DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Guerbet Produtos Radiológicos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 61):<br>Agravo de Instrumento. Relação de consumo. CEDAE. Ação declaratória de ilegalidade de cobrança de tarifa de esgoto sanitário c/c com repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença. Reconhecimento judicial da cobrança indevida dos serviços de esgotamento sanitário, ante a inexistência da prestação de tal serviço, e legalidade da cobrança relativa à aferição do consumo de água. Consumidora, ora agravante, que promoveu depósitos judiciais dos valores cobrados pelos serviços de esgoto e consumo de água, por se tratar, até então, de cobrança litigiosa. Intimação da CEDAE para cumprimento da sentença em 27/11/2017. Memória de cálculo apresentada pela exequente apontando débito da ordem de R$ 1.506.966,31, ocasião em que a CEDAE requereu a compensação de valores, haja vista a existência de um crédito relativo ao consumo de água em razão de depósitos consignados pela exequente em três contas judiciais distintas em ação cautelar. Alegação de que a CEDAE não procedeu ao pagamento voluntário da quantia com requerimento de aplicação de multa e honorários de 10% sobre o valor da execução, na forma do artigo 523 do CPC. Decisão no sentido do não cabimento do acréscimo de 10% sobre o valor exequendo, bem como dos 10% a título de honorários advocatícios, ao fundamento de que não há que se falar em ausência de pagamento espontâneo, eis que os valores exequendos já estariam depositados em juízo. Exequente, ora agravante, que alega não ter havido pagamento espontâneo, requerendo a aplicação da multa e honorários de 10% na fase de cumprimento de sentença, na forma do §1º, do art. 523 do CPC. Inconformismo que não prospera. Considerando o caráter coercitivo da multa prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC, que visa a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do crédito perseguido, não se deve admitir sua aplicação para o devedor que tempestivamente satisfaz a obrigação e não apresenta impugnação ao cumprimento da sentença. Não basta a mera alegação de que a parte executada poderá se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor, que não se verificou na hipótese. Depósitos judiciais que contemplam crédito de titularidade da CEDAE, que dele quer se utilizar, mediante compensação, para quitação do seu débito. Inexistência de resistência injustificada a atrair a incidência da regra do §1º do art.523 do CPC. Correto o entendimento esposado pela magistrada, ao decidir pela não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 124/133).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) Arts. 489, IV, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre as condições impostas pela CEDAE para o pagamento, nem sobre a pecha de devedora imposta à recorrente;<br>(II) Art. 523, caput e § 1º, do CPC. Neste ponto, sustenta não ter ocorrido pagamento voluntário por parte da CEDAE, eis que foi condicionado ao afastamento de acréscimos legais e à compensação de valores, o que caracterizaria resistência ao cumprimento de sentença e aplicação de multas e honorários previstos na norma processual;<br>(III) Arts. 368, 369 e 373, II, do Código Civil, ao argumento de que a compensação de valores entre as partes não poderia ser aplicada, uma vez que a quantia depositada em juízo decorre de dívida inexigível; e<br>(IV) Arts. 798, 799 e 800 do CPC/73, com a afirmativa de que houve erro ao considerar a ação cautelar de depósito, que tem por objetivo suspender a exigibilidade do crédito, como uma ação consignatória, o que alterou a natureza jurídica da demanda.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 196-213.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Por oportuno, destaca-se que a questão debatida nos arts. 368, 369 e 373, II, do Código Civil não constava da petição de agravo (fls. 1/13), sendo apresentada somente por ocasião dos embargos de declaração, em clara inovação recursal.<br>Assim, para além de afastar a aventada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, convém destacar que a tese de que a compensação de valores entre as partes não poderia ser aplicada, uma vez que a quantia depositada em juízo decorre de dívida inexigível, carece do devido prequestionamento, motivo pelo qual incide a Súmula 211/STJ.<br>Sobre a existência de pagamento voluntário do crédito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 68/72):<br>Sem razão o agravante.<br>Às fls. 1333 foi determinada a intimação da CEDAE para efetuar o pagamento da quantia apontada na planilha pelo exequente, ora agravante, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.<br>Por petição às fls.1.356 a CEDAE, ora agravada, informou que não se opunha ao valor apresentado na planilha, porém requereu a compensação de valores haja vista a existência crédito em razão de depósitos consignados pelo agravante em três contas judiciais distintas, a saber: conta nº 1500130437929, na qual o autor, ora agravante, vinha depositando a diferença da tarifa de água na modalidade progressiva, conta nº 3600130437872, que contém os depósitos da tarifa de esgoto e a conta nº 3600130437972, referente aos depósitos da tarifa de água sem a tarifa progressiva.<br>Neste ponto, deve-se consignar que o acórdão exequendo (fls. 1.076/1.083) reconheceu a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, determinando a devolução simples dos valores cobrados, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, mas declarou lícita e legítima a cobrança da tarifa de água na modalidade progressiva. E que a sentença proferida pelo magistrado a quo confirmou que os valores depositados na ação consignatória em apenso estavam corretos e, nessa parte, mantida naquele acórdão.<br>Assim, considerando que parcela significativa dos valores depositados nas contas judiciais acima referidas pertencem à CEDAE, perfeitamente possível compensar a dívida cobrada pela exequente nestes autos com parte daquele saldo, reconhecidamente de titularidade da ora agravada, tal como permite o art. 368 e seguintes do Código Civil.<br>O agravante se insurge contra a solução dada à hipótese, sob o argumento de que apenas depositou o valor para garantia do juízo visando o recebimento da execução no efeito suspensivo, não para o efetivo pagamento. E conclui sua tese recursal insistindo na tese de que não houve o pagamento voluntário bem como não houve impugnação e que por isso, deveria a executada arcar com a multa e honorários sucumbenciais.<br>Pois bem.<br>A questão jurídica controvertida diz respeito a dizer quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios.<br>A redação do artigo apontado pelo agravante como violado tem o seguinte teor:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>Considerando a semelhança do disposto no CPC/15 com o art. 475-J, do CPC/73, é interessante observar a jurisprudência do STJ quanto ao discernimento na interpretação do que constitui "pagamento" ou "garantia do juízo". A origem desse entendimento remonta a precedente da Quarta Turma, no REsp 1175763/RS, (DJe 05/10/2012), em interpretação do art. 475-J, do CPC/73, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar<br>quantia certa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Quarta Turma, DJe 05/10/2012)<br>Nessa linha, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.<br>Estes dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador.<br>Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Desse modo, não basta a mera alegação de que o executado poderá se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do §1º, do art. 523.<br>Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o agravante já havia depositado judicialmente quantias relativas aos serviços de esgoto e consumo de água, tendo sido tão somente judicialmente reconhecida a indevida cobrança dos serviços de esgoto, o que enseja a conclusão que parte dessa quantia, relativa ao consumo de água, era efetivamente devida à CEDAE, crédito esse que, sem qualquer oposição, mediante compensação, quer a ora agravada se utilizar para o efetivo pagamento do débito judicialmente reconhecido.<br>Vê-se, pois, que, ante a especificidade do caso concreto e notadamente ante a inexistência de qualquer impugnação por parte da ora agravada, vale dizer, ante a inexistência de qualquer resistência injustificada à satisfação do crédito da ora agravante, correto o entendimento da magistrada na decisão proferida às fls. 1728/1729 dos autos originários, ao decidir pela não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.<br>Como se observa, o Tribunal de origem compreendeu que o pleito do devedor para a compensação entre o valor depositado judicialmente em seu favor e o executado não afastaria a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.<br>Ao assim decidir, não se afastou da jurisprudência desta Corte no sentido de que a compensação é um dos meios de adimplemento da obrigação e, por consequência, sua extinção, assim como a proposta, denota a voluntariedade no pagamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O MONTANTE EM EXECUÇÃO. PRIORIDADE EM DETRIMENTO DA COMPENSAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA PRÓPRIA PARTE LITIGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de Justiça que decide a contenda em sua inteireza, aplicando as normas legais que entende serem pertinentes.<br>2. Em cumprimento de sentença convertido em liquidação por arbitramento, as partes fizeram compensação de débitos.<br>3. Em tal contexto, não há falar em multa nem em honorários advocatícios, porque, ao fim e ao cabo, houve pagamento voluntário.<br>4. Há conflito de interesses na espécie entre a parte e seus advogados, no que se refere à verba honorária contratual, daí por que somente os causídicos poderiam ter recorrido contra o acórdão de origem.<br>5. A pretensão recursal é de se afastar a compensação e reservar, com prioridade, os honorários contratuais sobre o montante em execução. Falece, portanto, à própria parte litigante legitimidade e interesse recursal que, na espécie, são somente dos advogados, e estes nem sequer recorreram.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>( AgInt no REsp n. 1.800.034/PR , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025)<br>De outro lado, a revisão da premissa adotada em primeira instância e confirmada no acórdão recorrido que apreciou o subjacente agravo de instrumento, no sentido de que o crédito objeto de compensação é lí quido e certo, decorrente de discussão judicial que já se encerrou, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA