DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BETALABS TECNOLOGIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 95):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1. AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE RECHAÇADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE CONTRÁRIA EVIDENCIADA. AGRAVADA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PELA ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 6º, INCISO VIII, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que "a recorrida não é destinatária final do serviço contratado, não havendo de se falar na aplicação da teoria finalista mitigada, porquanto a recorrida não apresenta qualquer vulnerabilidade perante a recorrente" (fl. 109).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 122-127.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A respeito da cont enda, o Tribunal de origem concluiu que a relação firmada entre as partes ostenta natureza consumerista, pois ficou demonstrada nos autos a hipossuficiência técnica da parte agravada. Confira-se a fundamentação (fls. 91-92 - grifei):<br>" .. <br>Assim, sob o aspecto da Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada), a vulnerabilidade é a pedra de toque que empresta a qualidade de consumidor ao interessado, muito embora não seja ele, efetivamente, destinatário econômico ou fático do bem da vida.<br> .. <br>No caso em comento, retira-se dos autos que a agravada aderiu à plataforma tecnológica da agravante, a fim de obter o desenvolvimento de um sítio eletrônico personalizado, com o objetivo de comercializar seus produtos online, principalmente seu programa de "clube de assinaturas". Contudo, segundo a exordial, assim que adquiriu o pacote de serviços da demandada, observou que estes não continham a qualidade e configurações solicitadas, o que ensejou o rompimento da relação contratual existente.<br>Nesse sentido, embora a ré alegue que não há relação de consumo na espécie, verifica-se que a adesão aos seus serviços de desenvolvimento de plataforma de comércio online, muito embora melhorem as atividades laborativas da acionante, por óbvio, não implementam a ocupação econômica exercida, pois não possui qualquer relação direta com a cadeia produtiva da demandante, que, segundo seu contrato social, possui como objeto "o exercício das atividades de CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS, COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TECNICA ESPECIFICA, COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE" (EVENTO 9, contrato social 6).<br>Desta feita, mesmo que a requerente tenha algum conhecimento sobre o desenvolvimento dos softwares desejados, que, segundo a ré, permitiram que a autora tratasse do assunto sem maiores dificuldades, não se pode, apenas por isso, assumir que a acionante detenha a expertise e técnica suficientes para demonstrar a adequação das configurações dos produtos da demandada. Ademais, a vulnerabilidade de ordem técnica e informacional é nítida frente à empresa ré, na medida em que esta é quem detém plenas condições de produzir prova específica acerca da regularidade dos seus serviços, já que é a fornecedora a especialista em "a) Desenhos de páginas para internet (web design); b) Desenvolvimento de projetos e modelagem de banco de dados sob encomenda; c) Elaboração de programas de computadores; d) De implementação e desenvolvimento de sistemas integrados; e) Treinamento e modelagem de processos em geral; f) Serviços de publicidade; g) Criação e a produção de campanhas de publicidade para qualquer finalidade, para veiculação em quaisquer tipos de veículos de comunicação" (EVENTO 27, contrato social 3).<br>Ora, "A vulnerabilidade técnica refere-se às situações em que o comprador ou o usuário do serviço não possui conhecimentos específicos acerca do produto ou do serviço prestado" (TJSC, Apelação Cível n. 0312696-24.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2020), situação que, como visto, subsiste no caso em liça, uma vez que a autora é pessoa sem conhecimento técnico na área da tecnologia informática, ao passo que a insurgente atua neste ramo, induzindo à conclusão de que, sob este prisma, subsiste vulnerabilidade daquela em relação a esta.<br>Nada obstante, para fins de aplicabilidade da legislação protetiva, o suposto poderio econômico da consumidora não detém tamanha importância, visto que a hipossuficiência necessária à submissão da hipótese, repita-se, é a técnica e a informacional, e não a financeira.<br>Portanto, a princípio, estima-se que a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor."<br>Contudo o acórdão local encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, por não ser o contratante destinatário final da relação de consumo (teoria finalista).<br>Confiram-se, a propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARA USO DE SOFTWARE DE VENDAS ON LINE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.<br>1.- Quanto à aplicação do CDC, conforme entendimento firmado por esta Corte, o critério adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.<br>2.- No caso dos autos, em que pessoa jurídica contrata uso de software de vendas on line, não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que o programa teve o propósito de fomento da atividade empresarial exercida, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes.<br>3.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 245.697/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013 - grifei)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.<br> ..  4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020 - grifei)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).<br>3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(EDcl no Ag 1.371.143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 17/04/2013 - grifei)<br>Dessa forma, encontrando-se o acórdão estadual em desconformidade com a jurisprudência do STJ, imperiosa a sua reforma.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, afastando, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em favor da agravada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA