DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 190):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL RETOMADA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUCIONAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO NO PRAZO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO DIANTE DESSE RESULTADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DAS CDAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O MUNICÍPIO DESISTIU DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA QUE ERA DO CONHECIMENTO DO EXECUTADO E ELE NADA SUSCITOU EM SEUS EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 222/228).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto à alegação de ausência de fixação de honorários advocatícios sobre a parte da execução fiscal em que houve a desistência do exequente após a oposição dos embargos à execução (fls. 251/254).<br>Sustenta, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 90, § 1º, e 775, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. Assevera que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.<br>Acrescenta que a legislação não exige a alegação e o acolhimento de litispendência, de quitação, de prescrição ou de qualquer outro requisito para que sejam fixados honorários, bastando, somente, a propositura pela parte e sua posterior desistência do pedido (fls. 254/258).<br>Requer o provimento do seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões .<br>O recurso foi admitido (fls. 283/285).<br>É o relatório.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução ajuizados pelo BANCO BRADESCO S/A contra execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em desfavor da entidade bancária.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observo que, contrário à pretensão da parte recorrente, o Tribunal de origem afastou de modo expresso, fundamentado e coeso a possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante de certidões de dívida ativa objeto de desistência parcial da execução fiscal.<br>Segue trecho extraído do julgamento dos embargos de declaração (fls. 223/225):<br>Na espécie, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório na questão vinculada à verba honorária advocatícia, sob a assertiva de que "no caso em tela não há como ser diferente, restando omisso o acórdão quanto à aplicação obrigatória dos dispositivos legais citados, mormente porque a execução foi garantida pelo banco em altíssimo montante, superior a dois milhões de reais, para, somente após a apresentação dos embargos à execução, o Município constatar seu equívoco com relação à quase que a totalidade da execução, restando apenas 4 (quatro) CDAs como objeto do feito, das quais sobre duas a sentença reconheceu a prescrição, reformada por esse sodalício no acórdão embargado. Incorreu também em verdadeira contradição ao mencionar que a litispendência poderia ser reconhecida de ofício, e, sendo assim, os honorários seriam arbitrados em favor do banco, por decorrência lógica" (EVENTO 20 - EMBDECL1 - autos nesta Corte).<br>No entanto, inexiste omissão e/ou contradição no acórdão embargado, porquanto a questão levantada pelo embargante foi devidamente enfrentada com os fundamentos pertinentes ao caso em discussão, em especial, porque o acórdão demonstrou clareza e fundamentação hábil e completa a justificar a questão referente à fixação da verba honorária, destacando, ainda, a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, o que tornou desnecessária qualquer argumentação acerca de toda a legislação indicada nos aclaratórios.<br> .. <br>Em nenhum momento foi aplicado o art. 22 do Código de Processo Civil de 1973, que expressamente excluía a possibilidade de condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado do réu, quando extinto o processo sem resolução do mérito por motivo não alegado pela parte demandada no curso do feito. Não poderia ter sido aplicado porque tacitamente revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que não o reproduziu. Esse dispositivo foi lembrado oralmente, quando do julgamento da apelação, em sessão, justamente pelo fato de, no presente caso, a parte demandada não ter produzido qualquer alegação contrária ao ajuizamento da execução fiscal com litispendência. Os demais dispositivos legais invocados no acórdão aqui embargado deixam claro que, não obstante a inexistência, no CPC atual, de regra idêntica, era preciso que o executado tivesse verberado, devidamente, a propositura da execucional com litispendência, para fazer jus aos honorários advocatícios decorrentes da extinção do processo pela desistência.<br>Como se percebe, o acórdão embargado se manifestou acerca da irresignação levantada pelo embargante e indicou, de forma extremamente clara, os motivos que levaram este Órgão Fracionário a manter a verba honorária advocatícia fixada na sentença nos termos acima destacados. Por isso, não há como cogitar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br> .. <br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.885.140/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>No mérito, a matéria centra-se na discussão sobre a obrigação do recorrido, Município de Florianópolis, de arcar com os honorários advocatícios em razão da desistência parcial da execução fiscal.<br>A parte recorrente argumenta, em síntese, que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência, bem como a legislação de regência não exige a alegação e o acolhimento de litispendência, de quitação, de prescrição ou de qualquer outro requisito para que sejam fixados honorários, bastando, somente, a propositura pela parte e sua posterior desistência do pedido.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, afastou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (fls. 188/189, sem destaques no original):<br>O Banco Bradesco alega em seu recurso que "ao contrário do exposto pela embargada, e omitido pela sentença vergastada, é indiscutível a necessidade de condenação do ente público ao pagamento dos ônus sucumbenciais referente ao montante que desistiu da execução, em virtude do princípio da causalidade, o qual prevê que a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais" e, por isso, requereu "seja o presente recurso de apelação recebido, conhecido e provido para os fins de: a) condenar o município na verba honorária de pelo menos 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado monetariamente e acrescido de juros a incidir também sobre o quantum das 56 (cinquenta e seis) CDAs, das quais desistiu no curso dos embargos à execução; b) afastar a condenação do banco nas custas processuais, ou subsidiariamente condenar o município em maior porção; e c) condenar o município em honorários recursais, com suporte no art. 85, § 11 do CPC, tudo por ser questão da mais sã e lídima JUSTIÇA".<br>Como se observa de todo o processado, o Município propôs a Execução Fiscal contra o Banco Bradesco S/A, para cobrança de créditos tributários relativos a 60 (sessenta) Certidões de Dívida Ativa, referentes, a maioria delas, a ISS, e duas correspondentes a Autos de Infração por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, no valor total inicial de R$ 1.445.151,77.<br>O executado garantiu o Juízo com a nomeação de bens à penhora e opôs Embargos à Execução Fiscal, alegando prescrição da pretensão de cobrança dos créditos tributários e irregularidades das Certidões de Dívida Ativa por não terem discriminado quais os serviços tributados, bem como que a instituição bancária sempre pagou corretamente os tributos incidentes sobre seus serviços.<br>Em sua impugnação aos embargos do devedor, o Município desistiu da execução fiscal em relação a 56 Certidões de Dívida Ativa, sob o fundamento de que a cobrança delas já está sendo exigida na Execução Fiscal n. 0052466-25.2001.8.24.0023, em grau de recurso e, por equívoco, o sistema permitiu o reajuizamento. Sustentou a higidez e a não prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa n. 113715, 113716, 113717 e 113718, que não foram abrangidas pela referida desistência, as quais têm os seguintes valores, respectivamente: R$ 530,03, R$ 10.600,51, R$ 951.639,15 e R$ 15.420,17, totalizando R$ 978.189,896. Na sentença, o MM. Juiz homologou essa desistência parcial e, como acolheu a prescrição em relação a duas das CDAs remanescentes, considerou recíproca a sucumbência das partes e as condenou ao pagamento de honorários advocatícios e, o executado, ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 60%.<br>Disse o seguinte, o MM. Juiz, na sentença, acerca da verba honorária recíproca: "CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários do advogado do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das CDAs cuja prescrição se reconheceu, e o embargante ao pagamento dos honorários ao patrono do embargado, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor original do débito e aquele obtido após esta decisão".<br>Nada falou a sentença sobre a incidência de honorários advocatícios, em favor do embargante, sobre o valor das 56 Certidões de Dívida Ativa que foram excluídas da execução fiscal por desistência do Município exequente, que, em valor inicial, corresponderia a R$ 466.961,91.<br>Quer o Banco embargante/apelante que este Tribunal condene o Município a pagar-lhe a verba honorária sobre o montante dessas CDAs, em razão da desistência da execução fiscal em relação a elas.<br>No entanto, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, não obstante tivesse conhecimento da existência de litispendência (art. 337, inciso VI, c/c o § 3º, do Código de Processo Civil) em relação à execução fiscal n. 0052466- 25.2001.8.24.0023, que inclusive já estava em grau de recurso, o embargante nada alegou em seus Embargos à Execução Fiscal, limitando-se a discutir a prescrição e a validade, genericamente, das Certidões de Dívida Ativa, e, embora tal matéria possa ser conhecida de ofício, pelo Juízo (art. 485, § 3º, do CPC), era de rigor que a parte demandada a alegasse em sua peça de defesa, antes de discutir o mérito (art. 337 do CPC), sob pena de suportar o ônus dessa falta e não ser agraciado com a condenação da outra parte ao pagamento da verba honorária correspondente aos pedidos litispendentes não impugnados por esse viés.<br>Logo, não há como atender ao pleito recursal do embargante.<br>O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>Não desconheço a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão da desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos, consoante prevê a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".<br>Entretanto, a presente hipótese guarda certa peculiaridade, conforme destacado no acórdão recorrido.<br>No caso dos autos, a parte embargante tinha pleno conhecimento da existência de litispendência da presente ação com a execução fiscal 0052466-25.2001.8.24.0023, mas nada declarou em seus embargos à execução.<br>Como dispõe o § 2º do art. 16 da Lei 6.830/1980, incumbe ao executado alegar, no prazo dos embargos, toda matéria útil à sua defesa. Assim, competia à parte embargante suscitar a extinção da execução fiscal relativamente às certidões de dívida ativa já objeto de outro feito executivo. Ao permanecer silente quanto a esse ponto, não pode posteriormente pleitear a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DESRESPEITO AO DEVER DE LEALDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Alegar, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, que a intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial nunca ocorreu, em completa contradição às palavras expressas no recurso aqui considerado intempestivo, demonstra, ao que parece, desrespeito à lealdade processual, um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionado a todos os partícipes do processo.<br>III - Consoante cediço, é dever das partes contribuir para uma prestação jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus próprios atos (princípio da lealdade processual).<br>IV - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.472/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA