do serviço público demonstrar a inexistência das falhas no serviço e, com isso, romper o aventado nexo de causalidade, excluindo sua responsabilidade; porém, não o fez.<br>Observa-se, ainda, que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a alegada ausência, na espécie, da comprovação do elemento ensejador da responsabilidade civil, e, por consequência, o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Em igual sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.<br>3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar estatal.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico. Ressaltou que o erro de diagnóstico e procedimento representa violação à integridade psicofísica da parte autora, dano suficiente para gerar o direito à indenização. Ocorre que, sobre tais aspectos, a parte ora agravante, gestora da unidade hospitalar, não impugnou tais fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua tese no sentido de que não houve irregularidade ou ilicitude na conduta médica adotada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. A revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019; REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.046/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>No mesmo óbice sumular esbarra a pretensão de se ver aplicada ao caso a súmula do Juízo local, que realizou a diferenciação do caso concreto comparado à hipótese de incidência do enunciado nos seguintes termos (fl. 443):<br>Nesse contexto, por inteira pertinência, destaco que, inobstante a edição da Súmula n. 80 deste Tribunal de Justiça 1 , na hipótese vertente há diferença material entre o caso em julgamento e o paradigma, a amparar a não aplicação da ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo mencionado enunciado sumular (distinguishing).<br>Isso porque, consoante exposto alhures, restou devidamente comprovada a ocorrência de distúrbio/oscilações de energia elétrica, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré/apelada, fato que ensejou danos aos aparelhos do consumidor segurado, bem como, ainda que unilateral, a documentação acostada pela parte autora perfaz prova válida, porquanto a idoneidade do orçamento e do laudo técnico não foi descredibilizada por provas robustas pela ré.<br>Por fim, observa-se que as condições exigidas pelas Resoluções n. 414/2010 e 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com o fim de ressarcimento do consumidor não podem servir de entrave para o pagamento da indenização vindicada.<br>Com efeito, o artigo 786, § 2º, do Código Civil versa que "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo".<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA