DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fl. 258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO DEPÓSITO. RECURSO E IMPROVIDO.<br>1. O óbice para o deferimento do pedido de depósito judicial realizado nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, encontra-se justamente no fato de não ser possível apurar o montante integral para fins de garantia do juízo, em relação a fatos geradores futuros e indeterminados, não se mostrando possível falar em suspensão da exigibilidade de valores que sequer foram cobrados por ausência da probabilidade do direito.<br>2. Recurso conhecido e provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que o depósito judicial independe de autorização judicial prévia, sendo, portanto, um direito subjetivo do contribuinte e possui o condão de suspender a exigibilidade dos débitos (fls. 276/280).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecido o direito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário depositado judicialmente, sem prejuízo de eventual confirmação/fiscalização por parte da autoridade estadual acerca do montante devido (fls. 281/282).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 321/328).<br>O recurso foi admitido (fls. 345/348).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA, objetivando o reconhecimento do direito de depositar em juízo o valor em discussão e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, destacou a impossibilidade de depósito diante da ausência de certeza e liquidez da dívida, sob os seguintes fundamentos (fl. 251, sem destaques no original):<br>Como se vê requer o agravante a reforma da decisão para que seja declarado o direito de depositar judicialmente os valores relativos ao Diferencial ride Alíquotas do ICMS que entende por controversos.<br>Contudo, este Tribunal de Justiça coaduna com o entendimento do magistrado de origem em relação inadequação desse procedimento, na medida em que não é possível afirmar com absoluta certeza qual é o valor real do DIFAL, tendo em vista que os valores podem variar mês a mês a depender do volume de mercadorias comercializadas dentro de cada mês.<br>Outro não é o entendimento do representante do órgão de cúpula ou que ministerial que, ao opinar no presente, consignou que "por envolver débitos futuros, não se mostra possível afirmar que os valores eventualmente depositados em juízo consubstanciarão o "depósito integral" expressamente exigido pelo dispositivo acima colacionado e ratificado pelo Enunciado n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que a situação prevista no mencionado dispositivo legal (CTN, art. 151, inc. II) induz sua aplicação quando já existe dívida dotada de certeza e liquidez, o que não é a hipótese da presente demanda."<br>O entendimento do Tribunal de origem merece reparos.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que constitui direito subjetivo do contribuinte a suspensão da exigibilidade do crédito se realizado o depósito integral do crédito controvertido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015. INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS DESVINCULADO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.<br>1. O fumus boni iuris ensejador da concessão da cautelar incidental de depósito previsto no artigo 151, II, do CTN, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, não reside na relevância da pretensão contida na ação principal, mas, sim, na possibilidade jurídica da medida assecuratória pleiteada.<br>2. O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório (Precedentes desta Corte: REsp 697370/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.08.2006; REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 06.03.2006; REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, publicado no DJ de 12.05.2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 05.11.2001).<br>3. Deveras, a aludida medida assecuratória da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de prevenir a incidência da correção monetária sobre a dívida tributária em debate, impede o Fisco de postular, efetivamente, o objeto da obrigação tributária, inibindo-lhe a prática de quaisquer atos posteriores à constituição do crédito tributário.<br>4. Entrementes, o depósito judicial configura ainda garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN).<br>5. Ademais, como é de sabença, a sucumbência do depositante na ação principal, por decisão trânsita em julgado, estende-se à ação instrumental, razão pela qual não se infere prejuízo na autorização cautelar do depósito ainda que em sede de mandamus com sentença denegatória.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 217 - destaque acrescido.)<br>Como pontua a parte recorrente, o art. 151, inciso II, do CTN não condiciona a eficácia suspensiva a qualquer outro requisito além da integralidade do valor depositado. Nesse contexto, cabe ao contribuinte realizar o depósito da quantia que entende corresponder à integralidade do crédito tributário exigido.<br>Cumpre, então, ao magistrado, em respeito ao princípio do contraditório, intimar a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da suficiência do depósito efetuado. Após essa manifestação o juiz estará habilitado a verificar se o montante efetivamente cobre a integralidade do crédito e, consequentemente, garante ou não o juízo da execução.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de autorizar o depósito judicial e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do cré dito tributário, bem como determinar que a instância de origem proceda à verificação da suficiência do depósito judicial nos termos da fundamentação dessa decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA