DECISÃO<br>Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de YASMIN CAROLINE MULLER, mediante decisão assim resumida (fl. 263 ):<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Sobrevieram os presentes embargos de declaração, com a alegação de que a decisão embargada padece de manifesta obscuridade e contradição (fl. 279), já que foi proferida sem considerar a natureza jurídica da ação penal originária que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o que, salvo melhor juízo, afasta o entendimento da necessidade de impugnação por órgão colegiado, até mesmo pela urgência que demanda (fl. 280). Aduz-se que não há que falar em "supressão de instância" quando o ato coator emana de autoridade cuja competência originária é de Tribunal, sendo essa Corte a instância revisora competente para analisar a legalidade do ato (fl. 280).<br>Requer-se o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, atribuindo-se efeitos infringentes para superar o óbice processual, uma vez que não há supressão de instancia quando se trata de ação penal de competência originária e as decisões não obrigatoriamente passam pelo colegiado e, consequentemente, reanalise o pedido liminar do habeas corpus principal, afastando-se o argumento de inadequação da via (fl. 282).<br>É o relatório.<br>Não me deparo com os vícios apontados.<br>O fato de se tratar de ação penal originária do Tribunal de Justiça não afeta a conclusão da decisão embargada de que a ausência de deliberação colegiada sobre as matérias trazidas na impetração inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>A corroborar, os seguintes julgados:<br> .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(H C n. 915.933/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.<br>Embargos de declaração rejeitados.