DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 332):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONSELHO SUPERIOR DE POLICIA. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.<br>1. Preliminar de inovação recursal afastada.<br>2. O processo administrativo disciplinar caracteriza-se como o meio pelo qual a Administração Pública aplica sanções disciplinares aos servidores públicos, garantido o devido processo legal. Nos termos do artigo 37, "caput", CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio no exercício do poder disciplinar, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas. Controle de juridicidade qualificado para o controle do processo administrativo disciplinar, submetendo a administração ao conjunto de regras e princípios constitucionais.<br>3. A parte autora impetrou mandado de segurança contra ato do Vice Presidente do Conselho Superior de Polícia postulando a declaração da nulidade do processo administrativo de revisão por ausência de intimação do julgamento, bem como que seja apreciado o mérito da revisão administrativa, sem que haja a imposição de incabíveis óbices temporais (prescrição do fundo de direito).<br>4. No caso, incontroverso a ausência de intimação dos impetrantes e do seu procurador constituído para o julgamento do pedido de revisão, sendo evidente a violação de princípios constitucionais da Administração Pública do contraditório e ampla defesa.<br>5. Correta a concessão da segurança no sentido de declarar a nulidade do processo administrativo de revisão tombado sob nº 000272-12.04/20-8, a fim de ser realizado novo julgamento.<br>6. Afastada a vedação da análise do eventual implemento da prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de revisão do processo administrativo disciplinar.<br>7. Precedentes desta Corte. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 363/367).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 183, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, do art. 21 da LINDB, do art. 5º, I, Lei n. 12.016/2009 e do art. 253 da LC n. 10.098/1994, sustentando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois "a disciplina da Revisão do processo disciplinar está exaustivamente disposta no Capítulo VII, arts. 249 e seguintes da LC n. 10.098/1994, com regulamentação do art. 252 pelo Decreto n. 36.803/1996, inexistindo espaço ou omissão que faça ensejar a aplicação subsidiária de outra legislação, muito menos da referida pelo impetrante na peça pórtica (Lei Estadual n. 7.366/1980 - Estatuto da Polícia Civil e a Lei Estadual n. 10.994/1997)" (e-STJ fl. 386), além da ausência de análise acerca do pedido subsidiário.<br>No mérito, defende que o julgamento da apelação foi nulo, considerando a ausência de intimação pessoal do ente público da data da sessão de julgamento; e que, "mesmo considerando a veiculação via diário de justiça eletrônico, contém erro material, uma vez que não constou o ente público como apelante e, o apelado, ou seja, a parte adversa, constou como apelante. Apenas houve a menção ao Estado, que era o apelante, como "cientificado obrigatório"" (e-STJ fl. 383).<br>Assevera, ainda, que "o Procurador(a) do Estado estava devidamente cadastrado(a) no sistema eletrônico, nos exatos termos do art. 2ª da Lei 11.419/06, pois constou do polo ativo da peça recursal, em que pese não tenha assim constado na intimação via DJE e agora, após o julgamento da apelação, foi devidamente intimado eletronicamente no eproc da decisão colegiada, como apelante, inexistindo motivos que justificassem a ausência de intimação da sessão de julgamento via portal eletrônico" (e-STJ fl. 384).<br>Acrescenta, também, que "não há direito liquido e certo a ser amparado, pois não houve e não há julgamento no caso, inexiste ato decisório impugnável e, por conseqüência, não há o aventado prejuízo às partes. Portanto, ao fim e ao cabo, há recurso administrativo pendente de julgamento, o que impede a concessão da ordem" (e-STJ fl. 392).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 401/403.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 459/467, no qual o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade de intimação do ente público para sessão de julgamento da apelação manejada, entendo que assiste razão ao Estado ora recorrente.<br>No tocante à matéria, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (e-STJ fl. 364):<br>Referente a alegada de ausência de intimação da sessão de julgamento, extrai-se da certidão juntada ao evento 34, CERT1 que a publicação da pauta da Sessão Virtual de Julgamento de 23/11/2023 foi devidamente efetivada no padrão do Diário Eletrônico de Justiça Nacional, nos seguintes termos:<br>Certifico, em atenção à petição de Embargos de Declaração do evento 30, que a publicação da pauta da Sessão Virtual de Julgamento de 23/11/2023 foi devidamente efetivada no padrão do Diário Eletrônico de Justiça Nacional, sistema do CNJ, de acordo com os artigos 934 e 935, do CPC e c/c artigos 12 e 13, da Resolução 455- 2022/CNJ, constando a parte Estado do Rio Grande do Sul na publicação do processo 5103084-35.2021.8.21.0001, conforme print da tela em anexo. Certifico, ainda, que a efetividade da publicação foi ratificada pela Direção de Gestão Jurisdicional deste Tribunal de Justiça. Dou fé.<br>Como se vê, inexistiu ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.<br>Esta Corte tem o entendimento de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico não atende a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a Agravante sustenta a intempestividade do apelo nobre fazendário, ao argumento de que, como o ente público não teria realizado o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal estadual, seria de rigor considerá-lo intimado pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A premissa de fato apontada pela ora Agravante (suposta ausência de cadastro do ente público) está em frontal contrariedade com sua manifestação nestes autos, pois no agravo interno, a própria Recorrente alegou que o Estado Agravado foi intimado, na origem, por meio eletrônico, isto é, pelo portal do PJe, derruindo, assim, a posterior alegação de ausência de cadastro fazendário naquele sistema eletrônico.<br>2. A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a ciência do ente público em 26/4/2022.<br>3. Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade.<br>4. O acolhimento parcial da pretensão recursal veiculada no recurso especial não demandou reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. Houve apenas correção da premissa jurídica adotada na origem para o deslinde do feito.<br>5. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que a mera publicação do expediente relativo à sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao comando legal inserto no art. 183, § 1.º, do Código de Processo Civil.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ESTADOS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Nos termos do 183, § 1º, do CPC/2015, os Estados gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou válida a intimação do Estado de São Paulo apenas por meio da publicação no DJE.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.592.804/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 22/10/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CPC/2015. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem reputou intempestivos os embargos de declaração opostos pelo Município/agravado, por entender que tomara ciência do julgado que apreciara a sua apelação com a publicação no DJE.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1745209/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25/09/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ENTE PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a falta de intimação pessoal para dar ciência das sessões de julgamento, aos que possuem tal garantia, implica em cerceamento de defesa, provocando a nulidade da deliberação.<br>III - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do Direito francês -pas de nullité sans grief - segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo às partes, diretriz acolhida pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, mas inaplicável no caso em exame.<br>IV - Na espécie, o dano decorrente da ausência de intimação pessoal ficou evidenciado em todas as sessões de julgamento da apelação, porquanto o Município não foi intimado em nenhuma delas, não suprindo tal vício a sustentação efetuada na última sessão, porquanto menosprezada, na ocasião, a ciência prévia da forma legalmente prevista (art. 183 do CPC/2015), providência que garante a preparação adequada para a defesa oral a ser eventualmente realizada, além de, naquele momento, já terem sido proferidos votos contrários ao ente público em assentadas anteriores.<br>V - Proferido voto contrário ao Município e realizada sustentação oral pelo causídico da parte adversa em sessão para a qual não houve adequada intimação, o julgamento do recurso de modo desfavorável ao ente público demonstra, inequivocamente, a ocorrência de prejuízo.<br>VI - A ausência de intimação pessoal dos entes públicos para as sessões de julgamento, especialmente nas hipóteses em que se admite a sustentação oral, importa em cerceamento de defesa, porquanto suprime do litigante a possibilidade de se inscrever para o debate e, ainda quando dele participa, após tomar ciência do ato por outros meios, fragiliza o planejamento prévio para a explanação.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.553/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CPC/2015. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem reputou intempestiva a Apelação interposta pela Procuradora municipal sob a consideração de que é válida a intimação feita mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico e que os representantes das Fazendas Públicas, ressalvadas as exceções previstas em lei, não gozam da prerrogativa da intimação pessoal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.305.140/GO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Registre-se, por oportuno, que, no aresto integrativo, houve o registro pelo Tribunal de Justiça de que a intimação do Estado da data da sessão de julgamento ocorreu pelo Diário Eletrônico de Justiça Nacional.<br>Assim, deve ser reconhecida a nulidade, já que não observado o disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015.<br>Fica prejudicada a análise das demais questões.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a nulidade da intimação do Estado recorrente para a sessão de julgamento da apelação, CASSAR o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA