DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ILSON TELES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 98):<br>Mandado de segurança. Servidor preso preventivamente. Cumprindo pena em regime aberto. Pagamento de remuneração. Contraprestação. Ausência. Conduta ilícita.<br>A suspensão dos vencimentos de servidor preso preventivamente e cumprindo pena em regime aberto não ofusca a constitucional presunção de inocência.<br>Não há ilegalidade na suspensão do pagamento de remuneração de servidor público preso, pois somente fará jus à contraprestação pecuniária quando estiver à disposição da Administração prestando-lhe o serviço que é inerente ao seu cargo. Segurança denegada.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 104/107):<br>Em decorrência de procedimento administrativo da Secretaria de Estado de Justiça, o Recorrente, que é policial penal (matrícula nº 300131749), foi afastado das suas funções/labor e teve seu salário suspenso por ordem da autoridade coatora.<br>O Recorrente está afastado de suas atividades laborativas em razão de ter sido preso de forma preventiva e posteriormente condenado no processo criminal nº 0002919- 69.2020.822.0002 (2ª Vara Criminal de Ariquemes) a pena privativa de liberdade em regime inicialmente semiaberto, cuja sentença foi anulada em fase recursal.<br>A Decisão Administrativa nº 19/2023/SEJUS-ASTEC (anexa) define categoricamente que o afastamento do servidor continuará até o cumprimento total da pena, veja-se:<br> .. <br> ..  A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau decidiu por penalizar o servidor em dois anos e quatro meses em regime semiaberto. O servidor foi afastado das suas funções, administrativamente.<br>Porém, a referida sentença foi questionada através de Recurso em Sentido Estrito oposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, tendo como resultado a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo  .. <br> .. <br>Veja que a sentença condenatória de 1º grau foi anulada pelo Tribunal de Justiça, retornando assim ao status inicial de apenas denunciado.<br>A fundamentação para o entendimento e decisão da ASTEC está baseada unicamente na decisão exarada pelo juízo de primeiro grau, cuja penalidade aplicada foi objeto de recurso, sendo este devidamente provido e deferido, conforme cópia anexa do acórdão e certidão de trânsito em julgado.<br>Descaracterizando assim em totalidade os afastamentos previstos no artigo 26 da Lei 68/92, inexistindo óbices ao retorno do servidor as suas atividades laborais.<br> .. <br>Não se sustenta a manutenção do afastamento do servidor Ilson Teles de Oliveira, inexistindo fundamentação legal para tal.<br>Inclusive, mesmo que existisse guarida para a manutenção do afastamento do referido servidor, na hipótese de haver possibilidade de interferência nas investigações/deslindo do caso, a remuneração teria que ser mantida, como relata o Ilmo. Desembargador Gilberto Barbosa  .. :<br> .. <br>Em suma, tem-se claro a ausência de qualquer sentença condenatória em desfavor ao servidor Ilson Teles de Oliveira, e, neste esteio, é evidente a ausência de fundamentação legal para suspensão de sua remuneração, vez que, o desembargador relator, declarou nula a decisão do juiz singular, portanto, não há penalidade a ser cumprida pelo servidor.<br>Por fim, pede o deferimento de pedido liminar nestes termos (fls. 108/109):<br> ..  em conformidade com a Lei assiste o Recorrente ao direito de retornar ao trabalho, tendo em vista a decisão administrativa restar totalmente desarrazoada e ir em direção contrária ao que determina a Lei, e consequentemente, poder receber os seus vencimentos que é de basilar importância para sustento seu e de sua família.<br> .. <br>O periculum in mora é pujante, pois, o Recorrente está sem perceber a sua remuneração a mais 3 (três) meses, o que afeta DIRETAMENTE A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMILÍA, pois, o mesmo não possui outra renda a não ser a advinda do seu cargo de policial penal.<br>A ocorrência de lesão grave e de difícil reparação é, por demais evidente, haja vista a severa dificuldade que está passando o Recorrente sem a sua remuneração.<br>Requer o seguinte:<br>"1)  ..  a continuidade do beneplácito da Justiça Gratuita;<br>2) Evidenciado o bom direito, seja concedida LIMINAR initio litis et inaudita altera pars, como já formulado;<br>3) Seja a autoridade coatora notificada para que prestem as informações no prazo legal, bem como a citação/intimação do Estado para, querendo, ingressar no feito;<br>4) Seja, ao final, concedida a segurança para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o presente recurso, confirmando a liminar, e assim, determinando o retorno ao labor e consequente recebimento dos vencimentos, tornando sem efeito a norma administrativa desarrazoada que impediu o retorno ao trabalho do Recorrente e bloqueou seu salário;<br>5) Caso não haja o entendimento para que seja determinado o imediato retorno do Impetrante a suas atividades laborais, requer de modo alternativo, a concessão de segurança parar garantir o direito a percepção de sua remuneração, conforme garantia Constitucional e o entendimento pacificado nos egrégios Tribunais Superiores.<br>6) Seja fixada astreintes no valor diário de R$ 10.000 (dez mil reais), para atos que, de qualquer forma, crie óbices ao cumprimento da decisão judicial, bem como crime de desobediência;<br>7) Seja intimado o representante do Ministério Público" (fl. 115).<br>As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 133/143 e 145/151).<br>É o relatório.<br>O desembargador relator, ao analisar o pedido liminar formulado no mandado de segurança por ILSON TELES DE OLIVEIRA, assim se manifestou (fl. 43 - destaques inovados):<br>Não vislumbro os requisitos autorizadores para deferimento da liminar, pois em que pese tenha havido a reforma da sentença penal condenatória, não o foi em benefício do impetrante que, do contrário, foi pronunciado pela prática de crime de homicídio tentado, agravando a condição anterior, pois a acusação foi inicialmente da prática de disparo de arma de fogo.<br>Nesse contexto, em análise perfunctória e própria para o momento, entendo que não há elementos suficientes a rechaçar a decisão administrativa que, mesmo após anulação da sentença, determinou, com respaldo em parecer da Procuradoria Geral do Estado, a manutenção do afastamento do cargo por absoluta impossibilidade jurídica de retorno às atividades laborativas.<br>Ante o exposto, ausentes os requisitos essenciais, indefiro postulada liminar.<br>Quanto à pronúncia do recorrente, consta o seguinte dos autos (fl. 33, sem destaque no original):<br> ..  a sentença desclassificou o crime contra a vida (art. 121, §2º, inc. II e art. 140, §2º, ambos do CP (1º fato ), art. 147 do CP (2º fato), art. 15 da Lei n. 10.826/03 e art. 147 do CP (3º fato), na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Ainda em relação ao 3º fato, ante a desclassificação do crime contra a vida para o delito de disparo de arma de fogo, a sentença aplicou o princípio da consunção referente ao art. 132 do CP, entendendo que este foi absorvido pelo art. 15 da Lei 10.826/03.<br>Da sentença foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, o qual foi provido nestes termos (fl. 39, destaque ausente no original):<br>Assim é que, pronunciado pelo crime de competência do Tribunal do Júri (tentativa de homicídio qualificado), dantes desclassificado para disparo de arma de fogo, certo é que o juiz singular não detém competência para julgamento dos demais delitos descritos na denúncia, visto que conexos àquele.<br>Quanto aos delitos conexos, por extensão, destarte, nula a decisão, o que decido com base nos arts. 76, incs. II e III, art. 78,I, e 79, 564,I, e 567, todos do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a decisão de 1º grau, a fim de pronunciar Ilson Teles de Oliveira para que seja levado a Júri Popular pelo crime previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, ambos do CP.<br>Por conseqüência, declaro nula a decisão do juiz singular quanto aos crimes conexos com base nos arts. 76, incs. II e III, art. 78,I, e 79, 564,I, e 567, todos do Código de Processo Penal, isto é, previstos no art. 129 e art. 140, §2º, ambos do CP (1º Fato); art. 147, duas vezes, do CP (2º Fato); art. 147 e art. 132, ambos do CP (3º Fato), todos na forma do art. 69 do Código Penal, pelos quais também deve ser julgado pelo Tribunal Popular por força desta pronúncia.<br>Considerando o resultado deste julgamento, junte-se cópia desta decisão nos autos de Apelação n. 0800898-25.2022.8.22.0000 interposta pela defesa de Ilson Teles de Oliveira.<br>Embora a sentença tenha sido anulada quanto aos crimes conexos, é certo que o recorrente teve a sua situação agravada após o julgamento do recurso em sentido estrito, porque a sentença foi de pronúncia pelo crime de disparo de arma de fogo, e no acórdão proferido quanto ao recurso em sentido estrito a pronúncia se deu pelo crime de homicídio tentado.<br>Assim, não prospera a alegação do recorrente de que "a sentença condenatória de 1º grau foi anulada pelo Tribunal de Justiça, retornando assim ao status inicial de apenas denunciado" (fl. 106).<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 91/92 - sem destaques no original):<br>Cinge-se a controvérsia em aferir se agente penitenciário tem direito a remuneração na hipótese em que, por sentença penal condenatória, tenha sido imposta a perda do cargo público.<br>Insta registrar que, em ação penal originária (proc. 0002919-69.2020.8.22.0002), o impetrante foi condenado pelo Júri pela prática de delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II, c/c artigo 14, inciso II, artigo 129, caput, artigo 140, §2º, artigo 147, caput, todos do Código Penal, por duas vezes e artigo 132, caput, do Código Penal, pendente de julgamento de recurso de apelação.<br>Com a condenação, impôs-se, como efeito secundário extrapenal específico, a perda do cargo público, nos termos do artigo 92, inciso I, a, do Código Penal, bem como foi decretada sua prisão.<br>Tem-se que, em 26.09.2023, por meio de ato do Secretário de Estado da Justiça, foi reconhecida a impossibilidade jurídica de retorno às atividades do impetrante, opinando-se pela continuidade do seu afastamento e suspensão dos pagamentos.<br>A Lei Complementar 68/92, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências, estabelece em seu artigo 26 que o servidor público preso preventivamente, denunciado por crime comum, crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, ficará afastado do exercício de seu cargo até a decisão final transitada em julgado.<br>A suspensão da remuneração do servidor público, encontra-se disciplinada no artigo 64 do mesmo Diploma Legal, pois o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.<br>Nesse sentido, a suspensão é devida, se não há o efetivo exercício do cargo público, e a inocorrência das exceções estabelecidas pela norma (férias, faltas justificadas, licenças e afastamentos remunerados).<br>Assim, se está o impetrante impedido de efetivar a contraprestação para o recebimento de sua remuneração, é evidente que ela não lhe é devida.<br> .. <br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>A Lei Complementar 68/1992, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, dispõe:<br>Art. 26. Preso preventivamente, denunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor fica afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado.<br>Parágrafo único - No caso de condenação, não sendo esta de natureza que determine a demissão do servidor, continua o afastamento até o cumprimento total da pena, observado o disposto no artigo 273 deste Estatuto.<br>Da leitura do dispositivo acima transcrito, é possível extrair que o servidor denunciado por crime comum deve ficar afastado do cargo até decisão final transitada em julgado. Esse é exatamente o caso do recorrente.<br>Logo, não há que se falar em ilegalidade da Decisão Administrativa 19/2023/SEJUS-ASTEC, que determinou o afastamento do servidor até o cumprimento total da pena (fls. 22/26).<br>Quanto ao pedido de manutenção da remuneração até o retorno do recorrente ao cargo, o entendimento desta Corte Superior é o de que "é proibida a redução de qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas funções, até o trânsito em julgado do processo criminal pelo qual responde, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade" (RMS 13.088/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ de 11/2/2008, p. 1).<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL-PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. ART. 319, VI, DO CPP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VANTAGENS QUE DESAPARECEM QUANDO CESSA A ATIVIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECLAMO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o servidor público impedido de exercer suas funções, provisória ou cautelarmente, não pode perder quaisquer de seus direitos, à exceção das vantagens que desaparecem quando cessa a atividade, em razão da garantia da irredutibilidade de vencimentos e do princípio da presunção de não-culpabilidade.<br>2. Comprovando os recorrentes que são funcionários concursados, ilegal a decisão judicial no ponto em que, afastando-os cautelarmente do exercício de suas funções públicas, ordenou também a suspensão dos respectivos vencimentos.<br>2. Recurso ordinário provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, cassar a decisão judicial no ponto em que ordenou a suspensão dos vencimentos dos recorrentes, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade da qual se encontram afastados.<br>(RMS n. 47.799/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo -Desembargador Convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO INDEFERIDO. MAGISTRADO ACUSADO E JULGADO POR HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE NO TOCANTE ÀS PARCELAS DECORRENTES DA RELAÇÃO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 35/79.<br>1. Visando o mandamus atacar ato administrativo que determina a aplicação dos efeitos da condenação penal imposta ao Magistrado, é de ser reconhecida a ocorrência de prevenção relativamente ao recurso especial e ao habeas corpus aviados no curso da ação penal que cominou com a sanção.<br>2. Na forma do art. 29 da Lei Complementar n.º 35/79, conquanto seja possível, desde o recebimento da denúncia ou queixa, o afastamento do magistrado acusado, é proibida a redução de qualquer parcela do vencimento até o trânsito em julgado do processo criminal pelo qual responde, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.<br>(RMS n. 24.322/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 22/9/2011.)<br>O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou acerca do tema, concluindo pela impossibilidade de supressão de vencimentos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. LEGÍTIMA DEFESA. LICENÇA PRÊMIO. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE 1321134 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO.<br>1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude das faltas ao serviço decorrentes de prisão preventiva atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE 1104426 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifico que nos autos do Processo 0002919-69.2020.8.22.0002 (recurso em sentido estrito) foi interposto recurso para esta Corte Superior.<br>Os autos, aqui recebidos em 18/12/2024, foram cadastrados sob o número de registro 2024/0484864-2, e distribuídos ao Ministro Og Fernandes. Em consulta a seu andamento processual, verifico que ainda não foi proferida decisão nesses autos. Logo, ainda não há decisão judicial transitada em julgado acerca de eventual condenação do recorrente.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que o ESTADO DE RONDÔNIA volte a efetuar o pagamento dos vencimentos do recorrente até o trânsito em julgado do Processo criminal 0002919-69.2020.8.22.0002.<br>Julgo prejudicado o exame do pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA