DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A e BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA<br>Ação de prestação de contas na qual apurado prejuízo - Cumprimento da sentença que julgou boas as contas apresentadas pela requerente e não impugnadas pelo requerido - Decisão que homologou os cálculos do perito - Fundamentação suficiente - Pretensão de nova perícia, com a intenção de rediscutir matéria objeto da fase cognitiva - Impossibilidade<br>Suprida a necessidade de fundamentação da decisão que homologou os cálculos do perito judicial, apresentados em ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença com relação aos prejuízos apurados, pela decisão que apreciou embargos de declaração, não há que se cogitar de nulidade da decisão. Ademais, inviável a pretensão de nova perícia, com a intenção de rediscutir matéria objeto da fase cognitiva.<br>RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 2214)<br>Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 489, §1º, IV, 475 e 503 do Código de Processo Civil de 2015 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) deficiência de fundamentação pois "o D. Juízo de primeiro grau entendeu por explicitar apenas superficialmente as razões utilizadas para acolher o laudo pericial, deixando de analisar todas as questões trazidas aos autos", (b) inexigibilidade da obrigação, (c) excesso de execução e, (d) necessidade de nova perícia "que deverá ser feito por um estudo conjunto de um contador e um economista" (fls. 2230-2251).<br>Apresentada contrarrazões às fls. 2256-2265.<br>Não admitido o recurso especial pelo em. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso ascendeu a esta Corte Superior em razão da interposição de agravo.<br>Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2321-2324), os requerentes apresentaram agravo interno (fls. 2328-2338).<br>A requerida Santa Adélia de Incorporações Imobiliárias Ltda apresentou contrarrazões ao agravo interno às fls. 2343-2349.<br>É o relatório.<br>Nas razões recursais, os recorrentes apontaram violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa, limitando-se a formular alegação genérica, tornando evidente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.<br>1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.557.720/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024, g.n.)<br>Quanto a exigibilidade da obrigação, o eg. Tribunal de Justiça consignou:<br>"Ademais, inviável a reforma da decisão agravada para extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não guarda correspondência com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa medida, sob a roupagem de "inexigibilidade da obrigação", os agravantes invocam-se os mesmos fundamentos rejeitados no julgamento da Ação Rescisória n.2192806-72.2016.8.26.0000, ajuizada para desconstituição de sentença proferida em segunda fase de ação de prestação de contas.<br>Realmente, não é possível qualquer confusão entre a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso interposto da decisão que julgara a primeira fase da ação de prestação de contas, e a decisão do juízo "a quo", transitada em julgado, que, em segunda fase da ação de prestação de contas, julgou boas as contas apresentadas pelas autoras, ante a omissão dos réus.<br>A respeito da ação de prestação de contas, ressalta a doutrina que: "A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação de contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor" De fato, "a ação de prestação de contas, quando o réu contesta a obrigação de prestá-las, desenvolve-se em duas fases: na primeira, será decidido se está obrigado a essa prestação; transitada em julgado a sentença no sentido afirmativo, apura-se, na segunda fase, o quantum do débito ou do crédito (RSTJ 157/290)".<br>No caso, como os requeridos contestaram a pretensão inicial, era de rigor que sobreviesse decisão judicial no sentido da obrigação ou não de prestação das contas objeto da primeira fase do procedimento, tendo o Superior Tribunal de Justiça concluído no sentido de que era cabível por se tratar de administração de valores de terceiros.<br>Em seguida a essa decisão da corte superior, foi determinado pelo juízo "a quo" a prestação de contas pelos requeridos, decorrência natural da procedência da primeira fase.<br>Nesse tocante, o art. 915, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 previa para a hipótese em que há contrariedade à obrigação de prestação das contas, manifestada pelo réu na primeira fase, que: "Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil".<br>E, no caso, não tendo sido apresentadas as contas pelos requeridos, ora agravantes, coube às requerentes, ora agravadas, fazê-lo (fls. 1.454/1.456), não havendo motivo para que não tivessem sido julgadas boas pelo juízo "a quo" pela decisão copiada a fls. 1.554, pois ausente abusividade no cálculo, que guardou correspondência com os prejuízos apurados pela perícia realizada na primeira fase.<br>O título executivo foi formado dessa segunda decisão, como é cediço. E a higidez das contas também foi objeto da mencionada Ação Rescisória, tendo o v. acórdão se reportado aos dispositivos legais que a regulamentavam, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.<br>Bem por isso, sem razão os agravantes também nesse ponto." (fls. 2221- 2223, g.n.)<br>Consoante se extrai do trecho acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do título executivo em razão de: a) o trânsito em julgado da sentença, em 09/09/2013, que julgou procedente a ação de prestar contas, b) trânsito em julgado da decisão, em setembro de 2014, que, em segunda fase, julgou boas as contas apresentadas pelas autoras, ante a omissão dos réus, ora agravantes e, c) trânsito em julgado da ação rescisória proposta pelos agravantes, julgada improcedente pelo eg. Tribunal de origem e confirmada por esta eg. Corte Superior (Agint no Aresp 1.665.546/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/09/2020).<br>Nessas condições, conforme bem analisado pelo acórdão estadual, não é possível a análise, em cumprimento de sentença, das questões decididas na primeira e segunda fase da ação de exigir de contas, relativa ao dever de prestar as contas, sob pena de violação a coisa julgada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente.<br>2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do juízo da execução que indeferiu quesitos à perícia pelo fato de estarem eles relacionados apenas à discussão probatória já superada, própria da fase de conhecimento da ação de prestação de contas.<br>3. Não constitui ofensa ao art. 494, I, do CPC, o indeferimento de quesitos à perícia que se revelem inúteis ao deslinde da controvérsia.<br>4. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material.<br>5. A perícia técnica realizada para a aferição da eventual ocorrência de erro dos cálculos apresentados pela parte exequente não se presta ao propósito da parte executada de reinaugurar, na fase de cumprimento de sentença (atualmente já transitada em julgado), discussão a respeito do acerto ou desacerto do magistrado sentenciante na apreciação das provas produzidas na fase cognição.<br>6. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. OMISSÃO SUPRIDA. ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIAS DEFINITIVAMENTE JULGADAS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTAS APRESENTADAS UNILATERALMENTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).<br>2. No caso dos autos, vislumbra-se a omissão apontada pela parte embargante, quanto à ausência de manifestação acerca da ocorrência de preclusão ou coisa julgada da decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas. A análise da tese em epígrafe é relevante, notadamente porque o trânsito em julgado impediria a adoção do fundamento de inépcia da inicial, ante a imutabilidade do reconhecimento da obrigação de prestar contas.<br>3. Na ação de prestação de contas, o pronunciamento judicial que encerra a primeira fase concerne à apreciação do próprio direito à prestação de contas. O reconhecimento do direito em epígrafe constitui a chave de abertura da segunda fase do procedimento, consubstanciada no acerto ou no erro das contas apresentadas e na apuração do saldo devedor em favor de uma das partes.<br>4. Com a abertura da segunda fase da ação de prestação de contas, preclui, no presente caso, a análise do mérito da primeira fase, definindo-se a obrigação da parte de prestar as contas exigidas.<br>5. O conteúdo dos argumentos engendrados no recurso especial - inadequação da via eleita e carência de ação - circunscrevem-se ao dever de prestar contas, situação que impede a reforma do acórdão estadual, mormente porque tal questão foi definitivamente julgada, não tendo a instituição financeira recorrido da decisão em mote.<br>6. Na presente ação, o juízo de piso considerou desnecessária a produção de prova pericial, ao fundamento de que os documentos acostados pela autora eram suficientes para amparar os valores apontados na prestação de contas. Esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, devendo-se manter, portanto, incólume, no ponto, o acórdão estadual.<br>7. Não merece prosperar o argumento de ocorrência de nulidade por ausência de impugnação do recorrente dos cálculos apresentados pela autora da ação de prestação de contas. Isso porque, julgado procedente o pedido formulado na inicial, caberia à instituição financeira apresentar as contas requeridas no prazo de 48h, sob pena de não lhe ser lícito impugnar os cálculos apresentados pelo autor, a teor do art. 915, § 2º, do CPC/1973. Como o recorrente manteve-se inerte, não cumprindo a exortação do decisum, sofreu a sanção em epígrafe.<br>8. O termo inicial da correção monetária, para evitar-se o enriquecimento sem causa, deve ser fixado a partir da ocorrência do efetivo prejuízo, nos moldes propugnados pelo Tribunal a quo.<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, negar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 689.893/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 25/8/2017, g.n.)<br>Ademais, o eg. Tribunal a quo reconheceu a exatidão dos cálculos e afastou o alegado excesso de execução, nos seguintes termos:<br>"Por fim, também inviável o acolhimento do pedido de produção de perícia em conjunto entre um economista e um contador, e produzir outras provas, a fim de alcançar decisão efetivamente justa, em razão dos diversos pontos impugnados pelos executados, ora agravantes.<br>De rigor ressaltar, nesse tocante, que embora tenham sido homologados pelo juízo "a quo" os cálculos apresentados pelo perito judicial, neste recurso não foi formulado pedido para sua eventual modificação, mas, tão somente, requerida a produção de nova perícia, o que não se revela necessário.<br>De saída, não há que se cogitar acerca da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de eventual incorreção do laudo pericial produzido na primeira fase da ação de prestação de contas. Como já ressaltado, ante a contumácia dos requeridos, ora agravantes, foram apresentadas as contas pelas requerentes, ora agravadas, que foram julgadas boas pelo juízo "a quo", ensejando execução forçada (art. 918 do Código de Processo Civil de 1973)<br>Realmente, não haveria óbice à correção de erros materiais em cálculos a qualquer tempo, mas não é disso que se trata, neste caso. Os agravantes impugnam os cálculos do perito judicial já em sede de cumprimento de sentença sob a alegação de que teriam partido das contas julgadas boas, que, a seu ver, estão incorretas. Depreende-se daí que, ao menos neste ponto, não se trata de divergências com relação à atualização do título executivo, mas de verdadeira rediscussão de seu valor.<br>Ora, não é mais cabível a rediscussão do mérito dessas contas. E é exatamente por isso que se mostra impertinente o pedido de realização de perícia em conjunto por um contador e um economista, profissional que, segundo os agravantes, estaria melhor habilitado a conhecer a conjuntura nacional à época dos fatos, pretendendo retornar a momento processual já ultrapassado.<br>É evidente, nesse tocante, que seu pleito é inviável, ante o trânsito em julgado da decisão que julgou boas as contas.<br>E para o atendimento das necessidades pertinentes à fase de cumprimento de sentença, o próprio perito judicial esclareceu a desnecessidade de nomeação de um economista para auxiliá-lo (fls. 1.788), quando intimado pela MM. Juíza de Direito, a respeito (fls. 1.782).<br>Igualmente por estar superada a questão atinente ao título executivo, não era necessária nem cabível a produção de outras provas, tais como documental, testemunhal e oitiva do representante legal das agravadas.<br>Não há equívoco na perícia, portanto, ao limitar-se a atualizar o valor do prejuízo apurado nas contas apresentadas pelas agravadas.<br>Ao contrário do que alegam os agravantes, houve efetiva análise tanto pelo perito judicial quanto pela MM. Juíza de Direito, acerca das impugnações apresentadas pelas partes. Realmente, os laudos apresentados por seus assistentes técnicos assim como pelo assistente técnico das agravadas foram devidamente considerados, tendo sido os pontos divergentes objeto de sucessivos esclarecimentos por parte do perito judicial (fls. 1.807 e seguintes e fls. 1.926 e seguintes e fls. 2.039 e seguintes).<br>Diversamente do quanto sustentam as agravantes, o cálculo reputado correto pelo perito e nessa qualidade homologado pelo juízo "a quo" não contemplou cumulação entre Taxa SELIC e juros moratórios, assim como não aplicou Taxa Selic após a data da distribuição da demanda." (fls. 2223-2225)<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de equívoco nos cálculos apresentados pelo perito, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Prejudicada a análise do agravo interno interposto às fls. 2328-2338.<br>EMENTA