DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 410/420e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015) interposto contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, o Recurso Especial não foi conhecido (fls. 401/404e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Passo à análise do recurso às fls. 171/206e.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 104e):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91.<br>É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 156/161e).<br>Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se divergência jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que " ..  o v. acórdão objeto do presente recurso, está em total dissonância com a jurisprudência já pacificada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de cessão de crédito de natureza alimentar a terceiros, com base no artigo 100, § 13º e §14º, da Constituição Federal, introduzido no ordenamento jurídico pela EC nº 62/09, restando superada qualquer interpretação no sentido pela aplicabilidade da vedação à realização de cessão de créditos de natureza previdenciária prevista no artigo 114 da Lei nº 8213/91 estendendo-a aos precatórios judiciais" (fl. 184e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 291/293e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 390e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>Por primeiro, a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável por analogia nesta Corte.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.<br>7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.9.2022, DJe 15.9.2022 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 13.3.2023, DJe 16.3.2023 - destaque meu).<br>Outrossim, restou ausente similitude fática entre os julgados cotejados, considerando que o acórdão recorrido trata da cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório, enquanto o paradigma versa sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, à luz da dispensa de autorização ou o consentimento do devedor.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17.6.2024, DJe 26.6.2024 - destaque meu).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 30.9.2024, DJe 3.10.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 401/404e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 410/420e, e, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA