DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração de ROBERTO ARGENTA opostos contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (e-STJ, fls. 2944-2967).<br>Nesta ocasião, o recorrente alega a existência de erro de fato na decisão. Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento das apelações e posteriores embargos de declaração, não reco nheceu explicitamente a existência de sociedade de fato, tal como a decisão de fls. 2944-2967 (e-STJ) entendeu. Defende que a ratio decidendi disposta nos acórdãos da Corte local pautou-se, exclusivamente, nos efeitos que a cláusula geral de boa-fé imprime sobre a fase de formação do contrato.<br>Pede, ao final, que sejam sanados os vícios apontados e que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para o integral provimento de seu recurso especial.<br>Este é o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre reproduzir o principal trecho da decisão contra a qual foram opostos os presente embargos (e-STJ, fl. 2957):<br>"Junto ao exame da legitimidade, realizado, em profundidade, inclusive com a declaração de nulidade de aditivos contratuais, o r. acórdão reconheceu a existência da sociedade de fato entre os recorrentes, declarando-os como corresponsáveis pelas obrigações assumidas por parte de seus sócios nos "Contratos Particulares de Compra-e-Venda de Cotas Sociais", na proporção que viriam a ter nos moldes do "Termo de Compromissos Recíprocos" (este utilizado, ao nosso ver, como mero critério distributivo, em relação à participação de cada sócio).<br>Diante dessa decisão, alega o recorrente a existência de erro de fato. Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento das apelações e posteriores embargos de declaração, não reconheceu explicitamente a existência de sociedade de fato, tal como a decisão de fls. 2944-2967 (e-STJ) entendeu.<br>1. Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>O recurso apresentado tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como, serve para corrigir erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, não se verifica qualquer omissão no julgado ou falha em sua fundamentação.<br>Como se observa dos fundamentos do decisum, não se vislumbra a alegada vulneração do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que se dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Na decisão impugnada constou expressamente consignado o seguinte: "Adverte-se que o conteúdo da decisão deve ser extraído por meio de uma interpretação de boa-fé, que leve em conta o contexto em que está inserida (os autos) e o fato de que dialoga com os recursos aos quais responde (neste ponto, a apelação de Selível Hartel e Outros - que traz uma longa análise fática) e com a decisão objeto de análise (a sentença)."<br>Isso porque a decisão o acórdão do Tribunal de Justiça, além de fundamentar em longo texto a decisão, descrevendo as circunstâncias fáticas que considerou relevantes para fundamentar seu posicionamento (e-STJ, fls. 2171-2175), indicou considerar "verdadeiras as alegações advindas dos demandantes a respeito da questão fático-jurídica" (e-STJ, fl. 2175).<br>A fundamentação per relationem pode ser aceita, principalmente se acompanhada de fundamentos próprios que indiquem a análise do caso e os motivos de decisão, como na hipótese em questão, em que o acórdão prolatado explana em grande extensão os motivos de sua decisão.<br>Pois bem, com a ressalva de que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a leitura de peças processuais não constitui reexame do acervo fático probatório dos autos, faz-se necessário delinear o contexto em que se encontra a decisão do Tribunal a quo - o qual, conforme se sabe, é essencial a qualquer interpretação acerca do sentido de uma declaração.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.325.902/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.080.416/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgRg no REsp n. 1.212.100/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 28/10/2016.<br>É preciso, portanto, retomar as alegações da parte em trechos retirados de seu recurso de apelação (e-STJ, fls. 1864-1878):<br>"(..) os Autores contestaram a veracidade e autenticidade das cópias dos documentos relativos à rescisão do "Termo de Compromissos Recíprocos", requerendo reiteradas vezes desde a réplica a juntada dos originais, pelas suspeitas de sua produção ter se dado ad hoc, de forma fraudulenta, ao exclusivo propósito de livras os Réus Roberto e Maristela de suas responsabilidades frente aos Autores.<br>(..)<br>Da Participação de Roberto Argenta e Maristela Linden no Negócio<br>Sustentam os co-réus Roberto Argenta e Maristela Linden que não haveria qualquer vínculo fático ou jurídico que permitisse aos autores deduzir contra eles a pretensão posta na inicial. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que, nos termos "do Termo de Compromissos Recíprocos firmado por todos os demandados (fls. 89 a 91), restaram constituídos os direitos e deveres de Roberto e Maristela em relação à cessão de cotas", ou seja, que há vinculo fático jurídico entre a venda da participação societária pelos autores e os Réus Roberto e Maristela, não é demasiado reiterar as razões porque esta conclusão se impõe.<br>Com efeito, as evidências, da participação de Roberto e Maristela como "sócios ocultos" dos réus Tegepar, Adriano e Marcelo Martins e de que todos eles tomaram parte no negócio pactuado com os autores são numerosas, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, em qualquer hipótese.<br>Em primeiro lugar, Roberto Argenta solicitou auditoria nas empresas Laruse, Surel e Taquara, a sua conta e risco, com vistas à ulterior aquisição de seu controle. Perceba-se que o documento intitulado "Diagnóstico Laruse", de outubro de 1995, elaborado pela Fundação Fockink, foi enviado aos cuidados do co-autor Lauro, com cópia para co-réus Roberto Argenta e Marcelo Martins (fl. 38 e segs. dos autos da Primeira Ação). Infundada, como se percebe, a alegação de que não teriam os réus Roberto e Maristela conhecimento do referido documento. Conhecimento este, aliás, reforçado pelos depoimentos de Eneias Water Jung (fls. 717e 718 dos autos da Primeira Ação - "o único contato que o depoente teve com Roberto foi por ocasião da reunião realizada no escritório Martins Associados, sendo que o depoente soube da participação de Roberto por Lauro e também através da Fockink e da própria Tegepar. O depoente se recorda que na ocasião foram dadas as cópias do estudo realizado sobre a viabilidade do negócio para cada participante da reunião") e Carlos Henrique Klaser Filho ("sabe que a auditoria foi feita a mando do senhor Roberto Argenta e as suas expensas.. o senhor Elmo disse a todos que estavam na sala de reuniões que a auditoria foi realizada a pedido de Roberto, sem ônus para a Laruse. Refere que Roberto Argenta estava presente na reunião").<br>Em segundo, há a celebração do contrato de transferência de imóvel, então detido pela Taquara, à Beira Rio, empresa de Roberto Argenta, cuja efetivação se vinculava à não-rescisão dos contratos de transferência das quotas das empresas à Tegepar e aos irmãos Martins (ver documento de fl. 98 dos autos da Primeira Ação, assinado pelo Sr. Argenta). Diferentemente do que se quer fazer parecer, não se trata de negócio desvinculado dos demais, celebrado tão somente com vistas a eventuais incentivos a serem recebidos da prefeitura. Ora, se a rescisão do contrato de transferência de quotas era passível de afetar a aquisição do imóvel, não é crível a alegação de que não possuíam vinculação.<br>Em terceiro, há a celebração do "Termo de Compromissos Recíprocos" entre Roberto Argenta e as partes figurantes nos instrumentos de cessão de quotas como "adquirentes" (Tegepar e os irmãos Martins). Embora não figurem os Autores como partes ou intervenientes neste instrumento, especificamente, dele tinham amplo conhecimento e de sua eventual resolução não restaram informados.<br>Em quarto, há o conteúdo das degravações das fitas com conversas envolvendo Roberto Argenta, Marcelo Martins, Enéas Jung e Lauro Ruppental, devidamente analisadas por perito, cuja autenticidade fora contestada por Roberto Argenta (fls. 448 dos autos da Primeira Ação), mas restou confirmada na perícia técnica.22<br>Sobre as degravações, Roberto Argenta havia dito à folha 448 dos autos da Primeira Ação, ao impugnar essa prova "que o requerido Roberto nunca esteve presente às reuniões e encontros referidos", mas a perícia foi enfática ao concluir:<br>"Os resultados dos exaustivos exames acústicos (de percepção auditiva) realizados, somados aos espectogramas das vozes analisadas, apresentaram entre os interlocutores dos diálogos contidos nas fitas pesquisadas ROBERTO ARGENTA, MARCELO KALFELZ MARTINS, ENÉAS WALTER JUNG e HELBERTO LAURORUPPENTHAL.." (fl. 1237 dos autos da Primeira Ação).<br>E o que dizer do teor das conversas:<br>a) Roberto Argenta, em conversa com Lauro Ruppenthal, nega o seu compromisso do ponto de vista legal e sugere um pagamento extra-oficial para Lauro como forma de solucionar o problema:<br>ROBERTO - "Gostaria assim que, nada, eu até falei como Marcelo nessa liquidação se pudesse, digamos, Ter alguma coisa pra ti, né  Extra oficialmente."<br>LAURO - "Mas eu acho interessante é o seguinte. Eles fincam o pé na hora que, que o compromisso é válido e tal pa pa, pa e agora tu me diz que vocês rescindiram isso. Tu pagou alguma coisa pra eles rescindir  Tu pagaste alguma coisa pra rescindir esse, esse teu compromisso com eles "<br>ROBERTO - "Tá eu vou abrir né eu quis falar contigo eu falo pra ti."<br>ROBERTO - ".. é claro que legalmente, uma coisa assim em que tudo depende de uma série de coisas né que podem ir prum lado e podem ir pro outro.. uma coisa assim olha esse caminho vai ser assim e o outro vai ser assado, é pra mim o importante acima de, o importante pra mim entrei .. e eu quero Ter continuá tendo o respeito e a amizade pelo Marcelo ou a.. eu acho que isso pra mim é uma coisa importante porque sem dúvida nenhuma, a fórmula a quantidade digamos que tem digamos assim tem a sua, a sua, a sua.. mesmo no negócio em Taquara que eu fiz é, eu te diria assim é, tudo tudo tinha um preço né, e eu acho que o preço que eu paguei foi um preço né, e eu acho que o preço que eu paguei foi um preço, relativamente bom né, nas circunstâncias de oferta do mercado, né. Além de que de repente eu conseguiria vender por um valor maior.."24<br>LAURO - ".. lá em Novo Hamburgo ficou acertado tu assinaste o termo de compromisso com eles lá eu tenho a cópia do termo né  É que tu ficaria sessenta por cento a Maristela com dez, e o pessoal da TEGEPAR com vinte o Marcelo com cinco o outro com cinco entende  Tá ee assumiste o compromisso então não não adianta n"so arrodiá nós temo que falar numa solução pro problema que tá criado.. nós ficá arrodiando não adianta até porque não, dois anos não, melhorará nem piorará as coisas."<br>ROBERTO - "Bom olha que isso legalmente hoje."<br>..<br>ROBERTO - ".. Então o, é digamos assim é o que, que eu quero dizer com isso que.. tentar resolver esses problemas.. eu até pensei numa coisa.. é uma coisa que interessa só a ti é, além de procurar ajudar, né o Marcelo na, digamos, na resolução do problema tá, é, além de digamos assim tentar ajudar a pagar o fornecedor uma coisa ou outra é.. Taquara. Eu vô pegá e, dá um dá um dinheiro pra ti. Pelo menos isso fica pra ti e, ninguém sabe."25<br>b) Roberto Argenta, na mesma conversa, reforça o seu envolvimento:<br>LAURO - "Então amanhã tu vai, liberá uma, o dinheiro lá pro, tu vai liberá o dinheiro lá pro Marcelo "<br>ROBERTO - "Eu vô.. eu vô antecipando.."26<br>c) Marcelo Martins, em reunião havida, confirma a participação de Roberto e da Tegepar no negócio, o investimento realizado por aquele a intenção de Roberto de fugir do problema:<br>MARCELO - ".. não tenho como escapá, não vou deixá o troço estorá e deixá também que os problemas sejam.. e deixo aí os meus sócios entre aspas que ativam ou façam alguma coisa.."27 ".. o Roberto fecho mal o negócio.. eu acho que, o Hari eu não tenho mais estômago pra falá com ele.. mostrei que o Roberto tava vinculado o Jorge conhece esse documento, então nós estamos realmente com problemas. O o Roberto me ligou até hoje, mas o que eles querem é se livrar do problema, não querem resolver o problema, tanto que não tem compromisso, então, nós temos um milhão .. milhão .."28<br>ENÉAS- ".. Pelo que eu sei se fez um compromisso com o Roberto is assumir todos os compromissos que vocês assumiram."<br>MARCELO - " Sim."<br>MARCELO - "O negócio pra mim, é o meu ponto de vista, o negócio foi feito com o Hari eu quero que o hari se exploda, quero o Hari num."29<br>MARCELO - "É. Olha aqui uma idéia. Setecentos mil foram colocados no."<br>MARCELO - " Mais uns quatrocentos mil em dinheiro, tá  Dá um milhão e cem."<br>LAURO - "Quem colocou esses quatrocentos mil "<br>MARCELO - "O Roberto, boa parte eu."<br>LAURO - "E esse dinheiro  Ele tá comprovado que ele colocou "<br>MARCELO - ".. como se fosse muito meu gastou.. de empréstimo meu outra parte. É do Roberto. Ele mandava o dinheiro ele mandava. Eu eu tenho."3º<br>MARCELO - "Ô Lauro não adianta conversá como Roberto o Roberto tá pagando pra ver tchê."31<br>d) Marcelo Martins, durante a mesma reunião, atende telefonema de Roberto Argenta:<br>MARCELO -"Roberto, fala,.. o recado teu e como é que tá  Tá indo cara, tá indo, tá indo meio mal. Tchê, ô, o negócio do ICM tu falô com alguém Roberto  O Milton, e ele "32<br>e) Enéas Jung, na mesma reunião, igualmente confirma a participação de Roberto no negócio:<br>ENÉAS- ".. tá todo mundo sabendo desde o início, de que o negócio é entre, o sócio da Laruse e o Roberto." 33<br>Importante enfatizar, ainda, no tocante às conversas degravadas, que os réus Roberto e Maristela alegaram, em memoriais apresentados em dezembro de 2006 (fls. 1451 a 1474 dos autos da Primeira Ação), não possuírem elas valor probatório, pois obtidas de forma ilícita. No entanto, ao mesmo tempo em que tecem tais alegações, utilizam-se de trechos extraídos justamente das referidas degravações para sustentar argumentos seus nos memoriais que apresentaram. Ainda nessa esteira, há que se fazer referência ao fato de que as referidas gravações foram realizadas por interlocutor, sendo que a produção de provas em tal condição tem sido amplamente admitida na jurisprudência pátria, como bem demonstraram os Autores em sua réplica às contestações de Maristela e Marcelo (fl. 320 dos autos da Primeira Ação).<br>Em quinto, estão os depoimentos das testemunhas, que apenas corroboram o amplamente exposto pelos Autores. Em seu depoimento, o Sr. Enéias Walter Jung, então advogado da Laruse, revelou que o contrato de venda das quotas fora firmado com a Tegepar, mas que Roberto Argenta participou da negociação (fl. 717 e 718 dos autos da Primeira Ação) e que o negócio foi celebrado consigo, figurando a Tegepar como "intermediária" (fl. 718 dos autos da Primeira Ação); que havia a vinculação da venda do imóvel da Taquara à Beira Rio com o negócio de venda das quotas da Laruse, da Surel e da Taquara (fl 718 dos autos da Primeira Ação).<br>Em outro depoimento, a testemunha Carlos Henrique Klaser Filho afirmou que sabia que a auditoria realizada pela Fundação Fockink nas empresas referidas fora feita a mando de Roberto Argenta, que Elmo (sócio de Harry, diga-se) informou em reunião da qual estava presente Roberto Argenta, que a auditoria (leia-se o Diagnóstico Laruse) fora realizada a pedido de Roberto e que o objetivo de tal auditoria era possibilitar negociação com a Beira Rio ou com o próprio Roberto (fl. 718v dos autos da Primeira Ação).<br>Sérgio de Souza Mellos depôs em juízo que ouvira dizer que a empresa havia sido adquirida por um grupo e que a Tegepar seria a administradora, que Roberto compunha esse grupo (fl. 829 dos autos da Primeira Ação). E José Claudino Esteves declarou que Marcelo Castro informara que "havia um homem forte por trás do negócio" (fl. 831 dos autos da Primeira Ação).<br>Ora, diante de tamanha participação nas negociações e de todas as evidências do envolvimento do réu Roberto no processo da transação, como admitir que não havia sociedade de fato com os demais réus  Nítida a comunhão de esforços e interesses que conduziu à efetivação do negócio, sendo flagrante o fato de que sem a participação de Roberto seria pouco provável que tivesse sido firmado o contrato para a cessão das quotas.<br>Em sexto, há a circunstância de que desde sua réplica às contestações (fls. 245 e segs. dos autos da Primeira Ação) os Autores requereram a apresentação do original do Aditivo ao Termo de Compromissos Recíprocos e do Termo de Rescisão de Compromissos Recíprocos que teriam sido supostamente assinados em 17 e 19 de dezembro de 1995 - jamais apresentados aos Autores antes do ajuizamento da Primeira Ação e pelos quais Roberto e Maristela teriam se desvinculado de seus compromissos. Após se esquivarem dessa solicitação, decidiu esse juízo intimar os réus para "juntarem os documentos referidos à fl. 1.181, também sob as penas do art. 359, I, do CPC" (fl.1184 dos autos da Primeira Ação). Em vez de efetuarem a juntada, agravaram de forma retida os co-réus Robreto e Maristela.<br>Sobre as razões que levaram os Autores a solicitar a juntada dos originais, veja-se o que já foi dito acima.<br>Em sétimo, há a conduta processual dos Réus, resumidamente descrita anteriormente nestas razões e que culminou no despacho de folha 1184 dos autos da Primeira Ação.<br>Em oitavo, o próprio depoimento pessoal de Roberto Argenta revela a profundidade de sua participação na venda das quotas das empresas. Na fl. 652 dos autos da Primeira Ação, confirma a vinculação do negócio de aquisição do imóvel da Taquara pela Beira Rio com a aquisição do controle da Laruse (fl. 654 dos autos da Primeira Ação), vinculação esta, aliás, expressamente refletida no documento de fl. 98 dos autos da Primeira Ação. Por derradeiro, e não menos importante, há o fato de que mesmo após a suposta rescisão do compromisso mantido por Roberto e Maristela com seus parceiros, estes continuavam a apontá-los como vinculados ao negócio, como já referido.<br>X - DA "SOCIEDADE DE FATO" ENTRE OS RÉUS PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO E DO CARÁTER SOLIDÁRIO DE SUAS OBRIGAÇÕES<br>Não há dúvidas quanto ao caráter societário da relação mantida entre os Réus. Há, no caso, uma pluralidade de sócios, cuja participação individual restou delineada no "Termo de Compromissos Recíprocos". A affectio societatis que impulsionou os Réus pode ser demonstrada pela transcrição de diversos trechos daquele documento:<br>" ..  desde essa data, assegura-se aos participantes a seguinte composição societária, de fato e de direito, nos negócios realizados  .. "<br>"Todos os compromissantes passam a gerir as empresas transacionadas a partir de 18 de dezembro de 1995, sendo de todos o compromisso de recuperá-las e transformá-las em empresas economicamente saudáveis".<br>"Todo e qualquer desembolso feito por qualquer dos ora compromissantes  ..  deverão ser reembolsados pelos demais sócios na proporção do capital social aqui ajustado".<br>"Os compromissantes, ou seus representantes, reunir-se-ão semanalmente  ..  para traçarem e administrarem as empresas, responsabilizando-se os compromissantes ROBERTO e MARISTELA, conjuntamente, de forma proporcional à composição de capital aqui ajustado  .. "<br>Respondem, portanto, todos os signatários do "Termo de Compromissos Recíprocos", solidariamente, pela totalidade das obrigações para com os Autores, na medida em que, tratando-se de sociedade de fato, há solidariedade entre seus integrantes no que tange às obrigações com terceiros, ainda que, internamente, distribuam a responsabilidade entre si em percentuais acordados."<br>E, perante essas alegações disse o Tribunal aquilo que constou expressamente na decisão embargada, ora, novamente reproduzida (e-STJ, fls. 2957-2959):<br>"Assim, extrai-se do acórdão prolatado (e-STJ. fls. 2166-2177):<br>(II) Recurso de Apelação de Selívio Hartel e outros. Os demandantes Selívio e outros apresentam o seu Recurso de Apelação sustentando que:<br>- São legítimos para responder à demanda os codemandados Roberto e Maristela; decorrendo<br>- Há daí sociedade de fato entre todos os demandados, decorrendo daí a solidariedade no cumprimento das obrigações assumidas<br>(..)<br>Os demandantes Selívio e outros, ora recorrentes, suscitam a legitimidade passiva dos recorridos Roberto e Maristela. Sustentam, em suas razões recursais, que os ora recorridos mantêm uma sociedade de fato com os demais demandados (Tegepar, Marcelo e Adriano), integrando o grupo de adquirentes das cotas sociais das sociedades empresariais "Calçados Laruse" e "Surel Calçados". Apontam que os documentos "Aditivo ao Termo de Compromissos Recíprocos" (fls. 145- 146) e "Termo de Rescisão de Compromissos Recíprocos" (fls. 147-149) foram forjados, produzidos ad hoc - para a defesa no caso concreto -, de forma fraudulenta e depois das datas neles expressadas, para o fim de eximir a responsabilidade dos demandados Roberto e Maristela a respeito da cessão de cotas societárias objeto dos pedidos da exordial.<br>Pois bem: adianta-se que, sobre o ponto, o Recurso de Apelação dos demandantes Selívio e outros merece prosperar.<br>(..)<br>Existe uma série de fatos, que abaixo será exposta em tópicos, individualizadamente, que - tomada em conjunto e associada a uma prova - chave - evidencia a existência da alegada produção de documentos ad hoc (paraa defesa no caso concreto), de forma fraudulenta, contrariamente à boa -fé objetiva, para o fim de eximir os codemandados (..) da responsabilidade de arcar com parcela do preço ajustado para a cessão das quotas societárias objeto dos pedidos dos demandantes.<br>(..)<br>(..) circunstância que deve entrar no processo de ponderação que desconsidera a validade da documentação para o fim de retirar a responsabilidade dos codemandados (..), considerando verdadeiras as alegações advindas dos demandantes a respeito da questão fático-jurídica. (..)<br>Diante da conjuntura fática acima exposta, resta comprovado que a conduta das partes contratantes, mesmo durante a fase pré-contratual, legitima a expectativa narrada pelos demandantes quanto à participação dos codemandados Roberto e Maristela no negócio, de modo que estes se responsabilizariam pela parte que lhes tocava pela aquisição das sociedades empresariais pertencentes aos primeiros. Inclusive, o fato de o codemandado Roberto ser empresário do ramo calçadista desde longa data, obtendo sucesso a nível nacional nos empreendimentos de sua autoria, foi circunstância verdadeiramente qualificadora quando das tratativas, na medida em que fora motivo de grande influência para que os demandantes se dispusessem a ir adiante no processo de contratação, conforme alegado. Como consequência, juntamente com os codemandados Tegepar e Marcelo, os codemandados Roberto e Maristela respondem pelo débito oriundo da cessão das cotas societárias e consectários contratuais." g. n.<br>Igualmente se poderia colacionar a petição inicial, de mesma orientação.<br>Ademais, restam expressamente explicitados na sentença (e-STJ 1733-1794) e acórdão (e-STJ, 2151-2189) outros fatos, a saber: (i) que Roberto Argenta e Maristela Linden constam no conjunto de instrumentos que formalizaram a operação; (ii) que os contratos que atestam sua saída dessa operação são documentos forjados; (iii) que ocorreu outro negócio jurídico com a sociedade "Beira-Rio" da qual Roberto Argenta é sócio majoritário (compra e venda de imóvel da empresa "Taquara"), o qual foi condicionado ao sucesso da operação societária em tela; (iv) que houve transferência da administração das empresas Calçados Laruse Indústria e Comércio Ltda. e Surel Calçados Ltda.; (v) que há comunicação dos envolvidos (Tegepar) com terceiros (correspondência endereçada ao Banco do Brasil - cerca de dois anos após a compra) atestando a codetenção de Roberto Argenta e Maristela Linden de parte das sociedades Laruse Ltda. e Surel Ltda.<br>Pontue-se que, mesmo que não fosse considerada a existência de fundamentação per relationem, mister salientar que o caso não seria de reforma da decisão em decorrência da tese de violação à boa-fé, mas de requalificação jurídica dos fatos - mesmo somente aqueles expressamente descritos nas decisões e acima enunciados - que são suficientes para o reconhecimento da sociedade de fato aqui neste Superior Tribunal de Justiça.<br>De outro lado, realizar-se aqui o contrário, não seria possível. Certamente, como decidido, a pretensão de que se reconheça terem os contratos "retratado operações societárias verdadeiramente apartadas", de tal modo que se possa declarar que os recorrentes e Marcelo K. Martins, Adriano K. Martins e a sociedade Tegepar Ltda. não formaram uma sociedade de fato, voltada a adquirir e administrar as sociedades Laruse Ltda. e Surel Ltda. implicaria na necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência, todavia, incompatível com o recurso especial, em decorrência da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Inclusive, o reexame dos "Contratos Particulares de Compra-e-Venda de Cotas Sociais" e do "Termo de Compromissos Recíprocos", indissociável à pretensão de reanálise fática ora exposta, envolveria a necessária reinterpretação de suas cláusulas, cuja vedação dá-se em razão da Súmula nº 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>Com esse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. A conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de sociedade de fato decorre da análise do conjunto fático-probatório da demanda, que inclui provas documentais e testemunhais, de modo que ilidir as convicções formadas nas instâncias ordinárias exigiria nova análise desses elementos, conduta vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial alegado.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 3.1. No caso em tela, não é possível inferir que o agravo interno padeça de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento seja de notória evidência, a justificar imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 458.601/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, D Je de 25/4/2018) g. n.<br>Assim, resta evidente a intenção da decisão da Corte local em condenar Roberto Argenta e Maristela Linden em conjunto com os demais agentes que participaram da compra das sociedades Calçados Laruse Indústria e Comércio Ltda. e Surel Calçados Ltda., "considerando verdadeiras as alegações advindas dos demandantes a respeito da questão fático-jurídica", a saber, a existência de sociedade de fato.<br>Se, a partir dessa constatação, o Tribunal a quo viu ainda a incidência da boa-fé objetiva sobre o caso e condenou os requeridos ao pagamento do preço que ajustaram pela compra das referidas sociedades na proporção de capital que atribuíram a si mesmos durante a elaboração da operação; ao invés de condená-los solidariamente (como pediram os autores), esse é outro assunto. Teriam os autores interesse recursal contra a conclusão, vez que a condenação, respeitando-se tais percentuais, lhes é menos benéfica do que a solidária.<br>Todavia, a aplicação de um argumento adicional, relacionado à cláusula geral da boa-fé, não deve servir para que os condenados possam desfazer vinte e sete anos de trâmite processual, contestando-se tão somente discussões dogmáticas do aludido princípio, confrontando-o à doutrina da relatividade dos efeitos dos contratos. Reafirma-se: não há dúvidas acerca da intenção do Tribunal de Justiça, soberano na análise das provas, de condená-los como, de facto, coparticipantes de um mesmo negócio - de tal sorte que a sociedade de fato pode ser reconhecida neste Tribunal Superior, por meio da requalificação jurídica dos fatos expressos no acórdão.<br>Verifique-se aquilo que eg. TJ-RS consignou na primeira parte da Ementa do julgado (e-STJ, fl. 2153):<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO DE CONCORDATA PREVENTIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. Existe uma série de fatos que - tomada em conjunto e associada a uma prova-chave - evidencia aexistência da alegada produção de documentos ad hoc (para a defesa no caso concreto), deforma fraudulenta, contrariamente à boa -fé objetiva, para o fim de eximir os codemandados Roberto e Maristela da responsabilidade dearcar com parcela do preço ajustado para acessão das quotas societárias objeto dos pedidos dos demandantes.<br>Diante da conjuntura fática exposta e comprovada nos autos, resta evidenciado que a conduta das partes contratantes, mesmo durante a fase pré-contratual, legitima a expectativa narrada pelos demandantes quanto à participação dos codemandados Roberto e Maristela no negócio, de modo que estes se responsabilizariam pela parte que lhes tocava pela aquisição das sociedades empresariais pertencentes aos primeiros. Como consequência, juntamente com os codemandados Tegepar e Marcelo, os codemandados Roberto e Maristela respondem pelo débito oriundo da cessão das cotas societárias e consectários contratuais, na forma como requerido pelos demandantes em seurecurso.<br>(..)"<br>Por fim, anote-se que o parcial provimento aos recursos especiais de Roberto Argenta e Maristela Inês Linden não têm a finalidade de ampliar sua condenação, isto é, em obrigações que já não constem do acórdão, tal qual prolatado pelo eg. Tribunal a quo. Deste modo, não há que se falar em reformatio in pejus.<br>A saber, confira-se, o que constou no acórdão, à fl. 2177 (e-STJ):<br>"Como consequência, juntamente com os codemandados Tegepar e Marcelo, os codemandados Roberto e Maristela respondem pelo débito oriundo da cessão das cotas societárias e consectários contratuais."<br>Essa decisão é então integrada pelo acórdão que decidiu os embargos de declaração, explicando-se, tão somente, os percentuais em que cada um dos agentes foi condenado a responder (a saber, aqueles percentuais que restariam, lendo-se em conjunto os três documentos escritos, motivo pelo qual todos os integrantes do polo passivo devem levar em consideração o último instrumento). A aludida decisão não tem o fito de modificar a condenação - até mesmo, porque foram rejeitados os embargos.<br>Verifique-se (e-STJ, fl. 2320):<br>"Por fim: o acórdão é claro ao condenar os demandados por aquilo que estes, individualizadamente, se obrigaram quando da cessão. Razão disso é que o codemandado Roberto e os demais integrantes do polo passivo respondem conforme o Termo de Compromissos Recíprocos. No particular, acolhe-se, quase que na integralidade, a alternativa proposta pelos próprios demandantes na petição inicial (fls. 08-09 e 90): não há responsabilidade solidária, mas sim esta é particionada da seguinte maneira: o codemandado Marcelo responde por 5% (cinco por cento) da aquisição das empresas Laruse e Surel; o codemandado Adriano, com quem já houve a quitação, por idêntico percentual; o codemandado Roberto, por 60% (sessenta por cento); a codemandada Maristela, por 10% (dez por cento); e, por fim, a codemandada Tegepar, pelos 20% (vinte por cento) restantes."<br>Ademais, o que constou da "petição inicial", conforme mencionado pela decisão (bastando-se, para tal conclusão, sua leitura integral), foi o pedido de que, por causa da sociedade de fato, os réus respondam "pelas obrigações assumidas perante os autores" - isto é, todas elas -, seja solidariamente, seja de forma proporcional à composição final do capital conforme ajustada entre si (como, ao fim, restou acolhido).<br>Confira-se (e-STJ, fl. 7):<br>"Respondem, portanto, todos os signatários do referido "Termo de Compromissos Recíprocos", solidariamente, pela totalidade das obrigações para com os autores. Mas se esse não for o entendimento desse juízo, pelas obrigações assumidas perante os autores, respondem os réus, pelo menos, da seguinte forma:  composição dos percentuais  (..)."<br>É papel do Juízo competente para o cumprimento de sentença a interpretação da extensão da condenação, cujas decisões, naturalmente, estarão sujeitas a recurso.<br>Deste modo, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA